TJRO - 7016871-73.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:36
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
-
31/05/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
30/05/2025 09:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/05/2025 09:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 19/05/2025.
-
17/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:59
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 14/04/2025.
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 06:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016871-73.2023.8.22.0007 REQUERENTE: VELTEN E VELTEN LTDA - ME, RUA GENERAL OSÓRIO 1022, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REQUERIDO: DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS, RUA ADIL NUNES LEAL 3662 VILLAGE DO SOL - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes entabularam acordo extrajudicial e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DECLARO RESOLVIDO o processo (CPC 487 III b).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (via DJ).
Independente de trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 14/08/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
14/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 07:33
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 06:14
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016871-73.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: VELTEN E VELTEN LTDA - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2238, - DE 2192 A 2400 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS, RUA ADIL NUNES LEAL 3662 VILLAGE DO SOL - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos As partes entabularam acordo (id. 100268970) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b).
Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente.
Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo.
Caso haja algum depósito judicial em decorrência desse acordo, desde já, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos em nome do advogado do requerente, salvo não possuir poderes para tal, bem como intime-se para retirada no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Isento das custas finais.
Publicação e registro automáticos.
Dispensada a intimação das partes.
Independente de trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 09/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
09/01/2024 11:34
Juntada de termo de triagem
-
09/01/2024 11:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
09/01/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/12/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 25/12/2023.
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016871-73.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: VELTEN E VELTEN LTDA - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2238, - DE 2192 A 2400 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS, RUA ADIL NUNES LEAL 3662 VILLAGE DO SOL - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte executada (mandado) para, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, ao Oficial de Justiça para que proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 1.369,57 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA da parte executada DANILO HENRIQUE PRADO MARTINS, RUA ADIL NUNES LEAL 3662 VILLAGE DO SOL - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA.
Cacoal, 22/12/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro -
22/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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