TJRO - 7000956-59.2020.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 923 de 30/09/2024 a 04/10/2024 7000956-59.2020.8.22.0016 Apelação (PJE) Origem: 7000956-59.2020.8.22.0016-Costa Marques / Vara Única Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelado : Francisco Rodrigues Neto Advogado(a) : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505) Advogado(a) : Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/08/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais, movida pelo recorrido em face do Banco do Brasil S/A, referente à diferença de correção monetária em valores de PASEP, alegando prejuízo material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida é a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a União seria a única parte legítima nas ações relativas ao PASEP. 3.
A segunda questão é o ônus da prova sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária nos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida, uma vez que este atua como gestor operacional do PASEP, sendo responsável pelas contas individuais e pela aplicação dos índices de correção monetária, conforme Decreto nº 9.978/2019.
Precedente do STJ. 5.
O autor conseguiu demonstrar o prejuízo material efetivo, fazendo jus à indenização pleiteada, referente à diferença decorrente de atualização monetária apurada pela perícia judicial, não impugnada especificamente pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. -
11/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
-
09/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:48
Juntada de termo de triagem
-
13/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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