TJRO - 7072962-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:12
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n° 7072962-07.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO PASCHOAL GENOVA, OAB nº RO9280 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposto por VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDEem face de BANCO DO BRASIL SA. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica legada ou o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte (ID 100153087).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3.
Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se).
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fim de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (TJRO; APL 0011475-78.2011.8.22.0001; Rel.
Des.
Moreira Chagas; DJERO 29/08/2013; Pág. 107).
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Transitando em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 9 de abril de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito - 
                                            
09/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:18
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7072962-07.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PASCHOAL GENOVA - RO9280 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. - 
                                            
08/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE em 06/02/2024 23:59.
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27/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7072962-07.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: VERA LUCIA ROCHA DE ATHAYDE ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO PASCHOAL GENOVA, OAB nº RO9280 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, 1.
Recebo a competência tendo em vista exclusão da União do polo passivo e declínio de competência do juízo da 2ª vara cível federal da SJRO, bem como aproveito os atos processuais praticados. 2.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência devendo juntar comprovantes atualizados de rendimento(s) e despesa(s), sob pena de extinção. 3.
Cumprido, conclusos para decisão saneadora em razão das preliminares suscitadas pelo réu e pedido de perícia contábil de ambas as partes; ou, conclusos para extinção em caso de inércia quanto ao item anterior.
Int. Porto Velho/RO, 26 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
26/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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