TJRO - 7016977-35.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:59
Decorrido prazo de EDIMAR KAPICHE LUCIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:58
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDOMIRO CORA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MAGNISON DA SILVA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 00:12
Publicado SENTENÇA em 06/01/2025.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016977-35.2023.8.22.0007 REQUERENTES: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, CPF nº *81.***.*64-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849 JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA, CPF nº *72.***.*21-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA, CPF nº *89.***.*90-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ, CPF nº *48.***.*55-00, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA MAGNISON DA SILVA MOTA, CPF nº *03.***.*31-46, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ROMEU RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *13.***.*58-34, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA EZEQUIEL CAMARA, CPF nº *12.***.*20-20, AVENIDA AGLAIR NOGUEIRA 1983 RIOZINHO - 76969-069 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 REQUERIDOS: valdomiro cora, CPF nº *02.***.*64-53, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA P.
D.
C.
M.
D.
C., RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 O STF reformou a decisão do v. acórdão que aparelha o cumprimento de sentença.
Não bastasse, houve nova eleição municipal com renovação dos mandatos.
Extingo este cumprimento de sentença.
Intime-se (DJ) e arquivem-se.
Cacoal/RO, 5 de janeiro de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
05/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGNISON DA SILVA MOTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL CAMARA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIMAR KAPICHE LUCIANO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDOMIRO CORA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016977-35.2023.8.22.0007 REQUERENTES: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, CPF nº *81.***.*64-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849 JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA, CPF nº *72.***.*21-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA, CPF nº *89.***.*90-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ, CPF nº *48.***.*55-00, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ROMEU RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *13.***.*58-34, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA EZEQUIEL CAMARA, CPF nº *12.***.*20-20, AVENIDA AGLAIR NOGUEIRA 1983 RIOZINHO - 76969-069 - CACOAL - RONDÔNIA MAGNISON DA SILVA MOTA, CPF nº *03.***.*31-46, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 REQUERIDOS: P.
D.
C.
M.
D.
C., RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA valdomiro cora, CPF nº *02.***.*64-53, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 DECISÃO Ficam as partes intimadas acerca da decisão juntada no ID 100178300, prolatada na Reclamação Constitucional n. 64.868 (STF).
Não havendo requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, conclusos para suspensão.
Partes intimadas via DJE.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
16/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de EDIMAR KAPICHE LUCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDOMIRO CORA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EZEQUIEL CAMARA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EZEQUIEL CAMARA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIMAR KAPICHE LUCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGNISON DA SILVA MOTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO CORA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGNISON DA SILVA MOTA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDOMIRO CORA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 29/12/2023.
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016977-35.2023.8.22.0007 REQUERENTES: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, CPF nº *81.***.*64-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849 JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA, CPF nº *72.***.*21-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA, CPF nº *89.***.*90-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ, CPF nº *48.***.*55-00, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA MAGNISON DA SILVA MOTA, CPF nº *03.***.*31-46, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ROMEU RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *13.***.*58-34, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA EZEQUIEL CAMARA, CPF nº *12.***.*20-20, AVENIDA AGLAIR NOGUEIRA 1983 RIOZINHO - 76969-069 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 REQUERIDOS: valdomiro cora, CPF nº *02.***.*64-53, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA P.
D.
C.
M.
D.
C., RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 Tendo em vista a suspensão dos efeitos determinada pelo Colendo STF, evidente a perda de objeto desta execução provisória.
Extingo o cumprimento provisório.
Intime-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 28 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
28/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
28/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:36
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:22
Juntada de outras peças
-
27/12/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 22/12/2023.
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016977-35.2023.8.22.0007 REQUERENTES: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, CPF nº *81.***.*64-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849 JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA, CPF nº *72.***.*21-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA, CPF nº *89.***.*90-15, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA LUIZ ANTONIO NASCIMENTO FRITZ, CPF nº *48.***.*55-00, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA MAGNISON DA SILVA MOTA, CPF nº *03.***.*31-46, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA ROMEU RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *13.***.*58-34, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA EZEQUIEL CAMARA, CPF nº *12.***.*20-20, AVENIDA AGLAIR NOGUEIRA 1983 RIOZINHO - 76969-069 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 REQUERIDOS: valdomiro cora, CPF nº *02.***.*64-53, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-660 - CACOAL - RONDÔNIA P.
D.
C.
M.
D.
C., RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Josisvan Coelho de Almeida, Paulo Roberto Duarte Bezerra, Edimar Kapiche Luciano, Romeu Rodrigues Moreira, Ezequiel Camara, Luiz Antonio Nascimento Fritz e Magnison da Silva Mota, vereadores em exercício no Município de Cacoal, pedem o cumprimento de Acórdão exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Dizem que o v.
Acórdão confirmou sentença deste Juízo e anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Cacoal ocorrida em 05.12.2022, tendo em vista a identificação de afronta às balizas constitucionais concernentes ao devido processo legislativo.
Mencionam que, após a publicação da decisão colegiada, foi requerido o cumprimento imediato da decisão ao e.
Relator e a expedição de Carta de Ordem para esse fim, porém houve o reconhecimento, por sua Excelência, de que o requerimento de cumprimento haveria de ser processado em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 516, II, do CPC.
Sustentam que o v.
Acórdão tem eficácia imediata em razão dos recursos cabíveis em tese serem todos dotados de efeito suspensivo, consoante inteligência do art. 995 do CPC.
Explicam que o Presidente da Mesa cuja eleição foi anulada, que figura nos autos originários como terceiro interessado, Sr.
Valdomiro Corá, encontra-se no exercício da função em decorrência de anterior decisão em sede de Reclamação ao c.
Supremo Tribunal Federal, e já teria anunciado que somente cumprirá o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia caso seja intimado a fazê-lo.
Houve solicitação de audiência tanto pelos Procuradores subscritores da petição de cumprimento de sentença como pelo Procurador Geral da Câmara de Vereadores de Cacoal.
Em audiência conjunta, cada qual fez uso da palavra para sustentar suas razões.
Em seguida foi concedido prazo para que houvesse peticionamento por escrito.
Sobreveio, primeiro, petição do terceiro interessado, Sr.
Valdomiro Corá, requerendo o indeferimento do pedido.
Sustenta a ilegitimidade dos requerentes, por não figurarem como parte no processo originário, e, no mérito, alega que “a questão ainda pende de definição”, uma vez que opôs embargos de declaração em face do Acórdão objeto do pedido de cumprimento.
Ademais, fundamenta que a apelação foi recebida e processada sob efeito suspensivo por força de Reclamação ao e.
Supremo Tribunal Federal, de modo que tal efeito deverá persistir “até julgamento definitivo”, o que não se verifica em decorrência dos embargos de declaração já apresentados e que poderá ter efeito modificativo.
Por fim, aponta que o v.
Acórdão afronta o Tema n. 1.120 da Repercussão Geral do STF e que ainda será possível a interposição de RE e REsp.
Em seguida houve a juntada, pela Câmara de Vereadores do Município de Cacoal, de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resumo, inova na argumentação ao sustentar que a eleição dos requerentes ocorreu em caráter suplementar e teria vigência até o cumprimento de sentença nos autos 7016996-75.2022.8.22.0007.
Em complemento, argumenta que o efeito suspensivo concedido à Apelação deverá prevalecer até a decisão definitiva, que entende como sendo até o trânsito em julgado.
Decido.
Inicialmente cumpre assinalar que o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu a competência deste Juízo para conhecer e processar o pedido de cumprimento provisório ora examinado, consoante decisão monocrática do e.
Relator da Apelação n. 7016996-75-2022.8.22.0007 exarada em 19 de dezembro de 2023 e constante do ID. 100085134.
Cioso desse dever, sigo com a análise do pedido.
Consoante a doutrina, o provimento em mandado de segurança tem natureza mandamental, o que implica a emissão de ordem para cessação de um ato ilegal ou praticado com abuso de poder, embora não se afaste a eficácia condenatória, reflexa e natural de muitos julgamento (MEDINA; ARAÚJO, 2021*).
No que é a sua vocação natural, a “força mandamental da sentença permitirá que o juiz tome todas as medidas necessárias para implementar a ordem” (MEDINA; ARAÚJO, 2021).
No caso, os interessados disputam sobre a possibilidade de implementação da ordem exarada no v.
Acórdão com base em duas razões: a) há pendência de embargos de declaração com requerimento de efeito suspensivo; b) há decisão em sede de Reclamação concedendo efeito suspensivo à apelação nos autos originários.
Antes de enfrentar esses argumentos, cumpre dizer que o argumento novo apresentado na manifestação da Câmara de Vereadores, em relação ao uma suposta eleição suplementar, não procede e é rechaçado pela própria natureza da disputada objeto da demanda em curso, que não deixa dúvida de que as eleições havidas o foram em caráter definitivo para o biênio 2023/2024.
Outrossim, reconhece-se a legitimidade dos postulantes para pretender o cumprimento do v.
Acórdão, pois têm legítimo interesse jurídico e funcional na efetivação do comando jurisdicional.
Superados tais fundamentos ancilares, volto aos pontos de objeção ao cumprimento do v.
Acórdão.
Em primeiro lugar, alude-se à apresentação de embargos de declaração em face do v.
Acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial.
De fato, o terceiro interessado, Sr.
Valdomiro Corá, comprovou a interposição do aludido recurso (ID. 100098665).
Resta saber, todavia, se a interposição é suficiente para se conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração, sendo a resposta, de lege lata, negativa, como se depreende da interpretação do art. 1.026 do CPC.
Art. 1.016.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. O próprio c.
Supremo Tribunal Federal já manifestou que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo automático, dependendo da expressa análise dos requisitos para sua concessão: (...) 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos para a sua concessão. 4.
Análise do pleito pelo colegiado.
Prejuízo do agravo regimental interposto da decisão que analisou monocraticamente o pedido de efeito suspensivo. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 , § 2º, do CPC. (RE 970821 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) A mesma compreensão afigura-se perfilhada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, seja por haver expressa previsão legal, seja por descortinar uma conclusão lógica da sistemática processual: (…) 1.
O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de julgamento de embargos de declaração. 2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos em que embargos de declaração opostos contra o título executivo ainda estão pendentes de julgamento.
Afinal, além de não terem efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de vício de julgamento… (EAREsp n. 893.584/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 22/5/2023.) (…) 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, há norma expressa no CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
Precedente: AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017… (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.145.768/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Não há dúvida, porém, conforme já reconhecido, de que houve a interposição de embargos de declaração e, em seu bojo, a formulação da concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, de modo que não se desconsidera que o e.
Relator, em análise própria, poderá concedê-lo.
Em segundo lugar, informa-se a existência de Reclamação concessiva de efeito suspensivo à apelação nos autos originários.
Não cabe a este Juízo fazer considerações sobre a natureza e demais aspectos processualísticos do instituto da Reclamação para concluir se o efeito suspensivo deve ou não ser mantido.
Nos limites jurisdicionais próprios à análise da possibilidade ou não de deflagração do cumprimento provisório do v.
Acórdão, cumpre apenas e tão-somente verificar se há ou não fator impeditivo dessa medida, no caso a existência de efeito suspensivo.
Uma vez que o título exequendo é o v.
Acórdão emanado do julgamento da apelação pela e. 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e que os recursos supervenientes não têm efeito suspensivo ope legis, mas dependente de concessão judicial (ope judicis), reconhece-se a viabilidade jurídico-processual do cumprimento provisório.
Essa sistemática processual cumpre uma lógica de organicidade da dinâmica recursal que viabiliza o cumprimento provisório das decisões/sentenças/acórdãos sob recorribilidade sem efeito suspensivo, como exsurge da inteligência do art. 995 do Código de Processo Civil.
Argumenta-se, contudo, que o v.
Acórdão proferido na Reclamação concessiva de efeito suspensivo à apelação permanece espargindo efeitos mesmo após o julgamento do mérito da apelação.
Desnecessário dizer que o intérprete autêntico das decisões do Supremo Tribunal Federal é o próprio Tribunal Constitucional.
Mas isso não significa que outros órgãos do Poder Judiciário possam e até devam interpretá-las, quando em jogo os deveres próprios de prestação jurisdicional e de fundamentação a que os juízes estão adstritos.
Quando isso é necessário, o sistema dispõe de mecanismos para o controle hermenêutico que recai sobre a consistência e coerência da interpretação realizada, não impedindo a interpretação (que seria uma contradição em termos quando confrontado com as garantias constitucionais do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judicias).
Colhe-se no voto do e.
Relator, Min.
André Mendonça, item 18, o seguinte: 18.
Enfatizo que a decisão agravada atentou-se aos termos do pedido formulado na petição inicial, isto é, à cassação da decisão reclamada, com a consequente atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo reclamante.
Assim, os efeitos da decisão proferida nesta reclamação, caso venha a ser confirmada pela Segunda Turma, limitar-se-ão temporalmente, nos termos do requerimento, ao julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 7016996-75.2022.8.22.0007. O parágrafo destacado deixa clara a preocupação do e.
Relator em explicitar o período de vigência da medida concessiva de efeito suspensivo à apelação, isto é, o “julgamento definitivo” do mandado de segurança referido.
Julgamento definitivo, em nosso sistema processual, não se confunde com trânsito em julgado.
O julgamento definitivo tem dimensão escalonada: o julgamento definitivo em primeiro grau é a sentença; o julgamento definitivo nos recursos, é o próprio julgamento do recurso. É uma expressão que se coloca em antagonismo com a ideia de decisão provisória, liminar ou incidental.
O julgamento que não é liminar ou provisório (isto é, tem caráter precário), é definitivo.
Desnecessário dizer que a expressão para o caso de exaurimento de todos os possíveis mecanismos recursais é “trânsito em julgado”.
Não se elimina a possibilidade de uso de uma expressão com o sentido de outra ou mesmo com um significado diverso do compartilhado intersubjetivamente, mas não parece que este seja o caso. s.m.j..
Portanto, à luz dessa dicção, compreendo que o efeito suspensivo outorgado na Reclamação 58.379-RO estende-se até o julgamento da apelação nos autos de origem, julgamento este materializado no v.
Acórdão objeto do pedido de cumprimento.
Em suma, não se identifica impedimento ao cumprimento provisório do v.
Acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária 7016996-75.2022.8.22.0007.
Não obstante, dado o contexto do conflito e a possibilidade, em tese, do e.
Relator conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, necessário estabelecer medidas diretamente implicadas com as consequências da decisão, a fim de prevenir desordem que coloquem em risco a credibilidade da Justiça e a moralidade administrativa.
Ante o exposto, determino o cumprimento provisório do v.
Acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária 7016996-75.2022.8.22.0007, que manteve a sentença concessiva da segurança e confirmou a anulação da decisão monocrática objeto do Memorando n. 139//GP/2022, de 05 de dezembro de 2022, e a prejudicialidade de todos os atos subsequentes relacionados à eleição da Mesa da Câmara de Vereadores de Cacoal.
Corolário lógico do v.
Acórdão é o restabelecimento do mandato da Mesa Diretora eleita na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de abril de 2023, composta pelos Vereadores Magnison Mota (Presidente), Luiz Fritz (vice-presidente), Ezequiel Câmara (1º secretário) e Edimar Kapiche (2º secretário).
Uma vez que a alteração formal da Mesa Diretora implica trâmites burocráticos mínimos, fixo o prazo de 03 (três) dias úteis, improrrogáveis, para o atendimento integral da ordem, com a consequente adoção de todas as medidas burocráticas necessárias.
Decorrido o prazo fixado, os atos configuradores de resistência, obstáculo ou qualquer outra forma de descumprimento desta decisão, praticado por vereador, servidor ou qualquer outro agente público, importarão em multa diária de R$ 100.000.00 (cem mil reais), até o limite de 1 milhão de reais, devida em favor do erário, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
Qualquer outra medida coercitiva em prol da efetividade da decisão somente será analisada após o decurso do prazo para cumprimento voluntário acima estabelecido.
Intimem-se as partes e interessados via advogado/Procuradores, cadastrando-se no sistema aqueles que ainda não constam.
Vias desta decisão servirão de mandado de intimação, para fins de cumprimento desta decisão, do Vereador Sr.
Valdomiro Corá. Vias desta decisão também servirão de Ofício ao e.
Relator da Apelação/Remessa Necessária 7016996-75.2022.8.22.0007, para conhecimento e providências que entender pertinentes.
Cumpra-se com urgência.
Distribua-se o mandado de intimação ao Oficial(a) Plantonista. _______ * Mandado de Segurança Individual e Coletivo.
José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo.
Revista dos Tribunais, 2021, p.
RL-1.15. Cacoal/RO, 21 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
21/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006249-26.2023.8.22.0009
Emilly Katleia de Souza Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eleonice Aparecida Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 19:48
Processo nº 7004826-86.2022.8.22.0002
Robson de Matos Rocha
Estado de Rondonia
Advogado: Tulio Henrique de Almeida Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2022 08:00
Processo nº 7009324-03.2023.8.22.0000
Maria Rita Guedes Galvao
Partido Avante
Advogado: Manoel Verissimo Ferreira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2023 17:46
Processo nº 7015559-77.2023.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Janaina Domiciano
Advogado: Lucio Afonso da Fonseca Salomao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 10:24
Processo nº 7055259-63.2023.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Wendel dos Santos Motta
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2023 11:31