TJRO - 7006392-15.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de C. M. MUCUTA EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de C. M. MUCUTA EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006392-15.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C.
M.
MUCUTA EIRELI - ME, RUA DOS PIONEIROS 130 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A POLO PASSIVO EXECUTADO: ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, RUA 190, N°.03 03 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.405,56 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão processual.
Pois bem, a suspensão processual prevista no Código de Processo Civil não se aplica ao rito do Juizado Especial, em razão de contrariar os critérios norteadores da celeridade e economia processual, vez que o rito especial prevalece sobre o geral.
Diz o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em consonância, veja-se o Enunciado nº75 e 86 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe quanto à aplicação do sobredito dispositivo no âmbito das execuções de título judicial: Enunciado nº 75.
A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exeqüente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado nº 86 .
Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Logo, é incabível a suspensão pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 101884826, arquivem-se os autos.
Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno , 27 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 19/03/2024 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006392-15.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C.
M.
MUCUTA EIRELI - ME, RUA DOS PIONEIROS 130 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A POLO PASSIVO EXECUTADO: ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, RUA 190, N°.03 03 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando novo endereço do réu no prazo de 5 (cinco) dias, porém, deixou decorrer in albis o prazo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos, liberando-se a pauta.
Serve como intimação via Dje.
Desnecessária a intimação da parte sem advogado. Pimenta Bueno , 21 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de C. M. MUCUTA EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de C. M. MUCUTA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7006392-15.2023.8.22.0009 EXEQUENTE: C.
M.
MUCUTA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA ALVES - RO0008718A EXECUTADO: ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Pimenta Bueno, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 21:59
Juntada de termo de triagem
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de C. M. MUCUTA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº 7006392-15.2023.8.22.0009 EXEQUENTE: C.
M.
MUCUTA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA ALVES - RO0008718A EXECUTADO: ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 19/03/2024 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 15 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 07:05
Recebidos os autos.
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15/01/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:04
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/03/2024 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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05/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 05/01/2024.
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7006392-15.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: C.
M.
MUCUTA EIRELI - ME, RUA DOS PIONEIROS 130 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A POLO PASSIVO EXECUTADO: ERIK ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, RUA 190, N°.03 03 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 3.405,56(três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO Trata-se de ação de execução de Titulo Extrajudicial.
Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22, § 2°, Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. CITE-SE, a parte executada, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC), contados da data de citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), certificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774 CPC/2015).
Considerando a Súmula Vinculante de n. 25 do STF, cujo o conteúdo se reproduz: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, determino ao Oficial de Justiça, quando da penhora de bens do executado, que entre em contato com o exequente, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado às custas deste.
INTIME-SE o executado para comparecimento na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/2015).
NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º DO CPC/2015, DEVERÁ O ADVOGADO OU A PRÓPRIA PARTE CREDORA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL NA AUDIÊNCIA PARA CONFERÊNCIA, CIENTE DE QUE A NÃO-APRESENTAÇÃO ORA DETERMINADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Desde já, autorizo ao Oficial de Justiça, caso seja necessário, diligenciar junto ao IDARON quanto a existência de semoventes (gado) registrados em nome do executado, devendo, em caso positivo, proceder a penhora.
Não comparecendo o réu a audiência de conciliação ou com recusa injustificada, tornem os autos conclusos para decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno , 4 de janeiro de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito. -
04/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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