TJRO - 7000088-87.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JUNIOR PAIXAO RIBEIRO LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Processo nº: 7000088-87.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência à Saúde Requerente/Exequente:JUNIOR PAIXAO RIBEIRO LIMA, RUA GALDINO MOREIRA 1467 CIDADE NOVA - 76810-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA, OAB nº RO1546 Requerido/Executado: I., AV.
CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do requerido: SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória, proposta por Júnior Paixão Ribeiro Lima em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega que, no dia 16/10/2020, sofreu um acidente de moto ao retornar de suas atividades laborais e passou a receber auxílio-doença n. 633.002.021-7, com início em 20/11/2020 e término em 12/09/2022.
Posteriormente requereu a prorrogação do auxílio-doença, em 25/03/2022, junto ao INSS, que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, sob a alegação de que inexiste incapacidade laborativa.
Requer a concessão de tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora. É o relatório.
Decido. É bastante comum a parte ingressar em juízo com pedido de benefício previdenciário sem que antes tenha ocorrido o indeferimento administrativo.
No caso dos autos, a requerente postula o restabelecimento de auxílio-doença, baseando-se num requerimento indeferido na esfera administrativa, em 15/02/2023 (ID: 100214065 - Pág. 1).
Ocorre que, após o indeferimento retornou ao seu trabalho, conforme informações contidas no CNIS (ID: 100214068 - Pág. 1) e o laudo médico em que fundamenta o seu pedido de restabelecimento do auxílio, indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (ID: 100214058 - Pág. 1), somente foi emitido em 03/11/2023, traduzindo-se em fato novo, não submetido ao INSS.
Assim, o indeferimento ocorrido em 15/02/2023, antes dos novos fatos, não resulta em pretensão resistida.
Necessário destacar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a pretensão resistida recente, visto que o indeferimento ocorreu quase um ano antes do ajuizamento da presente ação (ID: 100215980 - Pág. 1), ocasião em que somente indicou que ajuizou ação em 21/09/2023, que teve a inicial indeferida por ausência de emenda à inicial (ID: 100427798 - Pág. 1). É sabido que em determinados casos promovidos perante o Poder Judiciário, extrai-se a necessidade da comprovação do prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.
Especificamente nas ações em que o pedido é de concessão de benefício previdenciário, este Juízo vem a se posicionar no sentido da necessidade do requerente instruir sua petição inicial com o comprovante de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar a omissão ou a mora da autarquia em avaliar a pretensão do segurado.
O Supremo Tribunal Federal tornou clara a questão ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao definir, por maioria de votos que acompanharam o relator Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo, não fica caracteriza lesão ou ameaça de direito: “Não há como como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
Também no julgamento do Recurso Extraordinário de número 172.084/MG, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, afirmou-se que “A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explicito sobre as matérias de defesa veiculada pelas partes.
Nisto está a essência da norma inserta no inciso XXXV do art. 5 da Carta da República.” Inclusive, é importante ressaltar que, em recente decisão do Eg.
TRF 1ª Região manteve a exigência de comprovação do requerimento administrativo, fundamentando que: "[...] ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação da Administração Pública.
Equivocado, portanto, com todas as vênias, tem sido o caminho percorrido pela jurisprudência, que tem feito com que o Poder Judiciário tenha se transformado em" balcão "do INSS, fazendo as vezes da autarquia previdenciária, em prejuízo da eficiência da sua função própria, que é a de dizer o direito em caso de controvérsia [...] pode o Juízo exigir a comprovação do requerimento administrativo a ser formulado em prazo razoável, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa, mas apenas a decisão ou eventual omissão do INSS em analisá-lo no tempo legal".
O que se pretende é apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo – e sua negativa ou mora – e não o exaurimento de eventual procedimento administrativo.
No caso em apreço, falta interesse processual, haja vista que o indeferimento do requerimento se deu em fevereiro de 2023, o autor retornou ao trabalho e em novembro de 2023 obteve novo laudo médico indicando a necessidade de afastamento da atividade laboral, fato novo não submetido ao INSS.
Fato é que deveria a autora ingressar com novo pedido de benefício junto à autarquia, para que pudesse ser submetida a nova avaliação.
No presente caso, óbvio que não existe pretensão resistida da autarquia, pelo que não há interesse de agir da parte autora.
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação para que o Órgão Julgador prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Desse modo, o requerente é carecedor da ação, ante a absoluta ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR).
Assim sendo, JULGO EXTINTA a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu.
Então, arquive-se.
Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 24/01/2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7000088-87.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência à Saúde AUTOR: JUNIOR PAIXAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA, OAB nº RO1546 REU: I. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para comprovar nos autos a negativa administrativa recente (pretensão resistida) e justifique a urgência do pedido de tutela, considerando a informação de que houve indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário em 15/02/2023 (ID 100214065 - Pág. 1), isto é, quase um ano após o ajuizamento da referida ação. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 3 de janeiro de 2024. Renan Kirihata Juiz (a) de Direito -
03/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011864-09.2023.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Rafaela Rodrigues de Jesus
Advogado: Ricardo Marcelino Braga
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 10:57
Processo nº 7074530-58.2023.8.22.0001
D. L. Oppelt &Amp; Cia LTDA - EPP
Mc Comercio e Solucao em Servicos LTDA -...
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2023 20:14
Processo nº 7011864-09.2023.8.22.0005
Rafaela Rodrigues de Jesus
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Ricardo Marcelino Braga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2023 18:32
Processo nº 7000014-91.2024.8.22.0014
Mariela Rita Balestrin Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jayne Moutinho Balestrin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/01/2024 10:30
Processo nº 7015345-77.2023.8.22.0005
Luzia Ledice da Silva Morais
Michelly da Silva Morais Castro
Advogado: Lilia dos Santos Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2023 14:50