TJRO - 0811974-12.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811974-12.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA, CPF nº *91.***.*68-00 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, OAB nº PI18634A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, OAB nº MA11444A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de busca e apreensão n. 7046329-56.2023.8.22.0001.
Combate a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária.
A gratuidade judiciária para este recurso foi indeferida, sendo determinado, na mesma decisão, que a agravante recolhesse o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorreu o prazo determinado, sem manifestação da agravante (id 22752241). É o relatório. Decido. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Conforme relatado, foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária para este recurso, sendo determinado à agravante que recolhesse o valor das custas, sob pena de deserção, entretanto, a parte não recolheu as custas determinadas. Desta forma, manifesta a afronta ao art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, verbis: Agravo interno.
Agravo de instrumento Justiça gratuita.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Recurso não provido.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal.
Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809235-71.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/09/2021 Agravo de instrumento.
Mandado de Segurança.
Não recolhimento do preparo.
Deserção. 1.
Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do agravo.
Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2.
Agravo deserto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802300-78.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/09/2021 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso ante a sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
01/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA
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31/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811974-12.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA, CPF nº *91.***.*68-00 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, OAB nº PI18634A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, OAB nº MA11444A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/10/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de busca e apreensão n. 7046329-56.2023.8.22.0001.
Combate a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária.
Instada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, a agravante apresentou cópia da CTPS. Decido. É importante lembrar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, existe a necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para se acatar o pedido de assistência judiciária gratuita. Portanto, a simples afirmação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para o deferimento desse pleito. Destaque-se o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Esta Corte se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Dessa forma, “a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). No presente caso, a agravante pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária.
Instada a comprovar documentalmente as suas alegações, limitou-se a apresentar cópia da CTPS.
Analisando a documentação apresentada, não há como se verificar a alegada hipossuficiência.
Isso porque a recorrente não comprovou qual a sua atual renda, pois, poderia ter apresentado declaração de imposto de renda, certidões negativas do Idaron, Detran e Cartório de imóveis, extratos bancários completos dos últimos três meses.
A agravante sequer comprovou as suas despesas mensais.
Assim, ausente a comprovação da sua renda atual e despesas mensais, a alegação de impossibilidade de recolher as custas deste recurso não se sustenta.
Deste modo, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas deste recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN ROCHA DE ALMEIDA.
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11/12/2023 11:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
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31/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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