TJRO - 7000017-58.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de WILMA MARIA PARREIRA HOLZ em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:28
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
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01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WILMA MARIA PARREIRA HOLZ em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:06
Decorrido prazo de WILMA MARIA PARREIRA HOLZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WILMA MARIA PARREIRA HOLZ em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 09:48
Processo Desarquivado
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27/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000017-58.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.944,00 Parte autora: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ Advogado: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILMA MARIA PARREIRA HOLZem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade definitiva da requerente.
Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 100545332).
Laudo pericial juntado ao (ID. 103983109).
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 106208798).
Em sua manifestação, a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 107037696).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme ID. 106208798, o que foi aceito pela autora.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado, poderá o(a) autor(a) executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de ID. 106208798, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 Auxílio-doença CPF: AUTOR: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ, CPF nº *00.***.*52-72 DIB: 10/06/2023 DIP: 14/06/2024 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 11/04/2025 DII: 2023 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. d) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. e) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). f) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. g) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. h) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. i) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). j) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. k) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. l) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Intimem-se, por seus representantes.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito em Substituição Automática -
14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:19
Homologada a Transação
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13/06/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000017-58.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7000017-58.2024.8.22.0010 Classe/Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : WILMA MARIA PARREIRA HOLZ Advogado : Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte Autora, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s), intimada do inteiro teor do laudo pericial juntado aos autos, para, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
Rolim de Moura/RO, 15 de abril de 2024.
JANETE DE SOUZA Téc.
Judiciário -
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de WILMA MARIA PARREIRA HOLZ em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000017-58.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.944,00 Parte autora: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ, CPF nº *00.***.*52-72 Advogado: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como diante do recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por WILMA MARIA PARREIRA HOLZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentar problema grave de saúde que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas e de garantir o seu sustento.
Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a perícia médica e instrução do feito, eis que a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, não são suficientes para concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória.
No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação da qualidade de segurado e, na maioria dos casos, da incapacidade da parte autora, com a perícia médica. É que a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação.
Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos.
Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A morosidade judicial não se justifica no estágio em que vivemos, isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessária a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação, obtendo, assim, a razoável duração do processo.
Por esta razão, NOMEIO perita Dra.
BRUNA CAROLINE BASTIDA ANDRADE, advertindo-a que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Consigno que a referida perita já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 09 de fevereiro de 2024, às 14h00, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica INTEGRA - Instituto Empresarial Médico, Rua Guaporé, 5100, Centro, Rolim de Moura/RO, telefone (69) 3442-4057.
Nos termos da Resolução n. 232/2016, arbitro honorários periciais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A majoração do valor máximo (R$ 370,00) especificado na tabela da norma referenciada se dá com base no permissivo do art. 2º, §4º, da Resolução, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e do limitado número de profissionais à disposição neste município, ao contrário do cenário existente em grandes centros.
Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 1) Fica a parte autora, por seu patrono constituído nos autos, intimada para que compareça na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 2) Advirta-se a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora, pelo juízo e INSS (anexo I), cuja apresentação e indicação de assistente técnico deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC. 4) O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 5) Juntado o laudo médico pericial, CITE-SE o INSS para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar manifestação acerca do resultado da perícia no mesmo prazo, devendo manifestar-se sobre eventual PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 5.1) Advirta-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC. 6) Havendo contestação com preliminares e apresentação de documentos, abra-se vista à requerente para réplica. 7) Apresentada réplica ou decorrido o prazo, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando quanto a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 8) Após cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Quesitos a serem respondidos na perícia médica: 1 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 – O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por irradiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3.1 – Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. 4 – Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 5 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 6 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.1 – Na hipótese da incapacidade ser temporária, é possível a recuperação do periciando? Em caso afirmativo, por qual prazo e como pode se dar a recuperação? (Obs.: A recuperação profissional equivale à possibilidade do examinado retornar ao pleno exercício de sua atividade laboral habitual). 7.2 – Na hipótese da incapacidade ser permanente, é possível a reabilitação do periciando? Em caso afirmativo, por qual o prazo e como pode se dar a reabilitação? (Obs.: A reabilitação profissional consiste na possibilidade do examinado exercer outra atividade laboral, tendo em vista estar insusceptível de recuperação para sua atividade habitual). 8 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? Em caso afirmativo, cite alguns exemplos. 9 – Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
16/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 14:24
Nomeado perito
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12/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 05/01/2024.
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000017-58.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.944,00 Parte autora: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ Advogado: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária.
Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciária, cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal, serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a demonstrar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (do mês corrente ou do anterior) em seu nome, bem como documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, se em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho.
Intime-se, por intermédio de seu(s) advogados.
Oportunamente, façam conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: WILMA MARIA PARREIRA HOLZ, CPF nº *00.***.*52-72, LINHA 164 KM 7,5 NORTE 0000 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
04/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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