TJRO - 7005190-97.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA SANTANA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005190-97.2023.8.22.0010 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, LUCINETE DA SILVA SANTANA ADVOGADO DA EMBARGANTE: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE OABRO 10817A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da lei 9099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração porque próprio e tempestivo.
O recurso busca suprir omissão do acórdão que não teria aplicado a isonomia e por isso negou seu pedido de auxílio alimentação retroativo.
Ocorre que a lei que instituiu o auxílio alimentação contemplou os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio Educador. A embargante é enfermeira, pertencente a outra categoria.
O Poder Judiciário não pode conceder benefício que aumente vencimento do servidor público, sob o fundamento da isonomia (Súmula 37 do STF).
Em face a exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sem caráter modificativo, para suprir a omissão constante do acórdão nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão existente no acórdão, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
11/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/05/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 08/01/2024.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:15
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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