TJRO - 7001375-27.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILAU DE PAULA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:42
Recurso Especial não admitido
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07/08/2023 12:42
Recurso Extraordinário não admitido
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07/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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14/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILAU DE PAULA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:11
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7001375-27.2020.8.22.0001 APELANTE: EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADOS DO APELANTE: SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Instado a promover o recolhimento em dobro dos preparos recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a recorrente EXACT ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA-ME juntou tão somente os comprovantes de pagamento de preparo do recurso extraordinário e especial (id. 19672126 e 19672127), desacompanhado da Guia de Recolhimento - GRU.
Desse modo, intime-se a recorrente para promover a juntada das guias de recolhimentos dos respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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18/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILAU DE PAULA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:01
Juntada de Petição de custas
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03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7001375-27.2020.8.22.0001 APELANTE: EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADOS DO APELANTE: SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EXACT ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA-ME, nos quais verifica-se ausente o recolhimento dos preparos recursais.
Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para promover o recolhimento em dobro dos preparos recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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17/04/2023 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:32
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:17
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:58
Conhecido o recurso de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e não-provido
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30/06/2022 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 07:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 21:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 14:54
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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22/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 11:10
Conhecido o recurso de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e não-provido
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/07/2021 13:09
Deliberado em sessão
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20/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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18/04/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 00:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70013752720208220001.pdf
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28/02/2021 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 7001375-27.2020.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Exact Engenharia Transporte e Logística Ltda.
Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4.289) Advogada: Priscila De Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado: Italo Jose Marinho De Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado: Breno Dias De Paula (OAB/RO 399) Advogada: Franciany D Alessandra Dias De Paula (OAB/RO 349) Advogado: Francisco Arquilau De Paula (OAB/RO 1) Apelado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível, com pedido de tutela de evidência, interposto pela empresa Exact Engenharia Transporte e Logística Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, ao fundamento de não haver se comprovado ofensa a direito líquido e certo, denegou mandado de segurança preventivo e extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, id. 11101890. Afirma que o magistrado de primeiro grau não considerou a prova juntada no sentido de que se trata de aquisição de mercadoria destinada à composição do seu ativo fixo; não para comercialização. Sustenta que não é devida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais de produtos adquiridos para uso próprio. Referindo-se ao perigo de dano, diz que a cobrança ilegal do tributo causa evidente prejuízo à sua atividade econômica e, em sede de liminar, postula a suspensão da obrigação tributária do ICMS (antecipação do diferencial sobre produtos adquiridos para obras de construção civil). No que respeita ao mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido direito líquido certo a não recolher o diferencial de alíquota e/ou antecipação de ICMS na entrada de produtos, insumos, peças de reposição, máquinas e equipamentos que compõem o ativo fixo e sobre os materiais que adquire fora do Estado de Rondônia, para uso próprio e/ou para aplicação nas obras que executa, id. 11101894. O Estado de Rondônia sustenta a legitimidade da cobrança, id. 11101905. Em nova manifestação, a empresa apelante informa que o débito, inscrito em dívida ativa, foi encaminhado para protesto, realidade que evidencia perigo de dano. Requer, nesse contexto, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a inscrição em dívida ativa e o protesto cambial, bem como seja determinada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, id. 11238071. É o relatório.
Decido. Cuida-se de empresa do ramo de construção civil, com inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e que pratica operações sujeitas à tributação de ISS, a depender da natureza dos serviços realizados. Vislumbra-se, ademais, que além do objeto social (construção civil), a apelante atua no ramo de serviços de transportes de cargas e mudanças intermunicipais, interestaduais e internacionais, locação de caminhões e outras atividades. Desse modo, nessa análise perfunctória e própria para o momento, e em razão da impossibilidade de dilação probatória do rito estreito do mandado de segurança, os documentos fiscais encartados no processo não permitem que se tenha certeza de que os materiais adquiridos em outros Estados estejam sendo empregados no ativo fixo da empresa. No caso em comento, forçoso reconhecer, por ora, que ao adquirir mercadorias em outras unidades da federação e ter se declarado contribuinte do ICMS, lhe caberia suportar a alíquota devida, nos termos da jurisprudência dessa Corte: Apelação.
Tributário.
Pagamento de ICMS por empresas de construção civil.
Afronta ao princípio da boa-fé.
Improvido. 1.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Enunciado 432/STJ). 2.
A empresa que, em que pese não ser contribuinte de ICMS, assim se declara ao adquirir mercadorias em outros Estados agem com deslealdade perante o Fisco e afrontam o princípio da boa-fé objetiva. 3. É devido o diferencial de alíquota pelo Fisco quando a sociedade empresária se declara contribuinte de ICMS em Rondônia. 4.
Apelação não provida. (AC nº 7025949-51.2019.822.0001, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 12.08.2020). A não bastar, não há indicação, no processo, de que os materiais foram efetivamente destinados para o canteiro de obras da empresa e, ademais, algumas notas indicam que os materiais adquiridos foram utilizado em Manaus. Não havendo prova documental que evidencia a destinação dos materiais, bem como não demonstrada contratação do serviço de engenharia civil – de qualquer modo, por contrato de empreitada ou subempreitada –, muito menos a indicação do canteiro de obras para onde tenham sido destinadas as mercadorias, não vislumbro, ao menos nesse olhar primeiro, a probabilidade do provimento do recurso e a relevância da argumentação a respeito da irregularidade na atuação do Fisco, o que impede a antecipação do mérito recursal. Em que pese a inscrição do débito na dívida ativa e os efeitos dela decorrentes, não se pode perder de vista que somente é possível a suspensão dos efeitos da sentença ou antecipação do mérito recursal, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e for relevante a argumentação (art. 1.012, §4º, CPC). Imperioso se tenha em conta que a norma do artigo 14, §3º da Lei 12.016/2009 é no sentido de que sentença proferida em mandado de segurança produz efeitos imediatos, independentemente da eventual interposição de recurso. No mesmo sentido, ope legis, dispõe o §1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Portanto, ausente a relevância da argumentação e os requisitos do artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil, nego a postulada tutela de urgência recursal e, por consequência, mantenho os efeitos da sentença até o julgamento deste apelo. Por se tratar de apelação em mandado de segurança, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Após, retorne-me o processo concluso. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
10/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:45
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:45
Juntada de termo de triagem
-
21/01/2021 12:26
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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