TJRO - 7002329-86.2019.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:20
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 12/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 15/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002329-86.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL, LINHA 01, KM 47 LT 82, GL 24, SITIO SANTO ANTONIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Valor da causa:R$ 6.072,41 SENTENÇA
Vistos.
Excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo exequente, para liberação dos valores de forma proporcional.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em epígrafe para as contas bancárias abaixo indicadas, devendo comprovar nos autos a referida transferência, devendo ser zeradas/encerradas após a efetivação das transações: Valores e Dados bancários do(s) destinatário(s): a) A transferência do valor de honorários, no quantum de R$ 204,92, através de DARE que o banco imprimirá através do link https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso conforme petição Id 114667569. b) O saldo remanescente do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos se destinará ao tesouro estadual, via DARE Avulso > Dare PGE, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (http://www.portal.sefin.ro.gov.br).
Na tela seguinte deve ser selecionado o órgão PGE, e o documento correspondente (CPF ou CNPJ), preenchendo-se o campo seguinte com o número de identificação da parte executada.
Junte-se a resposta da referida instituição financeira aos autos.
Após a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência/pagamento, INTIME-SE, por ato ordinatório, o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada, detraindo a quantia do cumprimento forçado da obrigação, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano ou remessa do feito ao arquivo provisório (LEF, art. 40).
Serve a presente, instruída com a documentação necessária para cumprimento como OFÍCIO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: DESTINATÁRIO: ENDEREÇO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO: R.
Serra Azul, 2637 - Centro, Espigão D'Oeste - RO, 76974-000 JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro assente no Art. art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas pelo executado no percentual de 3% devendo o CARTÓRIO encaminhar o boleto de custas com mandado de citação.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sendo infrutífera por AR ou mandado, intime-se por edital .
Não sendo realizado o pagamento, desde logo determino protesto.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se com os termos do artigo 35 e seguintes da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.
Procedo a liberação do veículo via sistema Renajud.
Após, arquive-se.
Espigão do Oeste/RO, 6 de dezembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002329-86.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL, LINHA 01, KM 47 LT 82, GL 24, SITIO SANTO ANTONIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Valor da causa:R$ 6.072,41 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Assim, intime-se o executado para que realize o depósito também dos honorários advocatícios, no valor de R$ 204,92 (valor remanescente ao do ID 76475688 - pág. 3, de R$ 739,38).
Após, havendo o depósito, diga o exequente quanto a extinção do feito.
Espigão do Oeste, 25 de novembro de 2024. c31518da-7708-41be-922e-f567e1367ada Juiz de Direito -
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002329-86.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL, LINHA 01, KM 47 LT 82, GL 24, SITIO SANTO ANTONIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Valor da causa:R$ 6.072,41 DESPACHO 1.
Restou positiva a tentativa de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD.
O veículo bloqueado e penhorado é um veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD , PLACA QTJ8D58, ANO/MODELO/2020. 1.1 A avaliação do veículo deverá ser promovida pelo exequente via tabela Fipe, com juntada da avaliação, deve o Exequente informar o endereço a fim de localizar o veículo no prazo de 10 dias.
Caso não venha aos autos a informação de localização do bem a penhora será liberada. 1.2.
Após, o cumprimento da determinação supra, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora e avaliação ao executado, bem como do encargo de fiel depositário.
Não sendo localizado o veículo penhorado via Renajud, no mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça penhorar outros bens. 2.
Com o resultado do mandado/carta precatória, intime-se o (a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando se tem interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso positivo, indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar e em caso negativo, indicar outro bem passível de penhora. 2.1 Caso não seja indicado bens penhoráveis, na situação descrita no parágrafo acima, fica o exequente ciente da suspensão prevista no art. 921, III do CPC. 3.
Ainda, Caso a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, logre localizar o veículo, fica autorizada desde já, sem necessidade de nova ordem, a realizar a remoção do mesmo, devendo entregá-lo no CIRETRAN.
O Exequente deverá retirar o presente ofício em cartório, no prazo de 10 dias e protocolar junto aos órgãos - Policia Militar e Ciretran.
Fica também autorizado a CIRETRAN, uma vez estando o veículo em seu poder e, inexistindo outras circunstâncias, a liberar o mesmo em favor da parte autora.
SERVE COMO OFÍCIO PARA CIRETRAN/POLÍCIA MILITAR.
Espigão do Oeste/RO, 3 de outubro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo: 7002329-86.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 DECISÃO Trata-se de requerimento da executada para que se proceda ao desbloqueio dos valores existentes em suas contas bancárias junto ao Banco CAIXA onde recebe seu benefício previdenciário.
Os valores encontrados em conta bancária da devedora de fato são oriundos de proventos de aposentadoria, conforme se comprova nos documentos juntados no Id 110715204 e 110715203.
Com efeito, o art. 833, inc.
IV do CPC consigna: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º." Nesse sentido, há entendimento recente acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
Sendo os valores cujo bloqueio se desautorizou de natureza alimentar, necessário reconhecer que se afiguram absolutamente impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, inciso IV do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10330050006916001 Itamonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020.) Posto isso, procedi o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, bem como, indicar medida expropriatória eficaz no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juíza de Direito EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL, CPF nº *51.***.*58-15, LINHA 01, KM 47 LT 82, GL 24, SITIO SANTO ANTONIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA -
06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
03/09/2024 18:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002329-86.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEAL, LINHA 01, KM 47 LT 82, GL 24, SITIO SANTO ANTONIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Valor da causa:R$ 6.072,41 DESPACHO Considerando ter sido positiva a apreensão de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD, em nome do executado EXECUTADO: GETULIO BATISTA LEALno valor de R$ 1.969,88, determino a intimação do mesmo para querendo impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854 § 3 do NCPC. .
Não tendo advogado nos autos, intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854 § 2).
Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854§ 3, venham conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR DE INTIMAÇÃO.
Não sendo apresentada impugnação a apreensão, desde de já, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854 § 5).
Intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não tendo advogado nos autos, intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854 § 2).
Em caso de não apresentação de impugnação, levante-se o valor em favor do exequente, ficando o mesmo intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR DE INTIMAÇÃO.
Espigão do Oeste/RO, 19 de agosto de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 00:28
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2022 18:26
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 04:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:13
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:29
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:19
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:07
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:41
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:42
Publicado DECISÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:34
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:13
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:13
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:13
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 17:41
Mandado devolvido sorteio
-
12/01/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 07:21
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:11
Outras Decisões
-
24/11/2021 11:32
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:30
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:28
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:08
Publicado DESPACHO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:29
Outras Decisões
-
02/09/2021 20:03
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:08
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:58
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:52
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:51
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:21
Outras Decisões
-
29/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:06
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:05
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 07:22
Outras Decisões
-
27/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 14:58
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 09:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 14:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:03
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] AUTO DE ARREMATAÇÃO PROCESSO: 7002329-86.2019.8.22.0008 Exequente: AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogados do(a) EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO IDARON Executado(a): GETULIO BATISTA LEAL Advogados do Executado: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 VALOR DA AÇÃO: R$ 6.072,41 CREDOR ARREMATANTE: Osvaldo Gaspari Junior Ragnini, filho de Maria Edna Vicozi Gaspari e Osvaldo Gaspari, inscrito no RG nº 38469 e CPF nº *13.***.*24-91, residente à Av.
Tancredo Neves, nº 173, Fds Fundos, Pontes de Lacerda/MT, CEP 78.250-000, telefone (65) 99907-5661/ (69) 3441-8579 / 98403-1375 PARTE DEVEDORA: GETULIO BATISTA LEAL, brasileiro, casado, lavrador aposentado, inscrito no RG nº 64.497.621-7 SSP/RO e CPF nº *51.***.*85-15, residente à Linha 01, km 47, Sitio Santo Antônio, zona rural, Espigão do Oeste/RO.
BEM ARREMATADO: 05 (cinco) Bovinos fêmeas, com faixa etária acima de 36 trinta e seis) meses (vacas), avaliadas em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) cada.
VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
FAZ SABER que por este Juízo se processaram os termos do PROCESSO supra caracterizado, cuja causa seguiu tramitação da lei, terminando na alienação do bem(ns) ao arrematante qualificado.
E, para título e conservação de direitos, expede-se este Auto composto com as seguintes peças a seguir relacionadas.
ANEXOS: Cópia do Auto de Arrematação da Leiloeira DECISÃO ID 53138132 "Assim, a arrematação está concluída e perfeita.
Expeça-se Auto de Arrematação, caso tal medida não tenha sido efetuada nos autos, intima-se o arrematante para as providências para remoção dos bens".
ESPIGÃO D'OESTE, 25 de fevereiro de 2021.
LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 06:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:44
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 02:34
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002329-86.2019.8.22.0008 Requerente: AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON Requerido(a): GETULIO BATISTA LEAL Advogados do(a) EXECUTADO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 DECISÃO GETULIO BATISTA LEAL, qualificado nos autos, apresentaram impugnação à arrematação sob o argumento de que após a avaliação dos semoventes, estes tiveram majoração no seu valor devido a engorda.
Decido.
Não prospera a insurgência.
Objetiva o impugnante a anulação da arrematação, sob a alegação de que esta ocorreu por preço vil, em razão de os animais terem aumentado de peso, bem como pelo fato de ter ocorrido alteração para maior do preço do kg do boi, o que ensejaria na desatualização da avaliação dos bovinos no momento da alienação.
Depreende-se que, inicialmente, foram penhorados 05 bovinos fêmeas, com faixa etária acima de trinta e seis meses avaliados em R$ 1.400,00 cada uma, o que totaliza o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que se encontra preclusa a impugnação quanto à avaliação dos semoventes, uma vez que o agravante foi intimado de todas as fases do procedimento, mas não se insurgiu em relação à eventual valorização dos animais.
Em outras palavras, apenas depois da arrematação dos bovinos o recorrente vem questionar a avaliação, sendo que sequer comprovou a atual cotação dos semoventes leiloados, que se tratam de fêmeas.
Nesse contexto, se mostra preclusa a insurgência quanto à reavaliação dos bovinos, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO.
Assim, a arrematação da citada área está concluída e perfeita.
Expeça-se Auto de Arrematação, caso tal medida não tenha sido efetuada nos autos, intima-se o arrematante para as providências para remoção dos bens.
Desde já, defiro a expedição de mandado de remoção.
Após, intimem-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, 13 de janeiro de 2021. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 02:21
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:07
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 16:06
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2020 01:15
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE VENDA JUDICIAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 08:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:01
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:07
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
-
08/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:36
Decorrido prazo de GETULIO BATISTA LEAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:26
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 11:16
Outras Decisões
-
01/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7035251-70.2020.8.22.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Alessandro Protazio de Souza
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2020 16:30
Processo nº 7002055-31.2019.8.22.0006
Municipio de Presidente Medici - Ro
Maria de Lourdes Dantas Alves
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2019 11:51
Processo nº 7003408-06.2019.8.22.0007
Valdir Knack
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Innor Junior Pereira Boone
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2019 18:35
Processo nº 7003813-23.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Marluce Cavalcante de Oliveira
Advogado: Levy Carvalho Ferraz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2020 20:36
Processo nº 7003171-58.2018.8.22.0022
Andressa Raimundo Ripardo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jozimeire Batista dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2018 11:43