TJRO - 7012002-82.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7012002-82.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 20.905,88 (vinte mil, novecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: ALESSANDRA MEIRELES DE OLIVEIRA, RUA PARANÁ, - DE 3620/3621 A 3739/3740 SETOR 05 - 76870-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164 Parte requerida: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que os valores executados neste feito foram pagos pela parte executada, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. 1.Com efeito, expedi o alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor da parte exequente, por meio do qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do saque efetivo. 1.1.Ressalto que o documento de comprovação (Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico) é gerado automaticamente pelo sistema, devendo as partes acessar o link de acompanhamento para obter informações atualizadas sobre a ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. 2.Aguarde-se 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da compensação bancária. 2.2.Em caso de erro na integração do alvará judicial eletrônico, desde já, determino a intimação da parte beneficiária para ratificar ou retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora deste Tribunal. 3.Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. 4.Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Isento o executado quanto ao recolhimento das custas finais (art. 12, inciso III, Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas Judiciais) porquanto o pagamento ocorreu dentro do prazo legal (art. 8º, inciso I, Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas Judiciais).
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes quarta-feira, 12 de março de 2025 às 20:01 . {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 20:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/03/2025 20:01
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:49
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:57
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2024 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:19
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:52
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:35
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
17/01/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 08:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:23
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:54
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:39
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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