TJRO - 7005575-30.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVANEY DE ABREU DOURADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cartão de Crédito Distribuição: 20/12/2023 AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO, CPF nº *64.***.*00-44, LINHA 29-B, KM 14,5 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Resumo: trata-se de ação monitória envolvendo as partes já qualificadas nos autos.
No curso do processo, antes mesmo da citação do requerido, noticiaram as partes a ocorrência de acordo extrajudicial, juntado sob o Id Num. 105358025.
Pleitearam, ao final, pela sua homologação e suspensão do feito. É o que há de relevante.
Decido.
De análise aos autos, verifico que não há nada que obste a homologação do referido acordo, uma vez que com a assinatura do termo, o requerido foi cientificado dos processos correspondentes.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pela próprias cláusulas e condições nele estabelecidos.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e comunicações de praxe, arquivar imediatamente o feito, independentemente de prévia intimação das partes, eis que o acordo será cumprido diretamente entre elas.
Registro que a homologação do acordo com o devido arquivamento do feito, neste caso, não importará em prejuízo às partes, posto que, caso ocorra o inadimplemento do acordo, a parte interessada poderá desarquivar o feito, requerendo a execução do acordo homologado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil Sem custas finais ou honorários e/ou honorários de sucumbência incluídos no acordo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Determino a devolução do mandado, independentemente do seu cumprimento.
Ante a preclusão lógica (artigo 1.000 CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Intime-se.
Arquive-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 9 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:48
Homologada a Transação
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09/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SILVANEY DE ABREU DOURADO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cartão de Crédito Distribuição: 20/12/2023 AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO, CPF nº *64.***.*00-44, LINHA 29-B, KM 14,5 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de citação por edital. É cediço que a citação por edital é medida excepcional, adotada se infrutíferas as tentativas de localização do réu, conforme artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos de validade, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré.
A propósito, a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, impondo-se a declaração de sua nulidade quando não exauridos os meios possíveis para localização do citando. (Apelação Cível, Processo nº 7006692-56.2018.822.0007, TJRO, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021).
Do que dos autos consta, foram realizadas inúmeras tentativas de citação do réu, as quais resultaram todas infrutíferas.
Isso posto, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cite-se a parte requerida por meio de edital.
Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação.
Após, dê-se nova vista à parte autora para manifestação e requerer o que de direito.
Serve a presente de EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Finalidade: CITAÇÃO de REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO, CPF nº *64.***.*00-44, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil. Com o pagamento, ficará a parte ré livre de pagar as custas processuais (§ 1º do artigo 701 do CPC).
Advertência: Fica a parte ré advertida quanto ao disposto no artigo 702, § 11º do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor". Guajará-Mirim, quinta-feira, 2 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
17/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SILVANEY DE ABREU DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cartão de Crédito Distribuição: 20/12/2023 AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO ENDEREÇOS: SISBAJUD: 1) AV PORTO VELHO, SN 1, BAIRRO CEP: 76857000 - NOVA MAMORE/RO 2) RD BR421 P33N LINHA 21 B ZON RURAL BAIRRO CEP: 76857000 NOVA MAMORE/RO 3) SITIO DOIS IRMAOS - LINHA 33 C KM 2 5, BAIRRO KARIPUNAS, NOVA MAMORE - RO , CEP: 78939-000 4) LINHA 29 B KM 14 5, BAIRRO ZONA RURAL, NOVA MAMORE - RO , CEP: 76857-000 5) NOVA DIMENSÃO AV PORTO VELHO ARMARINHO VARIEDADES CENTRAL PONTO COMERCIAL - CENTRO NOVA MAMORÉ - RO CEP: 76857000 BRASIL 6) AVENIDA PORTO VELHO, AO LADO DA BARBEARIA, CENTRO LADO DIREITO - DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - NOVA MAMORE - RO - CEP: 76.858-001 7) av toufic melhem bouchabki n 1975 - santa luzia - guajara-mirim- ro 76850000 RENAJUD: AVENIDA PORTO VELHO, SN, CASA, DISTRITO NOVA DIMENSÃO - NOVA MAMORE - RO, CEP: 76857-000 INFOJUD: AV PORTO VELHO S N NOVA DIMENSAO - NOVA MAMORÉ/RO - CEP: 76857-000 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Assim, CITE-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 4.017,01 (quatro mil e dezessete reais e um centavo) acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC).
ADVIRTA à parte requerida que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC).
Solicitado pela parte requerida o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, segunda-feira, 4 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVANEY DE ABREU DOURADO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVANEY DE ABREU DOURADO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cartão de Crédito Distribuição: 20/12/2023 AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO, LINHA 29-B, KM 14,5 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Assim, CITE-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 4.017,01 acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC).
ADVIRTA à parte requerida que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC).
Solicitado pela parte requerida o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
REQUERIDA: SILVANEY DE ABREU DOURADO, residente de domiciliado na Linha 29 B, KM 14,5, Distrito de Nova Dimensão, Nova Mamoré/RO, contato telefônico (69) 98404-5793.
Guajará-Mirim quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005575-30.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cartão de Crédito Distribuição: 20/12/2023 AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: SILVANEY DE ABREU DOURADO, LINHA 29-B, KM 14,5 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n. 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Guajará-Mirim, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
22/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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