TJRO - 7011916-75.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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28/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011916-75.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): SEBASTIAO JOSE GOMES ADVOGADOS DO CONDENADO: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882 DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público noticiou ao ID 109082756, que encaminhou a certidão de pena de multa não quitada para um SEI específico sob o domínio do MPRO, para a efetivação de sua cobrança via protesto cartorário.
Posto isso, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para que informe a este juízo se houve o protesto ou se foi realizada a propositura da execução no SEEU.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Vilhena, terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito -
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/07/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:08
Conta Atualizada
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23/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/05/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 07:50
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:53
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011916-75.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): SEBASTIAO JOSE GOMES ADVOGADOS DO REU: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280
Vistos. (URGENTE - réu preso) SEBASTIÃO JOSÉ GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Em síntese, narra a denúncia que no dia 24.11.2023, por volta das 16h05min, na BR 364, km 16, Vilhena-RO, o réu teria sido flagranteado transportando 114,16 de cocaína, acondicionados em 109 tabletes.
Descreve a denúncia que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava realizando fiscalização de rotina em conjunto com uma equipe de Polícia Militar, quando visualizaram o acusado trafegando com um veículo Ford/Cargo 816 S, cor prata, Placa KPU7E49, que apresentava um compartimento não original na estrutura da “prancha” do veículo e diante de nervosismo excessivo do réu, realizaram verificação e encontraram a grande quantidade de entorpecentes acondicionada dentro dessa estrutura, sendo verificado, em seguida, que o acusado havia contratado o transporte da cocaína para levar de Rolim de Moura-RO até Vilhena-RO, acertando com terceira pessoa que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais) para realizar o transporte.
O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos.
Na sequência a denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada a citação do réu.
A Defesa do réu se manifestou na sequência, requerendo a revogação da prisão preventiva, que foi indeferida.
Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu.
Após analisados e decididos os pedidos da Defesa, as partes apresentaram alegações finais de forma oral em audiência.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, afirmando que a materialidade e a autoria restaram confirmadas.
A Defesa do réu, por sua vez, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, afirmando que ao réu praticou o crime em razão de problemas financeiros e de suposta necessidade de custeio de tratamento de saúde de sua esposa e também seu. É o relatório.
Decido.
A materialidade do delito está comprovada por meio dos documentos que formam o inquérito n. 2023.0100329-DPF/VLA/RO que acompanha a denúncia; boletim de ocorrência policial n. 3264935231124160528; termo de apreensão n. 4756859/2023, laudo de exame toxicológico preliminar e definitivo da droga apreendida; e depoimentos pessoais colhidos nas duas fases procedimentais.
A autoria é certa e recai seguramente sobre o acusado.
Com efeito, em seu interrogatório judicial, o réu confessou parcialmente a prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo aduzido que havia acertado com uma terceira pessoa, na cidade de Rolim de Moura-RO, para transportar cinco pedras de entorpecentes para Vilhena-RO, combinando que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais) para realizar o transporte da droga.
Tentou sustentar que não sabia que estava transportando toda a droga que foi apreendida e aduziu que aceitou fazer o transporte porque supostamente precisava de dinheiro para tratamento de saúde.
A testemunha PRF Custódia, ouvido em audiência de instrução, informou que participou na ocorrência relacionada aos fatos objeto da presente ação e que o acusado, na ocasião descrita na denúncia, foi flagranteado transportando mais de uma centena de quilos de cocaína em um compartimento instalado no veículo.
Mencionado policial revelou que durante a abordagem, presenciou quando o acusado disse a um outro policial que estava transportando mais de cem quilos de drogas e que estava trazendo de Rolim de Moura-RO.
A testemunha PRF Renato Bertoncini, em sua oitiva judicial, confirmou que estava trabalhando em uma operação conjunta com a Polícia Militar e que durante os trabalhos fizeram a abordagem do réu, quando perceberam que ele ficou nervoso e trêmulo, sendo solicitado para olharem a estrutura do caminhão prancha dele, já que estava vazio.
Disse que o réu primeiro afirmou que iria buscar um veículo, porém, não soube explicar que veículo era e onde buscaria.
O PRF esclareceu que, ao conferirem o caminhão, encontraram um compartimento incomum e então se utilizou de uma furadeira para verificá-lo, momento em que encontrou o entorpecente que estava sendo transportado por ele, momento em que o réu confessou aos policiais que estava transportando mais de cem quilos de entorpecentes.
Referido policial também esclareceu que o acusado, no momento da abordagem, lhes revelou que havia feito a entrega do caminhão em Rolim de Moura-RO para que colocassem a droga a ser transportada.
A testemunha PRF Kevem, ouvido em juízo, também confirmou que o entorpecente apreendido foi encontrado em um compartimento no caminhão do veículo que estava sendo conduzido pelo réu na ocasião narrada na denúncia.
Os depoimentos prestados em juízo pelas referidas testemunhas corroboram com os depoimentos que prestaram em sede policial, conferindo, ainda, com o teor do respectivo boletim de ocorrência.
O laudo de exame toxicológico do entorpecente apreendido confirmou se tratar de cocaína.
Portanto, não resta dúvida de que o réu praticou o delito imputado na denúncia.
Diante disso, comprovada a materialidade e autoria pelo réu e não sendo hipótese de reconhecimento de atipicidade, a condenação é medida de rigor, uma vez que ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu SEBASTIÃO JOSÉ GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Passo a fixar a pena.
Considerando as circunstâncias legais e judiciais ditadas pelo artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, atendendo: a) a natureza da substância entorpecente é neutra, já que comum à espécie delitiva, inexistindo circunstância de especial relevância; b) a quantidade de droga apreendida é desfavorável, uma vez que se trata de mais de cem quilos, ou seja, de elevada relevância; c) a culpabilidade favorável, agindo com plena e ampla consciência da ilicitude do seu ato, extremamente reprovável, mas não a ponto de exasperar a pena base; d) aos antecedentes, era tecnicamente primário ao tempo dos fatos, tendo em vista que a condenação relativa à ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal de Naviraí-MS somente transitou em julgado depois do fato objeto do presente feito; e) à conduta social favorável, eis que não há elementos nos autos em contrário; f) à personalidade favorável, não havendo elementos em contrário; g) os motivos são próprios do tipo penal; h) às circunstâncias não influenciam na majoração da pena; i) às consequências favoráveis, já que, apesar de danosas, não há notícias de consequências além das próprias do crime de tal natureza; j) o comportamento da vítima inerente ao tipo penal em análise; l) a condição econômica do réu não foi avaliada.
Sopesadas tais circunstâncias e considerando as que são negativas, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa.
Fica fixado o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa.
Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e em 50 (cinquenta) dias-multa, ficando no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, ressaltando que nesta segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém do mínimo legal (Súmula 231) do STJ.
Não há causa de aumento de pena.
Presente a causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em sua metade, considerando que a grande quantidade de entorpecente transportada pelo réu inviabiliza a diminuição da pena em fração maior.
Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, entendendo ser suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime.
O regime de cumprimento de pena será o inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Presentes os requisitos do art. 44 da CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em pagamento de prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos e limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas no juízo de execução penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processais, uma vez que não evidenciada a hipossuficiência financeira e o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido (ID n. 100213155).
Proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida.
Ante a regra expressa do art. 91, II, “a” e “b” do CP e art. 63, I, §1º, decreto a perda do veículo, valores e celular apreendidos na prática do crime.
Os valores deverão ser transferidos ao FUNAD, devendo a escrivania informar ao SENAD o perdimento do veículo e o local em que se encontra para as providências necessárias (remoção, leilão, destinação, etc).
Quanto ao telefone celular, destine-se à PRF para utilização institucional, se estiver em condições de uso.
Do contrário, destrua-se.
Considerando a pena e regime fixados, bem como a substituição por restritivas de direito, inevitável compreender que os fundamentos da prisão preventiva não mais se fazem presentes, razão pela qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando a prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA de SEBASTIÃO JOSÉ GOMES, (brasileiro, CPF n. *02.***.*21-80, filho de Arminda Justina Gomes, nascido em 05/03/1964, residente na Rua B, n. 6005, bairro Cohab Boa Esperança, Rolim de Moura-RO), em relação ao presente feito, para que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo ou motivo, a ser cumprido no plantão forense.
Após o trânsito em julgado, deverá a escrivania: 1) certificar a data do trânsito em julgado; 2) comunicar o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não haja decisão de 2º grau de jurisdição em contrário, ao distribuidor, Instituto de Identificação estadual e nacional, à Corregedoria da Polícia Civil e Justiça Eleitoral; 3) expedir a correspondente guia de execução; 4) intimar o réu para pagar as custas processuais no prazo de 10 dias sob pena de execução; 5) cumprir o disposto no §4º do art. 63 da Lei 11.343/2006, comunicando à SENAD para que adote as providências necessárias à destinação do veículo que foi decretado o perdimento; 6) cumpridas todas as determinações, anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU (recolhido no C.R.C.S.) da sentença e para pagar a multa penal, que soma o valor de R$ 11.833,33 (onze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser cumprido com urgência e NO PLANTÃO FORENSE. terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 às 10:29 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
20/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2024 20:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/01/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 08:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
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30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de HANDERSON SIMOES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/01/2024 11:45
Recebidos os autos.
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15/01/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 19:06
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011916-75.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA Réu(s): SEBASTIÃO JOSÉ GOMES ADVOGADOS DO INDICIADO: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
O acusado requereu novamente a revogação da prisão preventiva sob a alegação de não estarem presentes os requisitos e fundamentos legais e que o réu possuiria condições pessoais favoráveis, postulando novamente pela concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Por ocasião da decisão que analisou a resposta à acusação e designou audiência de instrução (ID n. 100213155), já havia sido recentemente analisado o pedido da Defesa de liberdade e de prisão domiciliar, sendo que, por ocasião da audiência de custódia, foram constatados presentes todos os requisitos/pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, bem como verificada a impossibilidade de concessão de liberdade ou de aplicação medidas cautelares diversas da prisão.
A situação não se modificou e permanece ainda incólume, não se justificando, assim, sem mais, a revogação da prisão preventiva que foi decretada.
Com efeito, nos termos do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva terá cabimento quando, no curso do processo, se verificar a falta de motivo para que ela subsista, o que não é o caso presente.
Isso porque a materialidade e os indícios suficientes de autoria por parte do ora acusado se encontram ainda presentes, notadamente porque foi preso em flagrante quando, em tese, estava praticando o crime que lhe foi imputado na denúncia, bem como por ter, a princípio, admitido perante a autoridade policial ter agido com dolo ao transportar, mediante retribuição de pagamento em dinheiro, cocaína da cidade de Rolim de Moura-RO para Vilhena-RO.
O crime em questão possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida da prisão preventiva por força do disposto no art. 313, I do CPP.
Quanto aos fundamentos, o eventual estado de liberdade do réu é potencialmente prejudicial à ordem pública, bem como à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse particular, foi apreendida mais de uma centena de quilos de cocaína com o acusado, sendo transportada em um veículo de grande porte, especialmente adaptado para a prática criminosa, circunstância que demonstra, em tese, se estar diante de prática organizada e de larga envergadura de tráfico de entorpecentes, de modo que a concessão de liberdade do réu desde logo permitirá que dê sequência às atividades ilícitas que supostamente vinha praticando.
A quantidade expressiva de drogas apreendidas é extremamente prejudicial ao meio social, pois certamente seria dissipada no comércio ilegal de entorpecentes e colocada à disposição de um número incalculável de pessoas na cadeia de circulação, fomentando a prática criminosa que é conhecidamente nociva à sociedade como um todo, redundando, inclusive, na prática de inúmeros outros crimes.
Eis que se verifica, portanto, extensa e concreta gravidade da conduta e da potencialidade lesiva do crime em questão.
Outrossim, a soltura do acusado no presente momento é potencialmente nociva à escorreita apuração dos fatos, pois, se solto, terá totais condições de interferir na apuração do ocorrido, intimidando testemunhas e ocultando provas.
Ademais, não há nenhuma garantia de que, se solto, atenderá aos atos processuais e comparecerá na audiência já designada e tampouco se pode ter certeza de que será encontrado quando assim for preciso, de modo que a instrução criminal e a aplicação da lei penal também reclamam a manutenção da prisão preventiva.
Diante dessas circunstâncias, evidencia-se a presença de todos os vetores do art. 312 do CPP, razão pela qual a prisão domiciliar ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão preventiva se mostram completamente ineficientes, de modo que não são próprias ao presente caso.
Logo, as supostas condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, ser casado, possuir ocupação, etc) não tem o condão de afastar a prisão cautelar, notadamente pelo fato de permanecerem presentes todos os vetores da medida e não haver possibilidade de concessão de medida diversa ou de prisão domiciliar.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-RO, senão confira: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PRESENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVADO SER O ÚNICO RESPONSÁVEL DO FILHO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito imputado. 3.
Em relação a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em específico a prisão domiciliar, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, como também não demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (TJ-RO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0809880-91.2023.822.0000, Rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/10/2023).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Fica prejudicado eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito quando já houver oferecimento da denúncia 2.
Mantém-se a prisão preventiva da paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser presa em flagrante com quantidade razoável de cocaína (mais de 800g), notadamente por haver indícios de que receberia ordens emanadas da prisão para a prática do tráfico de drogas, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. (TJ-RO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0811196-42.2023.822.0000, Rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2023). negritei Outrossim, em que pese alegar possuir esposa com problemas de saúde, não há demonstração de que ela não possa contar com auxílio de outros familiares enquanto o réu estiver afastado, ressaltando que ele afirmou à autoridade policial que está trabalhando com carreta e transportando soja, o que evidencia que sua presença imediata à esposa não é não necessária assim, já que permanece afastado fisicamente dela em decorrência dessa atividade.
Em relação ao seu estado de saúde e necessidade de tratamento, terá tal auxílio na unidade prisional, que conta com setor de enfermagem e atendimento médico, podendo, quando necessitar, ser conduzido para consultas, exames e eventuais outras necessidades que se fizerem.
Outrossim, o presente feito tramita com prioridade, já estando designada audiência de instrução para data próxima, não havendo qualquer tipo de excesso em relação ao prazo.
Diante disso, permanecendo imprescindível a prisão preventiva e irretocáveis os requisitos/pressupostos e fundamentos da medida, indefiro os novos pedidos de liberdade da Defesa, mantendo a prisão cautelar.
Ciência às partes. terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 14:19 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:19
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
04/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/01/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
04/01/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 07:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 08:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
-
04/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011916-75.2023.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): SEBASTIAO JOSE GOMES ADVOGADOS DO INDICIADO: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. (URGENTE - RÉU PRESO) Na defesa prévia não foi arguida qualquer matéria obstativa do recebimento da denúncia, razão pela qual, com suporte no art. 55, §4º e art. 56, ambos da Lei 11.343/06, recebo-a.
No tocante ao pedido de "julgamento pela improcedência da demanda", por demandar análise do mérito, somente poderá ser apreciado por ocasião da conclusão da instrução processual e em sede de sentença.
Não é o caso de concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que permanecem incólumes todos os vetores da prisão preventiva, não tendo havido nenhum modificação na situação fática ou jurídica a justificar concessão de prisão domiciliar ou substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, ressaltando que o fato do réu supostamente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão da afastar a necessidade de manutenção da prisão cautelar quando presentes todos os requisitos, pressupostos e fundamentos para tanto, como é o presente caso, razão pela qual indefiro tais pedidos.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça, uma vez que o réu não comprovou nos autos o suposto estado de hipossuficiência financeira, tendo apenas apresentado alegação nesse sentido.
Outrossim, possui profissão e tem condições de arcar com o pagamento de honorários de advogado, o que afasta eventual presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não é absoluta.
Somado a isso, o inciso LSSIV da CF/88 assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência financeira e não tendo o réu realizado tal comprovação, não faz jus ao benefício.
Desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2024, às 8h30min, a ser realizada presencialmente, ficando autorizada a participação do membro do MP e do Defensor do réu por videoconferência, ocasião em que o réu será interrogado e as testemunhas inquiridas.
Cite-se o denunciado na forma do art. 56 da Lei 11.343/2006, intimando-o da audiência acima designada, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SEBASTIAO JOSE GOMES (recolhido na CDV).
SERVE DE OFÍCIO À POLÍCIA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE VILHENA-RO para apresentação das testemunhas PRF Custódio, matrícula 3264935; PRF Bertoncini, matrícula 2151669, PRF Negrello, matrícula 3265945, PRF Clovis, matrícula 3266555, PRF F.
Silva, matrícula 3264954, e PRF Keven, matrícula 3298157 (ID n. 99069804, pág. 17), para serem ouvidas na data e horário acima informados, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, ficando autorizada a participação dos policiais por videoconferência.
SERVE AINDA DE OFÍCIO À DIREÇÃO DA C.D.V. para apresentação do réu SEBASTIAO JOSE GOMES presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO para ser interrogado na data e horário informados acima.
Ciência ao MP e à Defesa.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, sendo o mandado NO PLANTÃO FORENSE. quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 às 08:13 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito Substituto -
03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de peças criminais
-
03/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO JOSE GOMES.
-
03/01/2024 08:13
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO JOSE GOMES
-
28/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:46
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:49
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE GOMES.
-
07/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:44
Juntada de Petição de ofício
-
27/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2023 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 23:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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