TJRO - 7016644-83.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
-
25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:37
Intimação
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 03:25
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
-
17/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
-
14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:43
Intimação
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:24
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:[email protected] Número do processo: 7016644-83.2023.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA, CPF nº *71.***.*30-25, RUA SÃO PAULO 2728, - DE 2492 A 2800 - LADO PAR CENTRO - 76963-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0005-24, TURBIO ODILON RIBEIRO 574, B ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Tratam-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Intime-se o embargado, por seu advogado, via Dje, para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação.
Cacoal/RO, 21 de março de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
21/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:27
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/03/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] [email protected] Número do processo: 7016644-83.2023.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA, CPF nº *71.***.*30-25, RUA SÃO PAULO 2728, - DE 2492 A 2800 - LADO PAR CENTRO - 76963-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0005-24, TURBIO ODILON RIBEIRO 574, B ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 A parte autora requer a produção de perícia grafotécnica para aferir o tempo de preenchimento das informações constantes da nota promissória, bem como da assinatura do subscritor, a fim de estimar se houve algum intervalo temporal entre uma e outra.
A parte requerida manifestou-se contrário à prova, por ser intempestiva e por não expressar utilidade.
Atendo aos argumentos apresentados pelas partes, compreendo que o requerimento de prova pericial é serôdio.
Além disso, o objetivo da prova não expressa utilidade.
Com efeito, houve saneamento do processo e realização de audiência de instrução.
Desse modo, deferir a prova pericial significa reavivar a instrução probatória e o próprio saneamento.
Por outro lado, estimar o intervalo temporal da assinatura, além de não ser possível, também não se revela útil, pois não está em questão a data da assinatura, mas se ela pertence ou não ao subscrito indicado.
Portanto, indefiro a prova pericial pretendida.
Declaro encerrada a instrução.
Fixo o prazo sucessivo de dez dias para a vinda das alegações finais, por memoriais.
Publique-se.
Cacoal/RO, 3 de outubro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
03/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2024 10:40 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2024 10:40 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
21/08/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016644-83.2023.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA, CPF nº *71.***.*30-25, RUA SÃO PAULO 2728, - DE 2492 A 2800 - LADO PAR CENTRO - 76963-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0005-24, TURBIO ODILON RIBEIRO 574, B ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1-Para os fins de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2024, às 10h 40min.
A audiência ocorrerá por videoconferência para a parte que prefira participar remotamente do ato, e de forma presencial para aquela que prefira comparecer à sede do Juízo (Resolução 354/20-CNJ). 2- Endereço eletrônico (link) para acesso à videoconferência da audiência: https://meet.google.com/fqq-hdwr-ame 3- Os demais termos do despacho de ID 107517956, seguem inalterados.
Cacoal/RO, 13 de agosto de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
13/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
25/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016644-83.2023.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA, CPF nº *71.***.*30-25, RUA SÃO PAULO 2728, - DE 2492 A 2800 - LADO PAR CENTRO - 76963-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0005-24, TURBIO ODILON RIBEIRO 574, B ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito pela prescrição com indenizatória por danos morais por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O autor sustenta que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida, pois oriunda de dívida prescrita, já que a compra foi efetuada em 08.12.2015 (contrato - duplicata - de nº 91672) e inscrita em 2022, quando já prescrito o débito.
O requerido apresentou contestação rebatendo os fatos alegados pelo autor.
Aponta que o débito, originário de 2015, não foi pago e quando o requerido já considerava perdido, recebeu do autor oferta de novação da dívida no valor originário (R$2.558,00), sem os acréscimos de juros e correção, com o que concordou.
Defende que a nota promissória vencida em 16.03.2022 não está prescrita, já que o prazo trienal ainda não transcorreu.
Em Reconvenção, pugna pela cobrança do débito advindo da nota promissória, com as custas e honorários advocatícios contratuais, no total de R$ 8.962,17.
Requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Juntou a nota promissória e recolheu as custas.
A parte autora apresentou réplica rebatendo a tese de novação e refuta a alegação de que o débito originário não foi pago.
Defende que o débito originário de 2015 está prescrito, pois já transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Impugnou a reconvenção.
Passa-se ao saneamento do feito.
A questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória é a seguinte: a) saber se ao tempo da emissão da nota promissória (ID 103975566), no valor de R$2.558,00, firmada pelo autor em 16.02.2022, com vencimento em 16.03.2022, houve a novação da dívida oriunda da duplicata de nº 91672, emitida em 08.12.2015 e com vencimento para 08.01.2016, no valor de R$2.558,00 (ID 99832982); b) saber se houve o pagamento do débito.
A questões de direito relevantes para o julgamento da causa dizem respeito a ocorrência ou não de prescrição ou novação, bem como se a cobrança de dívida prescrita, per si, é fundamento suficiente para configurar dano moral a gerar o dever de indenizar.
Especifico como meios de provas a documental e testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 21.08.2024, às 10:00h.
A audiência ocorrerá por videoconferência para a parte que requerer esta modalidade de realização, e de forma presencial para aquela que a requerer por esta forma, caso em que deverá comparecer à sede do Juízo (Resolução 354/20-CNJ).
Endereço eletrônico (link) para acesso à videoconferência da audiência: https://meet.google.com/fqq-hdwr-ame Intimem-se as partes por seus advogados.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado(a) informar a testemunha do dia, hora e local da audiência (art. 455, CPC), bem como instruí-las sobre o acesso à videoconferência.
Intimem-se (DJ).
Cacoal/RO, 24 de junho de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
24/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016644-83.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
13/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016644-83.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada . -
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 13:00
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 21/03/2024 11:30 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAGA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016644-83.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100538807 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/03/2024 11:30 -
16/01/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:31
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 21/03/2024 11:30 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
27/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 27/12/2023.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016644-83.2023.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MOREIRA, CPF nº *71.***.*30-25, RUA SÃO PAULO 2728, - DE 2492 A 2800 - LADO PAR CENTRO - 76963-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0005-24, TURBIO ODILON RIBEIRO 574, B ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1.
Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que não se vislumbra, no momento, a probabilidade do direito alegado, sendo imperioso o prévio contraditório. 2. À CPE para agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS de Cacoal, por videoconferência. 3.
Agendada a audiência, determino: a) intimação da parte autora por seus advogados; b) citação dos requeridos para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. c) intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação. 3.
As partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados da intimação, o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. Cacoal/RO, 26 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
26/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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