TJRO - 7080451-32.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7080451-32.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY - RO9793 REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
23/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 00:57
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DECISÃO Considerando a informação apresentada pela parte requerente quanto ao cumprimento da penhora salarial e depósito dos valores diretamente em sua conta, DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, com as anotações necessárias, salientando que o desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento.
Fica a parte requerente informada de que o controle dos descontos compete à ela própria, uma vez que os descontos estão sendo efetivados na conta bancária indicada por esta, de modo que é de sua responsabilidade a verificação e controle do cumprimento e depósito da penhora salarial mensalmente.
Finda a obrigação de pagar, compete às partes requerer o desarquivamento para extinção do cumprimento de sentença.
Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7080451-32.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY - RO9793 REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para informar se os valores autorizados para desconto em folha de pagamento do Requerido, estão sendo depositados na conta informada. -
06/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DECISÃO É cediço que o entendimento praticado por este magistrado coadunava-se ao posicionamento do STJ, no sentido da impenhorabilidade salarial.
Todavia, não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares.
Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno.
Ação de execução de título extrajudicial.
Penhorabilidade de salário.
Possibilidade.
Recurso provido.
Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023.
Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça.
Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares.
Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO o pedido de penhora salarial conforme requerido na petição ID n. 102949026, dado que o valor solicitado segue o percentual praticado por este tribunal e não há indícios de que isso resultará em prejuízos para a subsistência da parte executada.
Conforme já fixado na decisão ID n. 101857634, DETERMINO a expedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS, localizado na Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Cautário, 1º andar Porto Velho/RO, CEP 76801470, para proceder o desconto de 30 (trinta) parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 184,16 (cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) na folha de pagamento da parte Executada MARIA LUCIMAR CARMO COSTA, CPF: *49.***.*84-34, até atingir o montante de R$ 5.524,89 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), devendo ser a quantia depositada na conta bancária da parte credora, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL – ASPER, CNPJ nº: 14.***.***/0001-12 Banco do Brasil, Agência 0102-3, Conta Corrente 56294-7. O início do cumprimento desta decisão deverá ser informado através do e-mail: [email protected] ou [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: INTIMAÇÃO de: Superintendente Estadual da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Cautário, 1º andar Porto Velho/RO, CEP 76801470.
ANEXO: Petição ID n. 102949026.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
03/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DESPACHO À CPE: Cumpra a decisão ID n. 102544371. Após, faça-se os autos conclusos para análise da petição ID n. 102949026. Porto Velho - RO, 18 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
18/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada.
Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. Ato contínuo, em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. ]Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito.
Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado.
Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera, razão pela qual deixo de inserir sigilo ao documento, em razão da ausência de informações relativas ao sigilo fiscal da parte executada.
Com relação ao pedido de inclusão de restrição via SERASAJUD, DEFIRO o pedido e determino à CPE que faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos.
Fica a parte autora intimada e compromissada a informar no processo toda e qualquer acordo, desistência ou outra causa extintiva do processo, a fim de que seja dado baixa na restrição ora determinada, SOB PENA DE RESPONSABILDIADE pela manutenção indevida da restrição.
Certificada a inclusão, intime-se a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Porto Velho - RO, 7 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de custas
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DESPACHO A parte exequente requer a realização de consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de certidão para inclusão do nome da Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASAJUD.
Contudo, destaco que deverá ser apresentado o comprovante de custas para cada diligência solicitada.
Dessa forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7080451-32.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY - RO9793 REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080451-32.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.524,89 DECISÃO A parte exequente solicitou a determinação de penhora salarial em relação à parte executada. É importante salientar que a penhora de salário é uma medida drástica e deve ser concedida apenas em situações excepcionais, o que não se configura no presente caso, uma vez que não foram esgotadas todas as providências possíveis para a localização de bens penhoráveis.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora salarial em relação à parte executada, neste momento, considerando que ainda existem outras possibilidades de pesquisa de bens além do SISBAJUD, que já foi realizado.
Consequentemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e indicar meios alternativos para a execução, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:17
Publicado DECISÃO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7080451-32.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta positiva parcial em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Assim fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Intime-se o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,13 de janeiro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}} -
13/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7080451-32.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR CARMO COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,19 de dezembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:48
Juntada de Petição de custas
-
08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 01:35
Juntada de Petição de custas
-
10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/09/2023 09:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 07:51
Publicado SENTENÇA em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:24
Determinado o arquivamento
-
25/04/2023 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/01/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CARMO COSTA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Petição de custas
-
16/11/2022 03:36
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de custas
-
09/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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