TJRO - 7015724-18.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de WILLIAN CARBONERA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de prefeitura municipal de ji-paraná em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:50
Juntada de termo de triagem
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17/01/2024 09:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:16
Publicado SENTENÇA em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015724-18.2023.8.22.0005 Assunto:Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo Parte autora: EXEQUENTE: WILLIAN CARBONERA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA DALLAVALLE MERTEN, OAB nº RO6353 Parte requerida: EXECUTADO: P.
M.
D.
J. Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado.
Para que se configure o interesse de agir é preciso a presença do trinômio da necessidade, utilidade e adequação.
A adequação traduz-se no sentido de que a parte deve eleger o meio processual adequado para os fins que deseja.
Desde a mudança processual ocorrida com a lei 11.232/05 (art. 475, 'j', antigo CPC), o cumprimento de sentença deve ser postulado nos próprios autos da ação de conhecimento, constituindo apenas uma nova fase processual, complementar e contínua à fase de cognição (processo sincrético).
Constata-se que tal entendimento manteve-se no Código de Processo Civil de 2015, por exemplo, em análise do art. 523, CPC, que dispõe "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver" – grifou-se.
Como se depreende do artigo, a desnecessidade de uma citação do executado demonstra a continuidade do feito, e não o começo de um novo procedimento, sendo suficiente apenas a intimação.
Neste caso, a sentença transitou em julgado nos autos principais, devendo a parte exequente promover a execução do julgado naquele feito.
A abertura de um novo processo para cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para atingir a tutela pretendida pela parte demandante, caminhando em oposição aos princípios da celeridade, informalidade e instrumentalização.
Dessa forma, não resta caracterizado o interesse de agir e fica demonstrada a carência da ação.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada via DJE. Ji-Paraná/, 5 de janeiro de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
05/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
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20/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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