TJRO - 7015370-90.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7015370-90.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação de indenização por dano morais proposta por Márcia Gomes da Silva de Oliveira em face do Município de Ji-Paraná, na qual a autora reclama a publicação de uma lista com seus dados pessoais no site do município, alegando que a divulgação violou os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e causou prejuízos à sua privacidade e segurança.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à resolução da controvérsia (art. 355, I, do CPC).
Restou comprovado nos autos que o Município de Ji-Paraná divulgou os dados pessoais da autora em seu site oficial (id. 99877019), sem o devido consentimento, o que configura ilícito civil, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Vale constar que, em que pese o telefone pessoal não ter sido incluído no rol de dados sensíveis da LGPD, conforme artigo 5º, II, "II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;", trata-se de dado pessoal (art. 5º, I) "I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;", é teoricamente cabível o tratamento desses dados, na forma do artigo VI, VII e IX da mencionada norma.
O município alegou que a publicação ocorreu durante a pandemia, justificando que, devido à situação de emergência para resolver questões relacionadas aos agentes de saúde, a lista foi divulgada sem o adequado tratamento dos dados (id. 102066273).
De toda sorte, o agir ilícito, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais.
Para que haja reparação por dano moral, é necessário que a parte autora demonstre o efetivo abalo psicológico ou emocional sofrido, algo que ultrapasse o mero dissabor ou inconveniente da vida cotidiana.
Com efeito, embora a autora tenha alegado que a divulgação de seus dados pessoais lhe causou abalo moral, não ficou comprovado nos autos que essa situação lhe trouxe um dano que ultrapassasse o mero aborrecimento.
Verifica-se que a autora continuou a conversa via WhatsApp (a qual teria lhe gerado danos) sem maiores problemas, fornecendo inclusive mais informações sobre o assunto (id. 99877024, 99877023, 99877022), o que indica que a situação não teve um impacto significativo em sua vida privada.
Além disso, a autora não apresentou provas concretas de que tenha sofrido constrangimentos, ameaças ou outros prejuízos que pudessem caracterizar o dano moral.
A jurisprudência pátria entende que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas, ainda que desagradáveis, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Assim, a situação vivenciada pela autora, embora lamentável, não atinge a gravidade necessária para justificar a condenação por danos morais.
Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS - DANOS NÃO DEMONSTRADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. - A responsabilidade e o dever de reparar o dano decorrem de um ato ilícito requisitos expressos no Código Civil, art. 186 e 927 - Na obrigação de indenizar, seja na responsabilidade objetiva ou subjetiva, o dano é requisito essencial - A princípio, para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos que não causem maiores consequências, portanto não configuram dano moral passível de indenização - A averiguação de dano moral considera os parâmetros da convivência social geral, não eventual incidência de alegação subjetiva, íntima e pessoal - Não se pode banalizar o instituto ao ponto de que qualquer dissabor seja apontado como dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000220148696001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL.
DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra no agir do Município de Caçapava do Sul ilegalidade que lhe imponha o dever de indenizar a autora. 2.
No caso concreto, ademais, não restou comprovada a existência de dano moral.
Conflito familiar que não gerou manifesta ou grave violação dos direitos da personalidade.
Transtorno familiar que não ultrapassou a mero dissabor, o que não caracteriza a ocorrência de dano de ordem moral.2.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-67 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 17/12/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2020).
Vale repisar que a indenização por danos morais é reservada às situações pontuais, pois, o instituto visa proteger os direitos da personalidade e, portanto, deve estar claramente provada a perturbação íntima dos sentimentos da parte requerente, que, neste caso, não comprovou nada nesse sentido, além do mero dissabor o que, por si só, não causa nenhum abalo moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Como corolário, extingo o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual no 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1o, da Lei no 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE.
Ji-Paraná, 22 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7015370-90.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO0007003A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Intimação
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7015370-90.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO0007003A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte para, em 5 (cinco) dias, dê-se vista dos autos à autora.
Conforme decisão 101077078.
Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015370-90.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1.
Neste caso, aparentemente, a parte requerida violou direitos da autora, já que reproduziu seu telefone privado em página de acesso público. A Lei 13.709 /18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) prevê como fundamento o respeito à privacidade, nos termos do art. 2º , inc.
I. 2.
Vale constar que, em que pese o telefone pessoal não ter sido incluído no rol de dados sensíveis da LGPD, conforme artigo 5º, II, "II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;", trata-se de dado pessoal (art. 5º, I) "I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;", sendo teoricamente cabível o tratamento desses dados, na forma do artigo VI, VII e IX da mencionada norma. 3.
Antes, porém, é necessário que o município de Ji-Paraná se manifeste a respeito desses dados, esclarecendo nos autos a finalidade da publicação, indicando ainda o criador do documento questionado nestes autos, sendo medida salutar na hipótese, a teor do disposto no artigo 300, § 2º, do CPC. 4.
Desse modo, considerando que a tutela antecipada pode ser deferida, revogada ou modificada em qualquer momento do processo, recomendável postergar a sua análise neste caso para fazê-lo sob a luz do contraditório, de modo a permitir melhor avaliação da tutela de urgência vindicada, tendo em vista ainda o tempo decorrido desde a criação do documento, ao que tudo indica ano de 2021. 5.
Pelo exposto, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. 6.
Intime-se o município de Ji-Paraná para prestar esclarecimento nos autos (item 3), no prazo de 05 dias, sob as penas da lei, inclusive multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitado a R$ 10.000,00.
Não havendo manifestação, desde já, oficie-se ao procurador geral do municipio para apuração de possível falta aos deveres e obrigações funcionais. 7. Em seguida, dê-se vista dos autos à autora. 8.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Ji-Paraná/ ,terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:02
Juntada de termo de triagem
-
10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/01/2024 21:36
Juntada de Petição de outras peças
-
18/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015370-90.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: MARCIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO O link indicado pela parte autora está inacessível (doc. anexo).
Pode ser que a página já tenha sido retirada do "ar".
No mais, o documento acostado ao id. 99877019 refere o Conselho Regional de Medicina Veterinária - RO, o qual não é parte nesta ação.
Para que se tenha o desejado efeito no pedido de tutela provisória de urgência, necessário que se demonstre a probabilidade do direito e urgência contemporânea.
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para emenda, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/15 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009303-12.2023.8.22.0005
Shirley Aline do Nascimento
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Paulo Otavio Catardo Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:53
Processo nº 7000070-42.2024.8.22.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cristian Queiroz de Souza
Advogado: Cristian Queiroz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/01/2024 08:04
Processo nº 7020139-95.2019.8.22.0001
Rita Ferreira Gomes
Wandrio Cesar da Silva Santos
Advogado: Leonardo Costa Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/02/2022 13:26
Processo nº 7004232-57.2022.8.22.0007
Rebeca Souza de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/03/2022 10:04
Processo nº 7007748-57.2023.8.22.0005
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jhonatas Silveira Kruguel
Advogado: Aroldo Bueno de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2023 10:43