TJRO - 7016563-37.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 06:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2024 00:47
Decorrido prazo de E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:17
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016563-37.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 Polo Passivo: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A ADVOGADO DO REU: CARLOS ANTONIO BREGUNCI, OAB nº MG70351 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Passo ao exame da preliminar de incompetência do juizado especial em razão de ser a parte autora pessoa jurídica sociedade empresária limitada, o que faço para rejeitá-la pois, a proibição do art. 3º da Lei 9.099/95 não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte na forma do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95.
Sem outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS LTDA em desfavor de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A, na qual a parte autora, alega em síntese, que após quitar obrigação havida com a requerida, esta não promoveu em tempo hábil a baixa da informação negativa lançada perante o cartório de protesto de títulos.
Com base nessas informações, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida a reparar os danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos, sugerindo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, em contestação, a parte requerida alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que diante da inadimplência dos débitos oriundos da nota fiscal n. 19292215, no valor de R$2.844,46, os títulos de crédito foram levados a protesto no prazo e após a quitação concedeu-se a carta de anuência necessária à baixa do protesto.
Pois bem.
A parte autora alegou ter suportado dano extrapatrimonial em razão do descaso da empresa requerida, visto que pagou sua dívida, mas esta não encaminhou a carta de quitação para a realização da baixa do protesto.
Narrou que a conduta da parte demandada lhe feriu a esfera dos direitos da personalidade, sendo devida a indenização.
A parte requerida, por sua vez, negou a prática de ato ilícito que ensejasse reparação, sustentando que a obrigação da ré credora foi devidamente cumprida quando da outorga da carta de anuência/recibo de quitação.
Sendo regular o prévio lançamento, a conduta não teria desdobramento ofensivo à dignidade da parte autora, sustentando, assim, não haver que se falar em indenização por dano moral.
Nesse contexto, verifico ter razão a parte requerida.
Explico.
Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito.
Ocorre que sendo devido o protesto, caberá ao devedor a baixa da ocorrência e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em contrário.
Isso é o que se extrai do art. 2º da Lei n. 6.690/79 e art. 26 da Lei n. 9.492/97.
Desta feita, de forma diferente do que ocorre com as negativações em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de lançamento perante cartório de protesto de títulos a responsabilidade de baixa é do devedor.
Consequentemente, apenas nos casos em que o credor comprovadamente se negar a fornecer a declaração de anuência ele ficará responsável pela baixa no cartório.
Do acervo probatório dos autos, verifico que a parte requerida juntou aos IDs. 101814636 a 101814640, prova de que emitiu a quitação do débito e encaminhou ao requerente tanto por via eletrônica quanto pelos serviços dos correios.
Ainda, os documentos carreados com a inicial, em especial as prints de conversas por meio do aplicativo whatsapp (ID. 99774445) indicam a pronta emissão e envio da quitação do débito para o requerente.
Pondera-se, quanto à alegação pela parte autora de que a requerida encaminhou as informações de quitação para endereço eletrônico diverso e que não forneceu o código de rastreio para acompanhamento, identifico que o título emitido em 28/07/2023 no valor de R$950,83 com vencimento para 26/08/2023 (ID. 101814640), foi levado a protesto em razão do não pagamento, tendo a parte autora realizado o pagamento do mesmo somente em 06/10/2023 (ID. 99747918).
A declaração de anuência foi prontamente emitida pela requerida em 10/10/2023 (ID. 101814637) e encaminhada para a autora, não havendo falar em inércia desta.
Ainda, verifico a boa-fé estampada na conduta da requerida ao receber a devolução via correios em 16/11/2023 (ID. 101814637) e prontamente emitir outra declaração de anuência na data de 01/12/2023, agora na modalidade eletrônica (ID. 103761024).
Assim, caberia tão somente à autora promover a baixa mediante o pagamento dos encargos junto ao cartório, tanto que o fez independente da ordem judicial concedida consoante documento de ID. 103761024 e 102508157.
Sendo assim, embora a parte requerente alegue a ilicitude da inclusão/manutenção da restrição em seu nome, verifica-se que o protesto foi devido em razão da incontroversa inadimplência existente no momento do lançamento negativo.
Nota-se também não haver qualquer demonstração quanto à recalcitrância alegadamente atribuída ao cartório de protesto de títulos.
Não se negam os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com as dificuldades para resolver problemas da contratualidade.
Porém, tais não se constituem, por si só, em danos de ordem extrapatrimoniais indenizáveis, pois não foram ensejados por ato ilícito da requerida a atrair a responsabilidade civil, vez que cabia à parte autora providenciar o cancelamento do protesto. É certo que a requerente experimentou aborrecimento e transtorno.
No entanto, os sentimentos experimentados não se enquadram no conceito de dano moral, tendo em vista que não houve o ato ilícito do qual decorre o dever de ressarcimento.
DISPOSITIVO.
Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS LTDA em desfavor de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Por consequência, revogo a tutela provisória de urgência concedida ao ID. 100541759.
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Cacoal/RO, 21 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3.
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
21/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 17:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:22
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016563-37.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 Polo Passivo: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A ADVOGADO DO REU: CARLOS ANTONIO BREGUNCI, OAB nº MG70351 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
ID 102508157. Considerando o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e evitando-se futura alegação de decisão surpresa (CPC, art. 10), dê-se ciência as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos para julgamento.
Cacoal-RO, 26 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
26/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 08:28
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 20/02/2024 08:00 Cacoal - 2º Juizado Especial.
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20/02/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:04
Decorrido prazo de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016563-37.2023.8.22.0007 AUTOR: E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA, LOTE DE TERRAS RURAL LOTE 02-A, LINHA 04, GLEBA 04, SN, SETOR PROSPERIDADE AREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A, MUNICIPAL MANOEL JACINTO COELHO JR S/N TAPERA - 32060-514 - CONTAGEM - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
ID. 100218568.
A parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 100167862 quanto ao pedido de tutela de urgência com o fim de se determinar que a Requerida retire imediatamente o protesto de dívida dita adimplida pela Requerente em que a Requerida, supostamente, venha se abstendo de fornecer a carta de anuência para tal.
Em pedido de reconsideração a parte autora traz informações do Cartório de Protesto acerca da necessidade da carta de anuência (ID 100391198), bem como comprova que realizou o requerimento perante a Requerida após o pagamento do débito, estando aguardando desde 31/10/2023 (ID 99774445, pág. 2).
DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte requerente, tendo apresentado comprovantes de pagamento (ID 99747918, 99747917, 99747916), a negativação mantida em data posterior ao pagamento (ID 99747920), a necessidade da carta de anuência para o levantamento do protesto (ID 100391198) e o requerimento da carta de anuência perante a Requerida em 31/10/2023 (ID 99774445, pág. 2).
A urgência decorre da necessidade de concessão de medida hábil a obstaculizar a manutenção do protesto em nome da parte requerente, consequência imediata da verossimilhança de suas alegações constantes na inicial.
Não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente a pretensão inicial, a reinserção no protesto do nome do autor pode ser realizada.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e determino a suspensão dos efeitos do protesto em nome de E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-84, quanto ao débito posto em discussão nestes autos (Título: DMI *19.***.*21-00, Credor: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A, CNPJ nº 17.***.***/0001-88- ID 99747919 , certidão ID 99747920) e, para tanto, o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cacoal/RO deverá se abster de conceder certidão positiva do apontamento, bem como de noticiar a efetivação do protesto a outros órgãos de restrição de crédito, enquanto perdurar esta decisão.
Notifique-se o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cacoal/RO, sito na Rua São Luiz, n.º 1064, Centro, Cacoal/RO.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Ademais, cumpra-se as deliberações finais de ID 100167862.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
16/01/2024 14:27
Recebidos os autos.
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16/01/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7016563-37.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES - RO7498 Requerido(a): REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 20/02/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 3443-7640 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 11 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:11
Recebidos os autos.
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11/01/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 20/02/2024 08:00 Cacoal - 2º Juizado Especial.
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28/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
7016563-37.2023.8.22.0007 Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: E B S COMERCIO AGROPECUARIO E CRIACAO DE ANIMAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para a concessão de pedido de tutela de urgência, necessariamente, devem estar presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
A ausência de quaisquer dos requisitos referidos obsta a concessão de medida liminar pretendida.
No presente caso, verifico que não foi totalmente demonstrada a probabilidade do direito invocado, eis que o pagamento do débito junto à requerida foi realizado após a efetivação do protesto, sendo que de acordo com a jurisprudência, é responsabilidade do devedor a baixa do registro, quitando os emolumentos do Cartório e solicitando a carta de anuência para a devida baixa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório. 4.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 297.665/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) [grifei].
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A r. sentença condenou o banco recorrente à obrigação de retirada de protesto de título, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o dano moral, em razão da existência de anotação de protesto anterior. 2.
Verifica-se que não compete exclusivamente ao credor da dívida proceder à baixa do protesto realizado.
O cancelamento do registro do protesto pode ser providenciado por qualquer interessado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997). 3.
Precedente: Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se podendo atribuir ao credor do título protestado essa obrigação. (Acórdão n. 685150, 20.***.***/2823-18 AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, publicado no DJE: 21/06/2013.
Pág. 81, Agravante (s): SUEDI DE LIMA VAZ, Agravado (s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA). 4.
Ademais, em dissonância ao que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a negativa do banco recorrente em lhe fornecer a documentação hábil para que realizasse a baixa pretendida, uma vez que é a principal interessada na retirada do protesto. 5.
Incabível a inversão do ônus probatório nesse ponto específico, em se tratando de prova de fácil produção pela consumidora. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, afastando da condenação da parte requerida a obrigação de promover a baixa do protesto, bem como a multa diária para seu cumprimento. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Súmula de julgamento que servirá de acordão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07293825520158070016 0729382-55.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei].
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela sua retirada após o pagamento seria do próprio DEVEDOR (Resp 1.339.436-SP - Informativo 548, STJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Outras deliberações: 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida; 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Cacoal, 27 de dezembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
27/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:08
Juntada de termo de triagem
-
12/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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