TJRO - 0812465-19.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE em 16/02/2024 23:59.
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26/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0812465-19.2023.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível SUSCITANTE: J.
D.
D.
D. 1.
J.
D.
C.
D.
M.
D.
O.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J.
D.
D.
D. 3.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Machadinho do Oeste/RO em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, nos autos da ação possessória ajuizada por Gilson Galdino Mendes contra Maria Jacinta de Souza, distribuída sob o n. 7012983-19.2020.8.22.0002 por dependência aos autos n. 7016020-25.2018.8.22.0002 (declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse).
O juízo suscitado afirmou que a competência de foro da situação do imóvel é absoluta, pois o juízo da comarca em que está situado o bem encontra-se em condições mais adequadas ao julgamento da lide.
Com isso, determinou a redistribuição dos processos ao juízo da 1ª Vara Cível de Machadinho do Oeste/RO.
O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a ação declaratória principal tramitou originariamente perante o juízo suscitado, com sentença transitada em julgado no dia 07/11/2019 e, portanto, entende incabível a declaração de incompetência por aquele juízo três anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Destaca que ambas as ações têm como objeto o mesmo imóvel e também a mesma finalidade, havendo o risco de decisões conflitantes caso tramitem em juízos distintos, não havendo que se falar em competência absoluta em relação ao foro de localização do imóvel.
Por isso, suscitou o presente conflito, a fim de ser reconhecida a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO para o processamento e julgamento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (Id 22278066). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vejo que o processo principal (autos n. 7016020-25.2018.8.22.0002) está em fase de cumprimento de sentença, com pedido de mandado de reintegração de posse formulado por Maria Jacinta de Souza, enquanto que o segundo (autos n. 7012983-19.2020.8.22.0002) trata-se de embargos de terceiro, no qual o embargante Gilson Galdinho pleiteou medida liminar para ser mantido na posse do imóvel objeto das ações, localizado em Machadinho do Oeste/RO.
Da análise dos autos, verifica-se que a localização do imóvel foi definida após diligências realizadas por Oficial de Justiça, bem como informação prestada pela exequente, quando intimada para tal finalidade.
Desse modo, o juízo suscitado, considerando o disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil, pontuou que a competência em razão do foro da situação do imóvel é absoluta, podendo ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, por entender que o juízo onde está situado o imóvel encontra-se em condições mais adequadas ao julgamento da lide, declinou da competência ao juízo suscitante.
A competência territorial, em regra, é relativa.
Entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, caso dos autos, é absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais.
Bem imóvel situado na jurisdição do juízo suscitado.
Direito de Vizinhança.
Inteligência do artigo 47, "caput", do Código de Processo Civil.
Competência absoluta.
Foro da situação da coisa.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0041643-35.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COM PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - § 2º DO ART. 47 DO CPC - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MODIFICAÇÃO POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - IMPOSSIBILIDADE. - O art. 47, § 2º, do CPC, prevê expressamente que a ação possessória imobiliária deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta, a qual não poderá ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro.(TJ-MG – CC: 10000212297238000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). Desse modo, é possível ao julgador, a qualquer tempo, declinar da competência quando verificar eventual situação que possa ensejar a nulidade do processo, ainda que pela via rescisória, como é o caso dos autos.
Embora o processo principal já esteja na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a regra do artigo 516, II, do CPC, incide no caso a regra do parágrafo único do aludido artigo, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Assim, correta a decisão do juízo suscitado que se declarou incompetente para o prosseguimento do cumprimento de sentença e julgamento dos embargos de terceiro, porquanto em se tratando de regra de competência de natureza absoluta, compete ao Juízo a declaração ex officio da incompetência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados.
Considerando que o acessório acompanha o principal, a declaração de incompetência refere-se tanto ao feito de reintegração que tramita em sede de cumprimento de sentença, quanto em relação aos embargos de terceiro outrora protocolados que a ele vinculam-se por dependência.
Ante o exposto, considerando que o bem imóvel objeto da ação originária pertence ao Município de Machadinho do Oeste/RO, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do juízo suscitante – Juízo da 1ª Vara Cível de Machadinho do Oeste/RO – para processar e julgar a ação principal n. 7016020-25.2018.8.22.0002 e embargos de terceiro n. 7012983-19.2020.8.22.0002.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Declarado competetente o JuÃzo da 1ª Vara CÃvel de Machadinho do Oeste/RO
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19/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
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26/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:29
Juntada de termo de triagem
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13/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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