TJRO - 7075249-40.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:54
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7075249-40.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR DANRLEI DA COSTA TENORIO, OAB nº AM17506 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Da preliminar de necessidade de perícia contábil Entendo desnecessária a realização de perícia, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito, a parte autora não tem razão em suas alegações, motivo pelo qual seu pedido deve ser julgado improcedente pelas razões a seguir aduzidas.
A parte autora alega que o banco requerido vem descontando valores referentes ao serviço de pacote de serviço ''padronizado prioritários I'', sem que tenha feito tal contratação, motivo pelo qual as cobranças são indevidas.
O banco demandado, por sua vez, alega que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de cesta bancária, uma vez que a a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação bem como a cobrança de taxas de juros.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente. Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da Resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (negritei). Contempla-se, ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. O que ocorre é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco recorrente na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços. Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida.
Para tanto, é imprescindível verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora do referido pacote de serviços.
Neste ponto, a parte requerida apresentou o termo de adesão no qual é possível verificar que o autor optou pela adesão da cesta de serviços, conforme documento apresentado ao ID 102906372.
Desse modo, está comprovada a efetiva contratação e autorização dos serviços pela parte autora.
Logo, a cobrança no presente caso é legítima, motivo pelo qual, a pretensão deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo que consta nos autos do processo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e encaminhada para publicação no Diário da Justiça automaticamente pelo sistema de informática.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, data registrada eletronicamente . Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta -
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 19:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo:7075249-40.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Acidente Aéreo, Cobrança indevida de ligações EXEQUENTE: MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR DANRLEI DA COSTA TENORIO, OAB nº AM17506 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho.
Os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, que possui competência exclusiva para a execução de títulos extrajudiciais, conforme determina a Resolução nº 296/2023 do Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia. Compulsando os autos percebe-se que não foi apresentado o título a ser executado.
Nos termos do artigo 798, I, a do CPC, a inicial deve ser instruída com o título executivo: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Logo, o 3º Núcleo não possui competência para julgar os presentes autos, dessa feita, encaminho os autos para a origem, a fim de que o processo tramite de acordo com a Resolução nº 296/2023 .
Caso o juízo de origem insista no declínio de competência, desde já fica suscitado o conflito de competência, devendo a CPE expedir ofício ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:33
Declarada incompetência
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23/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/02/2024 07:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 06:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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19/02/2024 06:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2024 06:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7075249-40.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA LAILA TEIXEIRA NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR DANRLEI DA COSTA TENORIO, OAB nº AM17506 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DESPACHO Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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