TJRO - 7019301-13.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:27
Decorrido prazo de ECY DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ECY DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 15.840,00 REQUERENTE: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*39-42, GLEBA 09 ZONA RURAL LINHA CP 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ECY DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, move Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de RPV e alvará.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc.
II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Já houve intimação das partes quanto a expedição do alvará.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 2 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 15.840,00 AUTOR: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*39-42, GLEBA 09 ZONA RURAL LINHA CP 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A requisição foi expedida.
Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes.
Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web.
Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo.
Comunicado o depósito judicial por meio de Ofício, junto ao sistema E-Prec Web, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome da parte ou seu advogado, ou ofício de transferência, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias.
Comprovado o levantamento, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Ariquemes, 26 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO - RPV EXPEDIDA E-PREC Fica A PARTE AUTORA intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. 05 dias. -
07/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ECY DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:40
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av.
Juscelino Kubitscheck, 2365 - St.
Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 15.840,00 Autor: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*39-42, GLEBA 09 ZONA RURAL LINHA CP 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Intime-se o INSS, COM URGÊNCIA, para que implemente o benefício concedido, no prazo de 15 dias. 1.
Compulsando os autos, verifico que não foram fixados os honorários da fase de conhecimento, postergados para este momento processual. 1.1 Posto isto, fixo honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor liquidado (art. 85, §3º do CPC). 1.2 Intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos para execução, com incidência dos honorários ora arbitrados, bem como dos honorários arbitrados em sede de execução, fixados em 10% do valor da execução. 2.
Sobrevindo os cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.1 Não havendo impugnação, considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para proceder a elaboração dos cálculos do valor devido, observando os parâmetros indicados na sentença ou no acórdão, caso alterados por este último, e aplicação dos índices oficiais. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada (INSS), expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
17/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ECY DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 AUTOR: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*39-42, GLEBA 09 ZONA RURAL LINHA CP 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ECY DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que possui direito ao benefício previdenciário do INSS, ingressou com pedido administrativo, o qual foi indeferido.
Alega que sempre laborou como trabalhadora rural e que já completou os requisitos para concessão do benefício.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da autarquia requerida para apresentar contestação no prazo legal (ID:100213235).
Citada, a requerida apresentou proposta de acordo (ID:102333699) e, caso não aceita, arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não aceitou o acordo.
Houve réplica (ID:102935463). É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): Estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo para recebimento do auxílio previdenciário se deu em 27/10/2023 e a autora ajuizou a ação em 29/12/2023, sendo que não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Isto posto, REJEITO a prefacia, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
DO MÉRITO A autora alegou que labora como agricultora em regime de economia familiar.
Pleiteou o reconhecimento da atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria por idade rural.
No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada, se necessário, por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência, quer seja de 180 (cento e oitenta) meses.
O requisito etário restou devidamente preenchido, visto que conforme documentos acostados nos autos, a autora conta atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade (ID:100197952).
DA QUALIDADE DE SEGURADO O tempo de serviço rural também deve ser comprovado, o que pode ser feito mediante a apresentação de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos provas materiais, consistente em: a) Contrato de comodato de imóvel rural, datado de 01/2012; b) Declaração escolar da filha da autora, com endereço rural, datada de 2006; c) Notas fiscais de compra de leite, datadas de 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012; d) Talão de energia, com endereço rural, datado de 09/2023; Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2 - Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. 3 - Apelação da parte autora provida.(TRF-3 - ApCiv: 00337687720144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 09/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:27/08/2021) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." ( AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2.
Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 12/03/2018, correspondendo ao período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2003.
Demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: certidão de casamento, realizado em 06/07/1979, na qual consta a profissão do esposo como lavrador, certidão de nascimento de filho na qual consta a profissão do pai como lavrador, carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de seu esposo emitida em 13/02/1980, CTPS do seu esposo com registros de trabalho rural no período de 01/04/1992 a 01/02/2001, 01/06/2003 a 10/11/2006, 06/08/2007 a 12/02/2009, 01/12/2009 a 31/01/2010 e 12/08/2013 a 03/10/2014. 4.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10123755520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – destaquei.
Vale reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que a parte autora realmente labutou nas lides campesinas pelo tempo indicado.
A propósito do assunto, é da jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. (...) 3.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural.
Basta um início de prova material.
Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4.
O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999 , 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017). - destaquei.
A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, quanto à qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.
Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91)é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29.) - destaquei.
Nesse cenário, considero comprovada a idade necessária, a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural pelo período estabelecido em lei, independentemente da colheita da prova oral, motivos pelos quais a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I; 48, §§1.º e 2.º; 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III- DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de ECY DOS SANTOS OLIVEIRA o que faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir do requerimento administrativo datado de 27/10/2023 (ID:100196941), fazendo-o com fundamento nos artigos 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício à autora.
A autarquia deverá comprovar a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do requerimento administrativo em 27/10/2023 (ID:100196941).
Até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
Ariquemes, 1 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 05:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7019301-13.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 1 de março de 2024. -
01/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:37
Intimação
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:07
Publicado DECISÃO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 7019301-13.2023.8.22.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ECY DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, sabe-se que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Nesse passo, verifico que em sede administrativa a autarquia indeferiu o requerimento da parte autora, ante a não comprovação dos requisitos necessários. Logo, o ônus da prova incumbe a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado de plano a ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Destaca-se que o pagamento antecipado de prestações pecuniárias de natureza previdenciária, sem qualquer garantia concreta de cabal e imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal.
Em casos assim, quando ocorre o indeferimento administrativo em razão da não comprovação de um dos requisitos para concessão do benefício: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para implantação de benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta o agravante que os requisitos do artigo 300, do CPC, estão preenchidos, uma vez que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 29/09/1980 a 17/10/2013 de labor rural, além das contribuições como segurada especial de 04/2016 a 06/2018, sendo evidente que faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
Alega ser trabalhadora rural e depender da concessão do benefício, que se traduz em verba alimentar, para deixar a lide rurícola.
Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a fim de determinar-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Em que pese o INSS tenha reconhecido o labor rural da parte autora, como segurada especial, entre 29/09/1980 a 07/10/2013, e ela tenha contribuído individualmente na categoria rural entre 01/04/2016 a 30/06/2018, não se pode afirmar automaticamente que a autora faz jus à concessão da aposentadoria vindicada.
O indeferimento administrativo ocorreu ante a ausência de comprovação de exercício de atividade rural, nos moldes de segurado especial, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tratando-se de aposentadoria destinada a trabalhadores rurais, as quais possuem regulamentação e requisitos próprios, o segurado deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurado especial pelo período equivalente à carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não bastando os recolhimentos feitos.
Portanto, a meu sentir, no caso vertente, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a instrução do processo, pois carece de verificação a satisfação do requisito da qualidade de segurado, tendo em vista as peculiaridades do trabalho rural, que exige para sua comprovação início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal.
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho como ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado.
Há ainda um inverso fundado receio de dano, traduzido pela possibilidade de implantação de um benefício a quem, a princípio, não detém a qualidade de segurado e de impossível reversão dos valores recebidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta, querendo. (TRF-4 - AG: 50081957020194040000 5008195-70.2019.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 21/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, grifei). Desta forma, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, qual seja, plausibilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista a necessidade de dilação probatória na análise da qualidade de segurado especial e demais requisitos para concessão do benefício pretendido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ente público federal.
CITE-SE o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c 219 e parágrafo único, do CPC), contados da citação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, requerendo, apresentar réplica ou se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, conclusos para saneamento. Cumpra-se. Ariquemes, 3 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juíza de Direito -
03/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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