TJRO - 7012540-69.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ZULY MAIBELYS LEZAMA LEZAMA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:25
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 23:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7012540-69.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: ZULY MAIBELYS LEZAMA LEZAMA Advogado: Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Av. dos imigrantes, 4137, Energisa Rondônia, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica a Parte intimada, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio do valor.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7012540-69.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ZULY MAIBELYS LEZAMA LEZAMA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/2402995-1, no valor de R$ 1.134,10 relativa ao mês de dezembro de 2023.
Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, e que esta efetuou cobrança que extrapola o seu consumo mensal.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para abstenção da suspensão da energia e suspensão da cobrança, bem como, em tutela final, a declaração de inexigibilidade do débito e que seja emitida fatura considerando o consumo médio equivalente a 478,80 kWh.
A petição inicial foi recebida e ordenada a citação da ré, bem como concedida a antecipação de tutela para se abster de interromper o fornecimento de energia e inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças.
Autoriza o depósito judicial da quantia que a autora entende incontroversa (ID. 100122256).
Citada, a ré ofereceu contestação, arguiu preliminar de falta de interesse, e requereu a improcedência dos pedidos da autora, alegando em síntese, que o registro no relógio medidor equivale ao quanto consumido, e que agiu em exercício regular de direito; subsidiariamente, alegou que a autora não comprovou os danos morais que alega ter sofrido.
A autora apresentou réplica, pretendendo a realização de perícia.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminar Da falta de interesse A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
As condições da ação restaram demonstradas.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo.
Inexistindo outras preliminares a se analisar ou prejudiciais a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: I – A aferição do real consumo da unidade consumidora da requerente; II - A legalidade da cobrança consubstanciada na fatura de R$ 1.134,10 (dezembro/2023); III – A regularidade do procedimento adotado pela requerida para calcular a média de consumo do requerente, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL; e IV – Outros pontos que eventualmente surgirem durante a instrução processual e os que farão parte dos quesitos formulados por este juízo.
Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada, considerando a inversão do ônus da prova deferido nos autos.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente para arcar com os custos da produção da prova necessária para solução da demanda, de modo que os honorários periciais devem ser custeados pela parte ré.
Diante disso, por consequência, nomeio o Engenheiro Eletricista FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA (CREA 6467), que deverá ser intimado via e-mail ([email protected]), para tomar ciência da nomeação.
Autora apresentou seus quesitos no id. 104432024.
Faculto à parte requerida a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III do CPC).
Decorrido o prazo para os quesitos das partes, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência da sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio do valor.
Ressalto que eventual resistência da parte no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente.
Depositados os honorários, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, indicar data, local e hora para inícios dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Deverá o perito proceder a realização da perícia no relógio medidor instalado no local indicado na inicial pela parte autora.
Desde já consigno os quesitos do Juízo: a) O relógio medidor instalado na residência do autor e objeto da perícia: a.1) está auferindo o consumo de energia de forma regular?; a.2) está em local visível e de fácil acesso ao leiturista da Energisa?; a.3) é o mesmo que se encontrava instalado na residência da parte autora no período do faturamento questionado? b) É possível aferir se na época dos fatos descritos na peça vestibular o medidor periciado se encontrava regular? c) É possível apontar eventual discrepância entre a medição e a energia efetivamente consumida atualmente e na época dos fatos narrados na inicial? Se positivo, qual? d) Havendo diferença entre a medição e a energia efetivamente consumida, especificar o percentual, apontando, inclusive o valor do efetivo consumo; e) Caso exista novo medidor instalado, é possível indicar que os bens elétricos da parte autora poderiam consumir, no período faturado, o montante questionado? Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo sem justo motivo, haverá risco de destituição sem o pagamento dos honorários periciais, .
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º) e venham conclusos para julgamento.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
04/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:23
Juntada de termo de triagem
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10/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 22/12/2023.
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22/12/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 PROCESSO: 7012540-69.2023.8.22.0000 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZULY MAIBELYS LEZAMA LEZAMA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06 ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.132,10 DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZULY MAIBELYS LEZAMA LEZAMA, em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e não efetue a cobrança dos valores relativos a tais débitos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse passo, desde já, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo.
Por deter todas as informações atinentes à contratação, entendo que a parte ré terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada de documentação apta a justificar a legalidade da conduta.
Logo, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a efetivação do consumo atribuído à parte consumidora e a legalidade da cobrança questionada na presente demanda, bem como junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento.
Feitas essas considerações, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
A probabilidade do direito pode ser aferida pela extrema diferença entre o valor das faturas questionadas na demanda em espeque (ID 99944492 - Pág. 3/4) e a realidade da unidade consumidora apresentada pela autora, conforme imagens de ID 99944492 - Pág. 10/11.
Impende mencionar ainda que, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida.
Vejamos, ipsis litteris, o posicionamento da Corte Superior acerca do tema: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1412433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
A impossibilidade deriva do fato de que o CDC proíbe que o consumidor seja cobrado de maneira vexatória ou constrangedora, nos termos do art. 42 do supracitado diploma: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Nesse passo, mostra-se evidente que assiste razão à parte autora quando afirma que a cobrança do débito em discussão, com suas consequências jurídicas, como a negativação do seu nome no rol de inadimplentes, no presente caso, e a suspensão do serviço de energia elétricas se dariam de maneira incorreta.
Da mesma forma, diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, no momento, a comprovação de que não deu causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes e às cobranças indevidas e à reiteração de cobranças supostamente indevidas. No que pertine ao perigo de dano, entendo que esse requisito se assenta no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora.
Afinal, deve-se considerar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui incontroverso caráter essencial, de sorte que a interrupção dele poderá ferir a própria dignidade humana da usuária.
No mais, impor que a autora aguarde todo o trâmite processual para ver essa tutela garantida poderá tornar inúteis os efeitos de eventual sentença de procedência.
Somado a isso, a inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
Assim, a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação revisional de débito, na qual o valor cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento e a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
Ao teor do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela e determino que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes à(s) fatura(s) questionada(s) pela autora, estando impedida, inclusive, de inserir o nome deste nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido.
Além disso, determino à parte ré que seja mantido o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de multa no patamar de R$ 500,00, por CADA cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão, visto que a liminar refere-se exclusivamente ao débito acima indicado na inicial.
O inadimplemento das faturas vindouras não estão englobadas na presente decisão e, se acaso ocorrer inadimplência, não está a requerida impedida de adotar as providências legais, inclusive, a suspensão do serviço, se for o caso.
AUTORIZO a autora a realizar, conforme pretendido, o depósito judicial do valor que entende como correto, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo legal.
No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Diante disso, determino a citação da parte ré, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
Por fim, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
21/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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