TJRO - 7014195-89.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SUSAR DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014195-89.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDSON BATISTA RIBAS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAFAEL SUSAR DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os presentes sobre ação indenizatória ajuizada por EDSON BATISTA RIBAS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RAFAEL SUSAR DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do executado. Verifico que nos IDs. 94367527, 95862153, 98229841 e 98979029 fora determinada à parte exequente que indicasse endereço válido para fins de integração processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Regularmente intimada, a parte exequente não promoveu com as diligências necessárias. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Neste sentido é a jurisprudência: 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267,IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS.
CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1.
A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APC 20.***.***/0363-47 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, Publicado no DJE : 06/05/2014 .
Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Cacoal-RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
26/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON BATISTA RIBAS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 15:43
Recebidos os autos.
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08/08/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:42
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 16/08/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 12:30
Mandado devolvido dependência
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31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:47
Recebidos os autos.
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14/07/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/08/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
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13/07/2023 12:57
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 10/07/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON BATISTA RIBAS em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:12
Recebidos os autos.
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17/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/07/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 10:31
Audiência Conciliação - JEC realizada para 15/05/2023 11:30 Cacoal - Juizado Especial.
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04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL SUSAR DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EDSON BATISTA RIBAS em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 03:39
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/05/2023 11:30 Cacoal - Juizado Especial.
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04/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/12/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 09:31
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2022 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
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22/11/2022 00:45
Decorrido prazo de EDSON BATISTA RIBAS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SUSAR DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:48
Recebidos os autos.
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03/11/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
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25/10/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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