TJRO - 7005274-36.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:39
Conhecido o recurso de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES e não-provido
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005274-36.2021.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 22506753 para remeter o feito ao Relator.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente -
04/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005274-36.2021.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados a Súmula Vinculante n. 37 do STF, o Tema 600 do STF, bem como os artigos 2º, 5º, caput e II; e art. 37, X, todos da CF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Auxilio Alimentação.
Sentença Mantida. O recorrente aponta violação ao Tema 600 e à Súmula Vinculante 37 ambas do STF, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário criar nova regra para pagamento de despesa de auxílio alimentação, sem previsão na legislação municipal.
Assevera que não pode o princípio da isonomia sobrepor o princípio da legalidade, uma vez que não há legislação ou qualquer ato normativo autorizando o pagamento do auxílio alimentação ao recorrido ou a qualquer outra classe de servidores.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste.
Examinados, decido.
Em relação à ofensa aos art 2º, art. 5º, caput e II; e art. 37, X, todos da CF, verifica-se que a parte insurgente apenas indica a sua violação, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - RE: 1354324 PR 5003360-39.2020.4.04.7005, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/05/2022).
A matéria do recurso está relacionada ao Tema 600 e à Súmula Vinculante 37, ambas do STF, os quais firmaram a seguinte tese: TEMA 600: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte Julgadora encontra-se em aparente desconformidade com as teses firmadas no precedente citado, uma vez que, ao aplicar o princípio da isonomia, estendeu o pagamento do auxílio alimentação ao servidor, sem que houvesse previsão legal para tanto. Diante de tal cenário os autos devem retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Encaminhe-se ao eminente Relator (Gabinete 3 - 2ª Turma Recursal).
Intime-se.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. Enio Salvador Vaz Presidente da 2ª Turma Recursal -
15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 08/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/02/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 12:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/12/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:48
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:10
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:23
Publicado ACÓRDÃO em 31/08/2022.
-
08/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:54
Conhecido o recurso de MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *59.***.*39-10 (RECORRENTE) e provido
-
29/08/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7071313-75.2021.8.22.0001
Edson Ferreira de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2021 15:47
Processo nº 7012656-33.2023.8.22.0014
Cicero Cunha Ferreira
Raquel Tenorio de Bairros
Advogado: Kassia de Souza Moraes Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2023 10:28
Processo nº 7034743-90.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Everaldo Pereira Dutra
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:45
Processo nº 7016347-76.2023.8.22.0007
Ery Sampaio de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Dieisso dos Santos Fonseca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2023 11:04
Processo nº 7034743-90.2021.8.22.0001
Everaldo Pereira Dutra
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2022 17:13