TJRO - 7004440-98.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA HINA BATISTA DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004440-98.2023.8.22.0009 Transação Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTE: LETICIA CALCADOS LTDA - ME, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 941 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 REQUERIDO: MARIA HINA BATISTA DE SANTANA, CASA 13 QUADRA 05 BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO
Vistos.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores (Id. 100018790).
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se.
Desnecessária a intimação de parte sem advogado.
Após arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve como intimação via Dje. Pimenta Bueno26 de dezembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
26/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/12/2023 10:04
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:43
Processo Desarquivado
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03/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIANA PILONETO FARIAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA HINA BATISTA DE SANTANA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:49
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:41
Juntada de termo de triagem
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14/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
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13/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:27
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 13:27
Homologada a Transação
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13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:27
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 13:27
Homologada a Transação
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13/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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