TJRO - 7014045-97.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014045-97.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a decisão de ID Num. 23864100, não terminativa. 2.
Digo que a decisão é não terminativa pois limitou-se apenas a decidir quanto a impugnação ao cálculo da contadoria.
Não se trata de decisão que pôs fim a embargos de execução de título judicial e a decisão recorrida não pôs fim à execução, tendo, portanto, evidente natureza de decisão interlocutória. 3.
Devo observar que a decisão apenas fixou o valor a ser pago pela Energisa e a intimou para pagamento.
Nada remete a extinção do feito. 4.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença junto a Juizado Especial Cível e como se sabe, não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. 5.
Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado. 6.
Ressalto ainda que, entendimento em contrário – com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico – ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente. 7.
Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal. 8.
Com essas considerações, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
Após decisão final, retornem os autos ao juízo de origem. 11. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
LEI 9.099/95.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
Não se conhece de Recurso Inominado em face de decisão proferida no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
26/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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23/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:59
Juntada de outras peças
-
08/12/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:02
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2022 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 19:40
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:40
Juntada de petição
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10/03/2021 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2020 08:44
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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22/12/2020 12:54
Deliberado em sessão
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16/12/2020 09:47
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4.
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04/12/2020 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:07
Recebidos os autos
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01/10/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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