TJRO - 7042964-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7042964-91.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial EXEQUENTE: ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Cumpra-se o item 6 do despacho de ID. 110985502, com a expedição do competente RPV.
No mais, aguarde-se o depósito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Autos: 7042964-91.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: EXEQUENTE: ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Executado: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado Executado:ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em petição de ID n° 110757426, a parte exequente pleiteia o início do Cumprimento de Sentença para recebimento de valores retroativos. 1) Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2) Após, intime-se o INSS, via sistema, para querendo apresentar impugnação a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, “caput” do CPC. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, via advogado, para que tome ciência e, caso queira, se manifeste. 4) Com a resposta à impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. 5) Não havendo interposição de impugnação, envie os autos à contadoria para atualização do crédito. 6) A seguir, expeça-se RPV nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e Provimento 006/2006-CG (publicado no DJ nº 124, página 5 de 06/07/2006).
Caso o valor devido supere o valor da RPV, expeça-se Precatório. 7) Após, intime-se o INSS para realizar o pagamento da RPV em conta judicial. 8) Feito o pagamento, expeça alvará em favor da parte credora, autorizando-a, via advogado, ao saque da quantia depositada em Juízo. 9) Cumpridos os itens anteriores, conclusos para sentença de extinção.
SERVE COMO INTIMAÇÃO.
INSS, procuradoria, via PJE.
Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7042964-91.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO PERITO: HELENA CRISTINA SILVEIRA, CRM 2777 ADVOGADO DO PERITO: FERNANDA DE OLIVEIRA DE SOUZA, OAB nº RO8533 SENTENÇA Vistos, ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que em 2023 trabalhava na empresa Candeias Reciclagens de Óleos e Subprodutos LTDA quando sofreu acidente de trabalho.
Conta que a partir disso passou a apresentar incapacidade para a sua atividade habitual.
Afirma que em 30.5.2023 deu entrada no requerimento administrativo objetivando a concessão de auxílio-doença, o qual não foi analisado pelo INSS.
Argumenta que as enfermidades perduram até o momento, já que não houve recuperação e resultados desejados para o retorno à atividade laboral.
Ao final, com base nessa retórica, pugna que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado auxílio doença.
Demais, no mérito, requer procedência para determinar seja implementado o auxilio doença para o autor e consequente pagamento dos retroativos e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Não há nos autos comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Despacho inicial no ID 94867396 deferindo a tutela antecipada e determinando a realização de perícia e posterior citação do requerido.
Laudo pericial no ID 97913601.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 100174385, discorrendo sobre os requisitos para obtenção de benefício por incapacidade, da condição de segurado especial.
Falou sobre a ausência de incapacidade da parte.
Aduz que não é possível a concessão de benefício previdenciário.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Intimidado, o autor apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença por acidente de trabalho com possibilidade de conversão em aposentadoria em que a autora alega ter sido acometido de doença incapacitante.
Primeiramente, destaco que o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Desta maneira, a questão se torna simples e de fácil solução, bastando a certeza da condição favorável ou não da parte autora para exercer suas atividades laborais, o que se comprova facilmente pela perícia judicial realizada.
Segundo o laudo pericial (ID 97913601) constatou-se que as lesões sofridas pelo autor são de ordem traumática o que corroboram suas alegações.
Constatou-se ainda que o autor está incapacitado para exercer a atividade desenvolvida anteriormente e sofrendo de incapacidade total e temporária, cujo tratamento indicado é a cirurgia que foi realizada.
Quanto ao tempo de recuperação do paciente, segundo o perito, são 3 meses.
Afirmou ainda, que o paciente já realizou a cirurgia no SUS e que deve aguardar o tempo necessário.
Logo, não restam dúvidas de que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades, mas que tal condição é passageira, demandando apenas realização de tratamento indicado.
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio doença por acidente de trabalho (B91) formulado na presente ação proposta por ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, desde a data do requerimento administrativo.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez e, por compreender o período em que já estava em vigor a Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei nº 6.899/81 e Súmulas nº 43 e 148 do STJ, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros a contar da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, aplicando-se de forma unificada os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sucumbente a Fazenda, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas finais.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 00:29
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7042964-91.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Os autos estão instruídos com laudo de perícia judicial.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas e, em caso de pedido de julgamento, poderão as partes apresentarem alegações finais.
Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/12/2023.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7042964-91.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. -
27/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 19:41
Intimação
-
27/12/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:16
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
24/10/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
04/10/2023 09:35
Juntada de outras peças
-
01/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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