TJRO - 7016180-59.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016180-59.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos.
Preliminar de ilegitimidade passiva De início, afasto a preliminar de "ilegitimidade ativa e passiva" e “falta de interesse de agir” suscitada pela requerida, ao argumento de inexistir qualquer relação jurídica entre as partes e da ausência de provas da negativa ao atendimento médico, uma vez que, conforme preceitua a Teoria da Asserção - que informa o processo civil brasileiro - as condições da ação haverão de ser aferidas in status asserssionis - segundo as alegações postas na inicial, onde se afirma a existência de fatos que ensejaram responsabilidade civil diretamente entre o requerente e a requerida, que, em tese, por tratar-se de discussão sobre a existência de ato ilícito deve ser investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão.
Esta é a sistemática processual em vigor.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas realizada na rede particular c/c indenização por danos morais, manejada por MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL.
Inicialmente, no que se refere à responsabilidade dos entes públicos, extrai-se do art. 37, § 6° da CRFB/88 que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, no tocante a conduta comissiva do ente, no desempenho de seu mister público.
Sendo assim, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido.
No tocante ao ato omissivo do ente estatal, deve-se atentar que a responsabilidade civil é subjetiva, importando a comprovação do dolo ou a culpa na opção do agente público; mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito invocado (CPC 373 I), não sendo caso de inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, alega o autor que no dia 18/07/2022, em razão de fortes dores nas costas e no abdome, dirigiu-se ao Pronto atendimento do Município de Cacoal-RO (ID 99500118), sendo-lhe realizado exames e administrado medicamentos para alívio de dores.
Relata que houve piora dos sintomas somente em 20/09/2022 quando dirigiu-se ao Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (HEURO) – ID 100354271, pág. 1 -, sendo encaminhado a realizar exames e, ao retornar no dia 21/09/2022, ante a ausência do médico que havia-lhe atendido anteriormente, fora-lhe negado atendimento por tratar-se de indicação de cirurgia de caráter eletivo.
Na ocasião, recebeu informação de não realização de procedimentos não urgentes, não havendo sequer encaminhamento para outra unidade para prosseguimento do tratamento.
Face a essa situação, dirigiu-se novamente ao Pronto Atendimento Municipal no dia 24/09/2022 (ID 99500118) que, em posse do resultado da ultrassonografia, diagnosticou “colecistopatia calculosa” (pedra na vesícula).
Afirma que o PAM solicitou vaga perante o HEURO para o procedimento cirúrgico, havendo recusa e posterior liberação do paciente.
Assevera que devido uma piora geral, com febre e dor, no dia seguinte (25/09/2022) submeteu-se a novo exame de ultrassonografia do abdome total, no qual evidenciou evolução do quadro com a condição de “derrame pleural a direita”.
Em razão disso, aduz que procurou atendimento de médico na rede privada no dia seguinte, 26/09/2022, o qual indicou a ocorrência de quadro infeccioso agudo com potencial evolução para sepse e risco de morte.
Justifica que, diante a omissão do serviço público de saúde e da gravidade do seu caso, buscou atendimento na rede privada perante o Hospital dos Acidentados, na cidade de Cacoal/RO, realizando o procedimento cirúrgico necessário no dia 27/09/2022.
Aduz a parte autora que o custo total, com cirurgia, consultas, exames e outros, resultou no valor de R$11.995,75 (onze mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual busca na presente ação ressarcimento deste valor pelos cofres públicos (SUS) estadual e municipal, além da condenação em uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado, o Estado de Rondônia e o Município de Cacoal negam o dever de indenizar, pois entendem que adotaram todos os procedimentos necessários para salvaguardar a saúde do autor, como também não há comprovação de recusa do atendimento médico para realização da cirurgia.
Ainda rebate afirmando que, a busca por tratamento em hospital da rede particular, se deu por vontade do requerente.
O MUNICÍPIO DE CACOAL afirma ainda que o procedimento buscado não faz parte da atenção básica de saúde e, portanto, extrapola a sua competência.
O ESTADO DE RONDÔNIA apresenta o prontuário médico do autor perante o HEURO (ID 100354271) em que, primeiramente e ao contrário do que o requerente afirma, não consta o retorno do mesmo ao hospital no dia 21/09/2022, dia em que relata que além de ser informado da não realização de procedimentos de ordem eletiva, não fora encaminhado a outra unidade para receber o tratamento adequado.
O Estado aponta ainda que, no dia 23/09/2022, a parte autora esteve no HEURO e que, chamado a comparecer em atendimento com cirurgião geral, não respondeu (ID 100354271, pág. 2).
Em sede de impugnação, o requerente confirma que, de fato, procurou atendimento no local e dia citado, sendo-lhe negado atendimento médico.
Impugna a informação de que não respondeu ao chamado médico.
Para confirmar o alegado acosta mensagens trocadas através de aplicativo de aparelho celular com um servidor do HEURO que tem contato, nas quais busca orientações diversas.
A municipalidade impugnou a prova descrita em audiência de instrução processual por não restar comprovada a autenticidade da mesma por não ser possível constatar a forma em que fora colhida a prova bem como não há como identificar os interlocutores da conversa.
Pois bem.
Sabe-se das enormes dificuldades suportadas pela administração pública, ao reger tantos interesses e demandas de saúde e, da finitude dos recursos, o que impõe se maneje e administre critérios legais rígidos.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico de forma imediata e da recusa de atendimento pela administração pública.
Nota-se que o requerente buscou atendimento médico na rede pública, inicialmente em unidade municipal, e foi devidamente atendido.
Ainda, restou comprovado que recebeu atendimento perante o Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (HEURO) e, embora afirme que no dia 23/09/2022 houve a negativa de atendimento médico, não trouxe indícios de provas mínimas do alegado.
Quanto a suposta recusa de vaga perante o HEURO no dia 24/09/2022 e posterior liberação do paciente no Pronto Atendimento Municipal, o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado.
Ao contrário, em seu depoimento pessoal, ao ser questionado se retornou ao HEURO após tomar conhecimento da piora em seu quadro clínico, respondeu: “não, (…) teria que fazer porque as pessoas que me atenderam, assim, em outros lugares, na rede (...) no particular, falaram que era uma cirurgia perigosa (…)”.
Infere-se dos autos que foi por mera liberalidade que optou em realizar o procedimento da rede particular de saúde em menos de 04 dias após ser atendido perante o HEURO e 03 dias após atendimento no Pronto atendimento municipal.
Nota-se que não há documento médico, emitido antes da realização da cirurgia, informando que não havia a possibilidade de aguardar a realização do procedimento na rede pública de saúde.
Quanto ao laudo médico de ID 99500127, atesta o “quadro infeccioso agudo, associado à derrame pleural direito com potencial evolução para sepse e risco de morte”, contudo após a realização do tratamento cirúrgico.
Ainda, após tomar ciência de possível piora em seu quadro clínico através de novo exame de ultrassonografia realizado no dia 25/09/2022, o requerente não retornou ao HEURO e optou realizá-lo na rede privada.
Então, não se pode afirmar que os requeridos foram negligentes pois não tinham conhecimento da suposta urgência no atendimento ao requerente.
Repito, no presente caso, por mera liberalidade do requerente (e familiares) houve a opção de buscar atendimento na rede particular de saúde, não havendo a demonstração de que o requerido tenha sido negligente ou imprudente no atendimento ao paciente.
Voltando aos requisitos da responsabilidade civil, não vislumbro nenhuma omissão (ato ilícito), sendo, pois, improcedente o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL diante da ausência de ato ilícito capaz de justificar a pretensão indenizatória.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema).
Operado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
Cacoal-RO, 29 de agosto de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL HEURO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 09:30 Cacoal - 2º Juizado Especial.
-
17/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 09:30 Cacoal - 2º Juizado Especial.
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18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016180-59.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 9882, - DE 3473/3474 A 3892/3893 VILLAGE DO SOL II - 76964-416 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO 1- Verifico ser necessária a produção de provas capazes de melhor elucidar os fatos narrados.
Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência para o dia 17/07/2023, às 09h00min para realização, por videoconferência, de audiência de instrução e julgamento.
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.1) A audiência será realizada por videoconferência através do sistema "Google Meet", sendo conduzida pelo Magistrado e com a participação das partes; 1.2) As testemunhas deverão ser arroladas, com a qualificação e telefone para contato, até 5 dias antes da data da audiência designada, sendo responsabilidade das partes o encaminhamento do link para a realização da audiência para as testemunhas.
Ressalto que as testemunhas poderão comparecer no dia e hora designados nos escritórios dos respectivos advogados, excepcionalmente, independente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95) ou, preferencialmente, serão ouvidas no local em que se encontrarem. 1.3) As partes deverão informar e-mail e número de telefone e Whatsapp, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (art. 321, CPC). 1.4) Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos. 1.5) Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 1.6) Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, caso necessário; 1.7) Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 1.8) Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, a parte e seu procurador acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 1.9) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 1.10) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 1.11) Durante a audiência de instrução por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos; 2- Intimem-se.
Cacoal/RO, 6 de junho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016180-59.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, réplica à contestação ofertada pelo Município de Cacoal Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cacoal/RO, 11 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2º Juizado Especial Fórum Geral, Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo:7016180-59.2023.8.22.0007 Classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa: R$ 21.995,75 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cacoal - RO, 16 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016180-59.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA NETO, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 9882, - DE 3473/3474 A 3892/3893 VILLAGE DO SOL II - 76964-416 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Em observância à Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO publicada no DJE n. 150 de 15/08/2022, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome, e preferencialmente que o mesmo seja de empresa de energia, distribuição de água e telefonia, visto que o apresentado encontra-se com data de emissão antiga.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (321, CPC).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 26/12/2023 Ederson Pires da Cruz -
26/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:04
Juntada de termo de triagem
-
05/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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