TJRO - 0807720-93.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0807720-93.2023.8.22.0000 REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22544985 foi indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo Estado de Rondônia, bem como determinado o pagamento do crédito superpreferencial.
Intempestivamente, o Estado de Rondônia impugnou os cálculos alegando excesso de R$7.352,90, decorrente de erro nos parâmetros de atualização.
Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$80.172,91 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22661703).
Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trouxe qualquer prejuízo ao ente.
Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento.
Aguarde-se a quitação do saldo remanescente na ordem cronológica.
Intime-se para ciência.
Porto Velho, 1 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
01/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0807720-93.2023.8.22.0000 REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Geleuza de Oliveira Ferro.
A parte credora anuiu (id. 22160924), ao passo que o Estado de Rondônia requereu dilação de prazo (id. 22292106).
Indefiro o pedido de dilação, para atendimento ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000).
Cumpra-se a decisão de id. 21368517.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
27/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de
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29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de
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29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:08
Juntada de Petição de
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20/11/2023 21:08
Juntada de Petição de
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20/11/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:15
Juntada de autos digitalizados
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 08:42
Juntada de Petição de
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30/07/2023 08:42
Juntada de Petição de
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30/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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