TJRO - 7006352-33.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006352-33.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, RUA CASIMIRO DE ABREU 148 PIONEIRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS, DT KM 5, LINHA 5, ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 442,95 DESPACHO
Vistos.
Com a sentença prolatada no Id. 107512496 dos autos, resta exaurida a prestação jurisdicional deste feito, devendo a parte exequente, se for o caso, ingressar com ação em autos próprios.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Serve como intimação via Dje.
Pimenta Bueno , 9 de julho de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
09/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:35
Processo Desarquivado
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DONATO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006352-33.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, RUA CASIMIRO DE ABREU 148 PIONEIRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REU: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS, DT KM 5, LINHA 5, ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 442,95 SENTENÇA Determinada a intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, esta silenciou, o que implica em desistência tácita.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c artigo 775, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
Pimenta Bueno , 24 de junho de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
24/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DONATO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006352-33.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, RUA CASIMIRO DE ABREU 148 PIONEIRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REU: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS, DT KM 5, LINHA 5, ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
A pretensão do autor visa ao ressarcimento da quantia de R$ 442,95 referente ao crédito apresentado no doc. id 100174302.
Devidamente citado para a audiência de conciliação por videoconferência, o requerido não participou e não entrou em contato com o CEJUSC pelos meios de comunicação disponíveis (telefones, e-mail, sala virtual).
Cumpre destacar, a citação/intimação enviada no endereço do requerido, constava todas as informações pertinentes para a realização da audiência por vídeo.
A Lei 9099/95, artigo 22, § 2° e artigo 23, trouxe nova redação no que diz respeito à realização das audiências de conciliação.
Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. A ausência do requerido na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, como do contrário não resultou a convicção deste juízo, DECRETO sua revelia.
Entretanto o valor da causa merece retificação, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança, cujo juros incide somente após a citação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMERCIAL DONATO em face de GABRIEL RENATO LOPES MACHADO e o faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 410,70 corrigidos a partir da distribuição, uma vez que já atualizado, e juros de 1% a.m desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Em que pese a revelia reconhecida, para o início da fase de cumprimento de sentença, o requerido deve ser intimado, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC.
Sendo assim, havendo manifestação quanto ao início do cumprimento de sentença, independentemente de novo despacho, intime-se o executado para cumprir e comprovar o depósito nos autos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo do pagamento voluntário, e não havendo requerimentos do credor, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário do débito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar dados bancários para a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, autorizada a CPE a expedição do alvará.
Comprovado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de LEVANTAMENTO e intime-se a autora para comprovação nos autos; PRAZO 5 (CINCO) DIAS.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intime-se. Pimenta Bueno , 9 de maio de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
09/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 12:10
Decretada a revelia
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07/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº 7006352-33.2023.8.22.0009 AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA - RO5755 REU: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 07/05/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 19:54
Recebidos os autos.
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20/03/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2024 12:37
Determinada diligência
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7006352-33.2023.8.22.0009 AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA - RO5755 REU: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Pimenta Bueno, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 10:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 19/03/2024 12:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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21/02/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:05
Recebidos os autos.
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16/02/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2024 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 10:02
Juntada de termo de triagem
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15/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº 7006352-33.2023.8.22.0009 REQUERENTE: COMERCIAL DONATO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA - RO5755 REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 19/03/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 12 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 22:04
Recebidos os autos.
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12/01/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:01
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/03/2024 12:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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04/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 04/01/2024.
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04/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006352-33.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, AV FORTALEZA 1320 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS, RUA 09 DE JULHO 113 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 442,95 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO CARTA/MANDADO CITAÇÃO.
Pimenta Bueno , 3 de janeiro de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
03/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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