TJRO - 0811941-22.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:27
Juntada de Petição de
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07/02/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811941-22.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FELIPE NEVES DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho-RO que deferiu pedido de indulto natalino do reeducando Felipe Neves De Souza.
Nas razões de agravo, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão hostilizada, em que requer seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, em razão da alegação de excesso de poder, desvio de finalidade, violação aos princípios da separação dos poderes e da individualização da pena, em suposta afronta a princípios constitucionais sensíveis.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões ofertadas pela defesa pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 21933200).
Após o recebimento do recurso, o juízo - em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (ID 21933203).
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MP (ID 21940189). É o relatório.
Passo à decisão. 1.
Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitida, portanto, a interpretação analógica. 2.
Mérito No que concerne ao pedido de reconhecimento e declaração parcial (art.5º) de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, de plano, considerando esta e.
Câmara se tratar de órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, trago a disposição da Súmula Vinculante n. 10: Enunciado Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Demais disso, ainda que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 tenha sido alvo de críticas pela comunidade jurídica, inclusive ensejando a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 7330 pelo Procurador-geral da República, é certo que o artigo 5º, objeto alvo do recurso interposto, sequer foi questionado perante o Supremo Tribunal Federal.
Na decisão preliminar proferida na referida ADI 7330/STF em 16/01/2023, a medida cautelar foi deferida pela a Excelentíssima Senhora Presidente Ministra Rosa Weber nos seguintes termos: "36.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022." Destacou-se.
Portanto, repiso que não compete a esta c.
Câmara declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo de forma incidental, devendo ser observada, como ressaltado no introito desta análise, a regra de reserva de plenário nos termos do art. 97 da Constituição Federal (Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ) jungido à Súmula Vinculante n. 10, razões pelas quais entendo, pois, haver precipitação em declarar inconstitucional dispositivo legal de consequências delicadas.
Imperioso reforçar que o artigo 84 da Constituição Federal elenca as atribuições de competência privativa do Presidente da República, entre elas, especificamente no inciso XII, a concessão de indulto e comutação de penas nos seguintes termos: "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei".
Portanto, a partir do excerto, depreende-se que a Constituição Federal não previu diretrizes específicas para a elaboração do indulto pelo Presidente da República, conclui-se que a natureza do instituto e seus requisitos de abrangência é estritamente discricionária.
Nesse compasso, ausente qualquer possibilidade de órgão fracionário de Tribunal reconhecer e declarar inconstitucionalidade de lei de iniciativa e competência privativa do Presidente da República (art. 84, CF), sob pena de violação de cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10), não se observando qualquer outro argumento recursal apto a desconstituir o entendimento adotado pelo douto magistrado a quo que, diante da situação posta fundamentou de forma suficiente a decisão no ponto de irresignação do agravante e concedeu o benefício do indulto, sendo a manutenção da decisão agravada medida impositiva.
Sobre o prequestionamento, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS 15.167/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
No entanto, como a recorrente requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente Ante o exposto, com base na legislação pertinente e em entendimento de Súmula Vinculante n. 10 do STF, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal -
09/01/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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15/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:51
Juntada de termo de triagem
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30/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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