TJRO - 0813827-56.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
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17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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17/01/2025 10:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1217
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25/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0813827-56.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7004987-68.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 02 Agravante: Paulo Fueth Mourão Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 14/12/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Correção de valor. Índices superiores à SELIC.
Tema 1.062/STF.
Simetria constitucional.
Recurso provido.
A parte se insurge contra decisão que não conheceu pedido de aplicação do índice de correção de valores da União.
Possibilidade de, em exceção de pré-executividade, alegar nulidade da CDA, pelo cálculo se basear em critérios superiores à SELIC.
Tema 1.062/STF, limita os cálculos dos estados aos parâmetros da união.
Tema aplicável ao presente caso, ante a simetria constitucional.
Imposição de adequação dos critérios de correção e juros do crédito. -
31/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de PAULO FUETH MOURAO e provido
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22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO FUETH MOURAO em 16/02/2024 23:59.
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26/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813827-56.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PAULO FUETH MOURAO ADVOGADO DO AGRAVANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Fueth Mourão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 que, em sítio de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões, aduz ser nula a certidão de dívida ativa, porquanto não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral do Tema 1062, que veda a exigência, pelos Estados, de juros e correção monetária em percentuais superiores aos estabelecidos pela União, qual seja, a Selic. Pontua que, tendo em vista a utilização de índices de atualização do cálculo superior à Selic, o valor exigido pelo agravado é de R$ 3.477,04, quando o correto deveria ser R$ 3.397,29. Referindo-se aos requisitos essenciais, postula a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no que respeita ao mérito, declarada a nulidade da certidão de dívida ativa.
Alternadamente, pede que seja aplicado o entendimento consolidado com o Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal no que respeita à aplicação dos juros e correção monetária. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória posa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu parágrafo único prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015). Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. No caso em análise, a realidade trazida à colação recomenda seja deferido o postulado efeito suspensivo ativo, pois a Suprema Corte, analisando a matéria em sede de repercussão geral, Tema 1.062/STF, restringiu o exercício da competência do Estado na fixação do índice de correção monetária e juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União, ou seja, a Selic. Com efeito, singela leitura dos documentos denominados “rotina de cálculo” juntados evidencia que o débito fiscal foi atualizado com juros e correção monetária superiores aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Demonstrada, nesse contexto, a probabilidade do direito vindicado. Quando ao perigo da demora, igualmente presente, posto que na iminência de ocorrer restrição de valores em conta corrente do agravante/executado. EM FACE DO EXPOSTO, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015), defiro o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Necessárias as informações do Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 22 de dezembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
22/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 07:19
Juntada de termo de triagem
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13/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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