TJRO - 7012358-83.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 24/06/2025.
-
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:32
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/06/2025 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:45
Determinada a citação de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS
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19/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2025.
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 04:17
Determinada a citação de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS
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05/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7012358-83.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 12:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012358-83.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de outubro de 2024. -
20/10/2024 15:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 08:05
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:26
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 11:41
Determinada a citação de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS
-
17/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:08
Decorrido prazo de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012358-83.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECEBO a emenda à inicial. À CPE: 1.
Inclua-se a inscrição suplementar "OAB" indicada no ID. nº 102233691. 2. Encaminhe a CPE para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado), como segue ao final. 3.
Frustrada a citação pessoal, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de extinção; Requerer buscas de endereço pelos sistemas à disposição do poder judiciário, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via SISBAJUD, caso pleiteada. 4.
Requeridas as pesquisas de endereço, conclusos para as buscas. 5.
Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 6.
Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho, 7 de março de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito ------------------ DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 3.851,46, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório do Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório do Fórum.
A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito: i. entrada de 30% do valor da execução; ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, a teor do art. 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial". ___________________ Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. EXECUTADO: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS, CPF nº *55.***.*46-90, RUA B1 5787 CASTANHEIRA - 76811-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:43
Determinada a citação de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:04
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012358-83.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese ter sido devidamente intimada para realizar a emenda, conforme determinado na decisão de ID. 99988619, a parte autora não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto.
Assim, fica a parte autora novamente intimada via DJe para, no prazo de 05 dias e sob pena de indeferimento da inicial, dar prosseguimento no feito, devendo apresentar: procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente.
No mesmo prazo, INTIME-SE o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511, para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012358-83.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAYLAN LUCAS DE SENA MATOS ROSAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2022, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, o instrumento procuratório encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executada. Por fim, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva -
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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