TJRO - 7002055-31.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:50
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:04
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:46
Determinado o arquivamento
-
08/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Porto Velho em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA em 26/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 26/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Outras Decisões
-
28/04/2022 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:54
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:05
Determinada diligência
-
04/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:57
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:51
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7002055-31.2019.8.22.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 DECISÃO A Executada impugnou a penhora, alegando tratar-se de verba impenhorável, por ter natureza salarial/alimentar. O Exequente pugnou pela manutenção das verbas penhoradas. Decido Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019: 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. Calha pontuar ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em mais recente decisão colegiado, foi expresso, a admitir a penhora salarial se ausentes prejuízos à subsistência do Executado, e relativizada nesse caso como medida excepcionalíssima. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre salário.
Pedido de cessação.
Princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.
Impenhorabilidade.
Atenção à situação econômica do devedor.
Hipossuficiência.
A penhora sobre percentual de salário exige atenção ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801429-82.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/07/2020 – grifo não original. No caso dos autos a Executada alega que parte dos valores penhorados possui natureza de impenhorabilidade, entretanto, não trouxe nenhuma prova nos autos acerca da natureza dos valores bloqueados, sejam eles de salários, proventos ou mesmo pensão alimentícia. Se quer os contracheques citados na petição foram juntados nos autos. Assim, não há que se falar em verba impenhorável, sendo ausente nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Isto posto, Rejeito a impugnação apresentada pela Exequente. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, AV.
SÃO JOÃO BATISTA 1613, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, LINHA 124, SENTIDO RAINHA DA PAZ s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 22:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/12/2020 07:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 07/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2020 09:46
Mandado devolvido sorteio
-
16/07/2020 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:41
Outras Decisões
-
08/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 21:28
Outras Decisões
-
03/06/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2020 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 17:20
Outras Decisões
-
16/12/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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