TJRO - 7005797-77.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VANDERLANDIO BARBOSA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:20
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005797-77.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANDERLANDIO BARBOSA MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/276465-2, porque, em síntese, narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação em seu nome, no valor de R$ 79,02, tendo como credora a requerida e constatou que o débito lançado tem como origem débito de uma fatura/multa vencida; aponta que o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar, que culminou na inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer indenização por danos morais pela negativação indevida.
Doutro lado, a ré a suscitou preliminares de perda do objeto, pois a parte autora já havia negociado administrativamente a dívida fruto de recuperação de consumo, porém, no mérito, quer que seja declarado nulo o débito contraído.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Afasto de pronto a preliminar suscitada, pois se confunde com o mérito, assim, será analisado no momento oportuno. 2.
MÉRITO 2.1 Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.2 Resolução da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, porquanto o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre defeitos na medição, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de faturamento, a Resolução nº 1.000/21-ANEEL regulamentou as etapas do procedimento, elencando a etapa da Inspeção da Medição (arts. 248 à 254) e da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257). É preciso salientar que a inspeção para constatação de Defeito na Medição é diferente da inspeção para constatação de irregularidade no medidor. 2.2.1 Procedimento de Inspeção da Medição Prepostos da empresa requerida, em 09/03/2023, esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor, e teria constatado a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e por este motivo foi substituído por outro, e enviou para perícia.
Alega que o procedimento dos prepostos foi acompanhado pela esposa do autor, que se negou a assinar o TOI n° 114780627 (ID. 101660540) e o agendamento da perícia de ID. 101660530.
Consta que encaminhou via AR os documentos de agendamento de aferição, carta ao consumidor, cálculo, laudo, fatura e negociação segundo os IDs 101660532 e 101660533.
Narra que a perícia foi realizada sem a presença do consumidor no dia agendado, 25/04/2023, Laudo de ID. 101660537.
Sendo, então, cobrado valores pretéritos a título de recuperação de consumo referente a 06 (seis) meses, de 10/2022 a 03/2023, tendo como parâmetro o artigo 595, inciso V, da Resolução 1000/ANEEL, no valor de R$ 1.896,37, conforme extrai-se da Carta Ao Cliente (ID. 101660535).
Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória.
Não tenho dúvidas acerca da idoneidade da constatação de procedimento irregular no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral.
Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, são evidentes as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Vejamos.
Analisando os argumentos das partes, melhor sorte assiste à ré, pois, em que pese o autor alegar que o procedimento foi unilateral, e que houve cerceamento de defesa tanto quanto na inspeção no local, quanto na perícia no medidor, não é o que se extrai dos autos, pois, sobre o procedimento dos prepostos no ato da inspeção da UC, os documentos juntados e as fotografias afastam a dúvida da legalidade do ato em si, mesmo a esposa do autor, conforme tese da defesa, ter acompanhado o procedimento e se negado a assinar, o que não lhe é obrigatório, a ré comunicar previamente a inspeção quanto o consumidor assinar o TOI; quanto à perícia realizada em laboratório, a ré também logrou êxito em comprovar que supriu a falta de assinatura, direta ou indireta, do autor no TOI e no Agendamento, ao juntar os comprovantes de envio e recebimento dos documentos necessários vai AR para validar o ato.
E mais, é dos autos que a perícia foi realizada na data agendada, e no laudo consta a ausência do autor.
Portanto, dentro desta análise da dinâmica desde a visita dos prepostos até a cobrança da recuperação de fatura, não vislumbro vícios, logo, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e a Inspeção no Sistema de Medição foi regular. 2.2.2 Procedimento de Recuperação de Consumo - Caracterização da Irregularidade Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, como já dito, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.2.3 Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da Aneel, mas também a obediência à legislação consumerista.
No presente caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos conforme ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nas normas e princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
No caso dos autos, visto que foi seguido os critérios do art. 595, inciso V, da referida resolução, não há que se falar em nulidade do débito apurado, e este entendimento se consolida quanto ao procedimento de perícia realizado na medidor de consumo, que segundo o Laudo pericial o resultado foi: “Selo normal, Tampa adulterada, Circuito eletrônico adulterado.
Reprovado: O MEDIDOR ENCONTRA-SE COM O CIRCUITO ELETRÔNICO ADULTERADO, SENDO ASSIM, O RESULTADO DO ENSAIO DE MARCHA EM VAZIO FOI COMPROMETIDO.”., porém, o consumidor não compareceu ao evento, apesar de correta e validamente chamado para acompanhar, se assim entendesse, vai AR, o que não dá suporte para a tese inicial de cerceamento de defesa. 2.2.4 Inexistência de lesão extrapatrimonial – negativação A parte autora alega ilegalidade na inclusão de seu nome e CPF junto aos órgãos de controle ao crédito, conforme documento juntado nos IDs. 100002959 - Págs. 1 e 2, porém, o autor não comprovou que a dívida não existe, que fez o pagamento, pois, não juntou nenhum comprovante neste sentido.
De forma oposta, a ré, sobre este argumento alegou que esta inclusão se deu por falta de pagamento das parcelas do Contrato de Parcelamento (ID. 101660539), no qual é possível perceber que o autor negociou administrativamente com a ré a dívida, iniciou os pagamentos, contudo, a parcela do mês 10/2023 não foi quitada, o que ensejou a negativação do autor.
E por fim, sobre este ponto, o autor não trouxe no mérito de sua inicial a possível ilegalidade do parcelamento, fixando sua tese na ilegalidade da inspeção e do teste do medidor, e assim se manteve na impugnação à contestação (ID 101676158), onde poderia refutar pontualmente a tese defensiva, o que não se vislumbra.
Como visto, houve cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (defeito de medição de energia elétrica), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Revogo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
02/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005797-77.2023.8.22.0021 AUTOR: VANDERLANDIO BARBOSA MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/276465-2, instalada no imóvel localizado na Rua Corumbiaria, 2241 - Setor 03, Cep: 76880000, Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção.
A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão.
Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2.
Fica a parte autora intimada via DJe. 2.1 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública ou tenha sido atendida pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente no endereço abaixo indicado. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Buritis, 22 de dezembro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito AUTOR: VANDERLANDIO BARBOSA MARTINS, RUA CORUMBIARA 2241, ZONA URBANA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ANA NERI 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA -
22/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 08:31
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 18:14
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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