TJRO - 7012764-98.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 04/09/2025.
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03/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:02
Juntada de termo de triagem
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13/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:13
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:50
Intimação
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo:7012764-98.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIANE HEMANN MARIANO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou duas cédulas de crédito bancário de natureza contratual, sob os números 787024 e 799643, ambas celebradas no ano de 2022, totalizando o montante de R$ 408.454,95 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Contudo, em virtude de um período de dificuldade financeira, a embargante deixou de adimplir as parcelas vincendas, embora sustente que, até então, vinha cumprindo regularmente com suas obrigações contratuais.
Afirma ainda que, após a superação de sua crise financeira, buscou a embargada para renegociar a dívida.
Entretanto, as tratativas não prosperaram devido à suposta inflexibilidade da instituição financeira.
Diante disso, a embargada ajuizou ação de execução sob o nº 7011093-40.2023.8.22.0002, no valor de R$ 407.454,95 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
A embargante, por sua vez, argumenta nulidade da execução por ausência de liquidez dos títulos.
No mérito, afirma que o montante executado contém excesso de cobrança, atribuindo tal fato à aplicação de taxas de juros abusivas, bem como em decorrência da inclusão do Custo Efetivo Total (CET) na elaboração dos cálculos, o que entende indevido.
Além disso, alega que o cálculo do débito não considerou os pagamentos realizados anteriormente ao período de inadimplência.
Requer a extinção da execução por ausência de título exigível, ou, pelo princípio da eventualidade, a revisão das cédulas de crédito bancário.
A inicial foi instruída com documentos.
Em despacho inicial constante no ID 95264749, foi deferida a gratuidade, recebido o embargos sem efeito suspensivo e determinado a intimação do embargado.
Veio aos autos petição da parte embargante acerca das provas a quais pretende produzir (ID 96621684).
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 97134915), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte embargante, além de apontar a impossibilidade de extinção da execução sem resolução de mérito.
No mérito, sustentou que a pretensão da embargante seria infundada, defendendo que os valores cobrados estão em conformidade com a taxa média de mercado.
Por meio da decisão constante no ID 100054455, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e deferida a produção de prova pericial financeira, com a consequente nomeação de perito judicial.
Apresentada proposta de honorários periciais (ID 100604348).
As partes apresentaram quesitos (ID's 101569353 e 103319259).
O laudo pericial foi juntado no ID 107610250.
A parte embargante impugnou o laudo (ID 108683406).
A embargada manifestou ciência quanto ao laudo (ID 109068865).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos tratam de embargos à execução, nos quais a parte embargante requer a nulidade da execução e/ou a revisão contratual das cédulas de crédito bancário.
Pela análise dos autos, vislumbro que os contratos firmados entre as partes são de natureza bancária.
Destaco, portanto, a possibilidade de aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC e entendimento já há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, expressado pela Súmula nº 297, com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por outro, vale registrar que meras alegações genéricas no sentido de que há abusividade no contrato, sem qualquer especificação de quais seriam as cláusulas e os valores exigidos de forma ilegal não têm o condão de pechar de iníqua a relação contratual em tela, mormente porque, nos termos da Súmula n.º 381 do Superior Tribunal Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade das cláusulas”.
Isso porque os contratos são orientados por princípios fundamentais, entre os quais se destacam a força obrigatória e a autonomia da vontade.
O princípio da autonomia da vontade concede às partes a liberdade de estabelecerem os termos de seus acordos conforme sua conveniência, enquanto o princípio da força obrigatória determina que, uma vez celebrado de forma regular, o contrato se impõe às partes, assumindo o caráter de uma norma obrigatória entre elas, ou seja, deve ser cumprido como se fosse uma lei, conforme o princípio pacta sunt servanda.
Não obstante a observância desses princípios, cumpre destacar que, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, os contratos bancários não estão imunes à revisão judicial.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a proteção do consumidor, em razão da sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, tratando-o como parte vulnerável na relação contratual.
Nesse sentido, a boa-fé objetiva exige que as partes se comportem com lealdade e transparência, vedando práticas abusivas que possam desequilibrar a relação contratual, especialmente quando há desigualdade de poder de negociação entre as partes.
O artigo 6º do CDC, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, prevê a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em casos de onerosidade excessiva, nos termos do artigo 51, inciso IV.
A revisão de cláusulas bancárias é, portanto, uma medida de equilíbrio e justiça, visando à proteção da parte mais vulnerável na relação contratual, e não mera revisão de vontade.
Assim, embora o contrato tenha força obrigatória, ele deve ser analisado à luz da função social do contrato e da proteção do consumidor, especialmente nos casos em que se verificam práticas abusivas, como a imposição de encargos desproporcionais ou cláusulas que comprometem o equilíbrio da relação contratual.
No presente caso, a embargante firmou contrato com a instituição financeira requerida, no qual os encargos e tarifas foram previamente acordados e livremente pactuados.
No entanto, alega nulidade do título por ausência de liquidez, abusividade nos juros remuneratórios, sustentando que estes deveriam ser limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além de afirmar que não houve pactuação de capitalização dos juros.
Inicialmente, no que tange à alegada ausência de liquidez do título, é importante destacar que a Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando uma dívida em dinheiro.
Essa dívida pode ser representada de duas formas: (a) pela soma nela indicada ou (b) pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, conforme os termos previstos no § 2º.
No julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, fixando a seguinte tese: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, atendendo às exigências estabelecidas pela legislação, para garantir sua liquidez e exequibilidade (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." Com base na análise dos autos, observa-se que a petição inicial nos autos de execução foi acompanhada pela cédula de crédito bancário e pelo demonstrativo de débito, no qual estão claramente indicados o montante devido, as taxas de juros e os encargos moratórios.
Assim, restando devidamente demonstrado o saldo devedor e atendendo às exigências legais para conferir a liquidez do título, não há que se falar em ausência de liquidez ou de exequibilidade do título apresentado.
Dando continuidade, em relação aos juros remuneratórios a questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto apriorístico para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro da taxa média ou qualquer outro percentual em relação à taxa média de mercado (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
A orientação do STJ é no sentido de que a "taxa média de mercado" deve ser adotada apenas nos casos em que não for possível verificar o percentual pactuado.
Fora dessa hipótese, esse índice serve apenas como referência para a avaliação de eventual abusividade no caso concreto, sendo necessário demonstrar o abuso conforme as circunstâncias específicas de cada caso, como o custo da captação dos recursos no momento e local do contrato, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível nº 7005444-07.2022.822.0010, de relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro referencial, e não como um limite absoluto para as instituições financeiras.
Assim, a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média do mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária uma análise detalhada do caso concreto para verificar eventual desvantagem ao consumidor.
Nos contratos firmados entre as partes, representados pelas cédulas de crédito bancário n.º 787024 (emitida em 09/05/2022) e n.º 799643 (emitida em 10/06/2022) (IDs 97134918 e 97134921), verifica-se que as taxas de juros remuneratórios foram de 2,40% e 2,60% ao mês, respectivamente.
Conforme consulta realizada no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), no segmento de pessoa física, modalidade "crédito pessoal não-consignado", observa-se que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, no período de 09/05/2022 a 13/05/2022, variaram entre 1,03% e 20,09% ao mês.
Nesse contexto, a cédula de crédito bancário n.º 787024 está alinhada com a taxa média de mercado.
De forma semelhante, no período de 07/06/2022 a 13/06/2022, as taxas de juros para a mesma modalidade oscilaram entre 1,02% e 23,14% ao mês, evidenciando que a cédula de crédito bancário n.º 799643, também está compatível com os padrões do mercado financeiro para a época.
Conforme já mencionado, é amplamente reconhecido que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil funciona como um parâmetro para aferição de eventual abusividade, mas não como um limite máximo obrigatório para a fixação dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, concluo que não prospera a pretensão da parte autora, uma vez que a requerida estipulou a taxa de juros remuneratórios em patamar compatível com aquele praticado no mercado.
No que tange à alegada ausência de pactuação de capitalização, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Ao analisar os títulos mencionados, verifica-se que, na cláusula 7.1 de ambos os contratos discutidos, há a previsão expressa de capitalização mensal dos juros.
Considerando que os negócios foram firmados após a data de 21/03/2000, é legítima a capitalização mensal acordada entre as partes, em conformidade com a normativa aplicável.
Portanto, conclui-se que não há irregularidade na capitalização dos juros, uma vez que foi expressamente pactuada e está em consonância com a legislação vigente à época da celebração dos contratos.
Ademais, o laudo pericial foi juntado no ID 107610250, oportunidade em que o perito declarou, na página 11, que "a taxa de juros cobrada da Autora está de acordo com o pactuado entre as Partes e dentro da média de mercado.
A perícia não apurou excesso de cobrança pelo Réu nos juros remuneratórios.
Quanto aos juros de mora vale lembrar que a circunstância da taxa praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras".
Como se vê, a perícia não constatou a realização de cobrança excessiva.
Com efeito, o laudo pericial formulado e apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo mostrou-se coerente, completo e atendeu aos requisitos legais impostos pelo art. 473 do CPC, tendo sido produzido de acordo com a análise das provas colhidas e detalhadas no laudo pericial.
Da análise da perícia, extrai-se que o perito nomeado pelo Juízo concluiu que não houve a cobrança excessiva de valores pela instituição requerida.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela executada, ora embargante, longe de comprometerem a liquidez e exigibilidade da dívida, apenas evidenciam o caráter tumultuário destes embargos.
Por essa razão, rejeito-os integralmente, sem mais considerações.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos fomulados por FABIANE HEMANN MARIANO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA –SICOOB AMAZÔNIA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, CONDENO a(s) embargante(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos(as) patronos(as) da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. 1.
Ante o pagamento dos honorários periciais no ID 103330015, intime-se o perito nomeado para apresentar dados bancários completos e atualizados para fins de expedição de alvará de transferência. 2.
Não havendo o pagamento das custas processuais pela parte vencida, determino à CPE que expeça o necessário para protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica autorizado, devendo prosseguir na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016. 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, proceder com a remessa ao Tribunal. 4.
Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela credora, independentemente de nova conclusão, a CPE deverá proceder à retificação da classe processual no sistema, proceder com a inversão dos polos, e intimar a parte executada para que realize o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (7011093-40.2023.8.22.0002).
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A presente sentença servirá como ofício, mandado de intimação, notificação e/ou carta precatória.
Ariquemes, 22 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 23:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas para ciência da petição id 104253406 que informa o início da perícia. -
03/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida INTIMADO(A) para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias. -
14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada. -
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7012764-98.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: FABIANE HEMANN MARIANO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO Vistos e examinados.
FABIANE HEMANN MARIANO ingressou com embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA , ao argumento que o embargado vem promovendo ação de execução em face da embargada com valores diversos.
Em síntese, a autora sustenta que, veio a firmar cédulas de crédito bancário de natureza contratual n° 787024 e nº 799643, ambas firmadas durante o ano de 2022, no valor de R$ 408.454,95 (Quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Dessa forma, devido a período de déficit financeiro a embargante deixou de pagar as parcelas vincendas, no entanto, alega que sempre honrou com as parcelas do crédito bancário antes de sua dificuldade financeira.
Contudo, após melhora financeira, a parte embargante veio a procurar a embargada, no entanto, as negociações restaram se infrutíferas, visto a irredutibilidade do embargado.
Posto isto, a embargada veio a ajuizar ação de execução sob o nº 7011093-40.2023.8.22.0002, na quantia de R$ 407.454,95 (Quatrocentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), contudo, defende a embargante que o valor se encontra em excesso, devido as taxas de juros abusivas, tendo em vista que a mesma veio a realizar o pagamento de parcelas antes de seu inadimplemento.
A inicial foi instruída com documentos.
Em despacho (ID 95264749), fora deferida a gratuidade, recebido o embargos sem efeito suspensivo e determinado a intimação do embargado. Veio aos autos petição da parte embargante acerca das provas a quais pretende produzir (ID 96621684).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 97134915), sustentando preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, bem como impossibilidade de extinção da execução sem resolução do mérito.
Defendeu que a pretensão da parte embargante, tendo em vista que a mesma estaria infundada, tendo em vista que os valores cobrados encontram-se de acordo com taxa média de mercado. É o relato necessário para contextualização dos fatos. 1.
Das preliminares 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça concedida.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida de forma tácita, o embargado não foi capaz de apresentar provas que invalidem ou comprovem a alteração da condição econômica da parte adversa, razão pela qual o benefício deve ser mantido por não evidenciar que a embargante sustente condição incompatível com aquela que autoriza a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte embargada. 2.
Passo à organização do feito, analisando os pedidos das partes para fins de instrução processual. 2.1.
A situação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo (art. 2°, 17 e 29, CDC) e, consoante se extrai da Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.2 Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da embargante, segundo as regras ordinárias de experiências e com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.3.
Quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal formulado pelo embargado, indefiro, porquanto a produção de prova oral não trará nenhum esclarecimento neste caso. 2.4.
Em tempo, defiro a realização de perícia financeira cujo ônus da prova recairá à parte embargada, diante da necessidade de se perquirir os juros impostos a parte embargante. 3.
Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) o cabimento dos juros impostos; b) os juros estão de acordo com a taxa média de mercado; c) qual a taxa de juros aplicada; d) outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa. 4.
Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que as partes estão regularmente representadas, e diante da inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. 5.
Nomeio a perita judicial SIMONE ARAUJO DOS SANTOS BEZERRA, que poderá ser intimada por intermédio do endereço eletrônico [email protected], ou pel telefones n° (69) 99315-0662. 5.1.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC), e designar data para realização da perícia.
Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC). 5.2.
Os honorários periciais serão custeados pelo embargado, na medida em que, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5.3.
O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 5.4.
As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou nomear assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, III, CPC. 5.5.
O laudo deverá vir aos autos em 30 (trinta) dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5.6.
Com a vinda do laudo, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Cumpridas todas as formalidades, retornem os autos conclusos. 7. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes, 19 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIANE HEMANN MARIANO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:19
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE HEMANN MARIANO.
-
28/08/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE HEMANN MARIANO.
-
28/08/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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