TJRO - 7012335-34.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOABE MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOABE MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7012335-34.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012335-34.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado : Joabe Marques da Silva Advogado(a) : Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/02/2024 Redistribuído por Encaminhamento em 16/02/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL.
EMENTA Energia.
Cobrança.
Consumo efetivo.
Faturas.
Nulidade parcial.
Revisão do débito.
Evidenciado que o imóvel ficou por meses sem registrar consumo de energia elétrica, as faturas emitidas após a colocação de novo medidor e decorrentes do efetivo consumo da unidade devem ser reputadas lícitas, cabendo sua revisão em juízo, cujo débito deverá corresponder ao consumo efetivo dos 3 (três) meses subsequentes, aplicável ao período recuperado. -
10/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 07:44
Juntada de Petição de
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11/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Memoriais
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11/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Memoriais
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:43
Juntada de Petição de
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10/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 10:40
Juntada de termo de triagem
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15/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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