TJRO - 0813779-97.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ODUVALDO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ODUVALDO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÃDICA LTDA
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21/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813779-97.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: ODUVALDO GONCALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE, OAB nº CE35422A Vistos, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos em que liga com ODUVALDO GONÇALVES.
A agravante alega que a decisão determinou o custeio de tratamento domiciliar (assistência domiciliar) na modalidade home care com inclusão de materiais para o paciente (cama com cabeceira reclinável, cadeira de rodas, cadeira de rodas para banho, dispensação de fraldas descartáveis) e insumos para administração de dieta enteral.
Destaca a diferença entre internação domiciliar e assistência domiciliar.
Diz que não há previsão contratual, tampouco norma da agência reguladora, que lhe impõe no fornecimento de insumos para dieta enteral em caso de assistência domiciliar.
Alega que a prescrição médica é para assistência domiciliar, não sendo, pois, obrigada ao fornecimento de material de higiene pessoal, bem como dos insumos para a dieta.
Requerer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que a decisão não lhe imponha o fornecimento de materiais para o paciente (cama com cabeceira reclinável, cadeira de rodas, cadeira de rodas para banho, dispensação de fraldas descartáveis) e insumos para administração de dieta enteral. É o relatório.
Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, a suspensão da decisão causará danos maiores ao agravado.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os termos do recurso.
Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, volte-me conclusos.
C. -
22/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:22
Juntada de termo de triagem
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12/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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