TJRO - 0001427-19.2018.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:52
Juntada de autos digitalizados
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25/02/2025 08:53
Juntada de autos digitalizados
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06/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
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01/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
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01/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0001427-19.2018.8.22.0000 REQUERENTE: FLORACY LELES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023).
Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se para ciência.
Porto Velho, 29 de maio de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
29/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:40
Juntada de Petição de
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14/04/2024 17:40
Juntada de Petição de
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14/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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20/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de
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18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de
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18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0001427-19.2018.8.22.0000 REQUERENTE: FLORACY LELES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido da parte credora para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Floracy Leles de Souza e Pedro Felizardo de Alencar estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023.
Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023.
Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023.
Posterior a apresentação dos cálculos, intimem-se os habilitados para, querendo, em cinco dias, apresentarem o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo os credores manifestarem apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023).
Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022).
Porto Velho, 15 de dezembro de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 19:48
Juntada de Petição de
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25/11/2023 19:48
Juntada de Petição de
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25/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:02
Juntada de Petição de
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26/10/2023 20:02
Juntada de Petição de
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26/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:40
Juntada de Petição de
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25/10/2023 08:40
Juntada de Petição de
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25/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2018 11:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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