TJRO - 7015880-06.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 00:01
Publicado SENTENÇA em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7015880-06.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS, LINHA 86, S/N, LOTE 22 s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 7.788,80 SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento da obrigação via depósito judicial e a parte contrária concordou com os valores, requerendo o levantamento.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expedi alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial e transferência para a conta informada pela parte exequente.
A CPE deverá juntar o comprovante de transferência no processo.
Fica a parte executada intimada a pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial e posterior inclusão em dívida ativa, que desde já autorizo.
Comprovada a transferência e o recolhimento das custas, arquive-se.
Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2025.
Jose Antonio Barreto Juiz de Direito -
05/03/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 07:58
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7015880-06.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS, LINHA 86, S/N, LOTE 22 s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 7.788,80 DESPACHO Alterei a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica INTIMADA a parte devedora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, observando que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de pagamento voluntário.
Ji-Paraná/RO, 28 de janeiro de 2025.
Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito -
28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:14
Juntada de termo de triagem
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31/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
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10/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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30/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 13:40
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 27/02/2024 13:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/12/2023.
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26/12/2023 11:33
Recebidos os autos.
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26/12/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:58
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum redesignada para 27/02/2024 13:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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26/12/2023 10:56
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 13/02/2024 08:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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26/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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