TJRO - 7001112-39.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAETANO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:54
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
-
20/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAETANO em 15/02/2024 23:59.
-
01/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 01/01/2024.
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001112-39.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 13.585,00 () Parte autora: MARIA DE LOURDES CAETANO, AVENIDA ALTA FLORESTA 2707 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa ajuizado por MARIA DE LOURDES CAETANOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em síntese, a parte exequente requereu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais (7002067- 75.2020.8.22.0017 ) que reconheceu o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento em parcela única das parcelas em atraso a contar da data de concessão da Tutela Antecipada e o pagamento dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cabe salientar a viabilidade do processamento da execução provisória em sentença submetida a recurso não dotado de efeito suspensivo, desde que a expedição dos requisitórios fique condicionada ao respectivo trânsito em julgado.
Nesse sentido é entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0810445-04.2019.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA LIMA DE SANTANA ADVOGADO: Roberto Carvalho Andrade APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença referente a multa devida pelo INSS em virtude de descumprimento de obrigação de fazer, entendendo o juízo a quo por sua inexigibilidade, uma vez ausente o trânsito em julgado. 2.
Em suas razões recursais, a particular alega que a discussão recursal pendente no feito se restringe ao índice de juros e correção monetária.
Aduz que a jurisprudência admite o cumprimento provisório da multa. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de cumprimento provisório de multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência. 4.
Primeiramente, cabe salientar a viabilidade do processamento da execução provisória de multa pecuniária fixada em sentença submetida a recurso não dotado de efeito suspensivo, desde que a expedição dos requisitórios fique condicionada ao respectivo trânsito em julgado, como é o caso dos autos, em que carecem de julgamento apenas recurso especial e recurso extraordinário. 5.
A vedação contida no art. 100 da Constituição Federal impede apenas a expedição dos requisitórios antes do trânsito em julgado, sem que isso signifique inviabilidade da deflagração do cumprimento para fins de identificação dos beneficiários do título, habilitação de sucessores, definição do valor devido, enfim, para acertamento de todos os pontos eventualmente controvertidos, adiantando a via a ser percorrida pelos credores até a satisfação dos seus haveres.
Inexiste, portanto, óbice em razão de inexigibilidade do título pela pendência do trânsito em julgado. 6.
Não cabe reconhecer, neste recurso, a possibilidade de execução irrestrita do valor da multa porque a parte apelante não colacionou os recursos do INSS, de sorte que não foi possível verificar se versam apenas sobre juros e correção monetária. 7.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ficando a expedição dos requisitórios condicionada ao trânsito em julgado. (TRF-5 - Ap: 08104450420194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª TURMA) Posto isso, recebo a execução provisória para processamento, nos termos do art. 520, do CPC, ficando desde já o exequente advertido de sua responsabilidade objetiva, nos termos do inciso I do mencionado artigo.
Consigno que a expedição dos requisitórios ficará condicionada ao trânsito em julgado.
Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução.
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, e somente após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios para pagamento do valor principal (parcelas retroativas) e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência e execução (se for o caso), observando os valores indicados.
Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV.
Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, STF.
Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento.
Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 29 de dezembro de 2023 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
29/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002121-67.2022.8.22.0018
Marines Maas
Welinton Bruno Maas Alves
Advogado: Bruna Eduarda Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2022 16:22
Processo nº 7002855-45.2017.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Rodrigo de Barcelos Taveira
Advogado: Rodrigo de Barcelos Taveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 12:13
Processo nº 0814100-35.2023.8.22.0000
Vilmo Viana Dutra
1ª Vara Criminal de Vilhena/Ro
Advogado: Airton Pereira de Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/12/2023 12:15
Processo nº 7076269-66.2023.8.22.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Michele Cunha Gargiulo
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2024 08:40
Processo nº 7076269-66.2023.8.22.0001
Michele Cunha Gargiulo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Hugo Miranda Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2023 14:28