TJRO - 7075131-64.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 11/08/2025.
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08/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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08/08/2025 11:40
Recurso Extraordinário não admitido
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:06
Publicado ACÓRDÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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12/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7075131-64.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica RECORRENTES: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES, CPF nº *56.***.*29-13, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES, CPF nº *56.***.*29-13 ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 12/07/2024 12:42 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar inexigível a fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 632,90, e determinar que a cobrança seja efetuada pela média aritmética dos valores de consumo de energia elétrica aferidos nos 6 meses imediatamente antecedentes a esse interstício, devendo, para tanto, ser regularizada a situação, emitindo-se novas faturas com data de vencimento hábil para pagamento a ser realizado pela parte autora; e b) condenar a concessionária ré ao pagamento de R$3.000,00 como compensação pelos danos morais Razões do recurso do autor: Pretende a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o dano moral, pois o valor fixado pelo juízo de origem é desproporcional e irrazoável ao dano sofrido.
Razões do recurso da requerida: Argumenta que não foi identificado erro ou irregularidade na coleta da leitura apto a ocasionar equívoco na cobrança da fatura, pois o valor cobrado reflete o real consumo do autor, razão pela qual o débito é legítimo e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Contrarrazões do autor: Pugna pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da requerida: Requer o improvimento do recurso interposto pelo autor. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
De início, a preliminar da falta de interesse de agir suscitada pela requerida não merece ser acolhida.
Cumpre esclarecer que, não há necessidade do autor ter esgotado as vias administrativas para então acionar o judiciário, nesse ponto, tendo a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Assim, VOTO pela rejeição da preliminar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar as razões recursais.
Voto inserido novamente, por erro material: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda que visa a desconstituição da fatura com vencimento em 16.11.2023, no valor de R$632,90 e que seja reconhecido o dano moral pela negativação indevida do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Da análise detida dos autos, tenho que a sentença merece ser reformada.
O recorrente/autor alega que foi surpreendido com a fatura do mês de abril do corrente ano (10/2023), no importe de R$632,90, com um consumo apurado de 699kWh, ou seja, duas vezes maior que o usual.
A concessionária recorrida, por sua vez, contesta alegando tratar-se de consumo normal e que o corte de energia elétrica realizado em 20.12.2023 (após a propositura da demanda) é legítimo pelo inadimplemento.
Pois bem.
Não obstante o entendimento do juízo de origem, verifico que a cobrança impugnada decorre do faturamento do consumo regular ocorrido no período de 32 dias.
Não há indicativo de que o medidor estava com defeito e nem prova de pedido administrativo de revisão de fatura ou de inspeção da unidade consumidora.
Esclareço que não há prova que o medidor estava fora dos parâmetros estabelecidos pela ABNT e INMETRO, notadamente porque o autor concordou com a leitura dos meses subsequentes e o medidor não foi trocado Ademais, a única forma de afastar o consumo aferido pelo instrumento de medição, que possui presunção de veracidade, é a prova de defeito ou de falta de aferição do medidor.
Com efeito, não há como retificar a fatura pelo critério indicado na sentença, pois decorre do faturamento normal de consumo do autor.
O argumento de que o consumo do requerente nos meses anteriores era muito inferior ao que foi cobrado, e que não haveria motivos para a fatura ser emitida em valor superior não merece guarida.
Essa possível irregularidade no consumo de energia elétrica no imóvel ficou apenas no argumento do autor, já que ele não produziu provas robustas das suas alegações.
Ademais, o consumo apurado levou em consideração leitura realizada de forma objetiva pela requerida no relógio medidor.
E, em relação ao relógio, sequer há pedido ou argumento de possível defeito a gerar consumo desconectado da realidade.
Em reforço ao que já foi fundamentado, considerando que o pleito do requerente caracteriza mero inconformismo, isto é, desprovido de elemento probatório que demonstre a pertinência da revisão e da desconstituição ou inexigibilidade das faturas impugnadas, tenho que os pedidos inicial devem ser julgados totalmente improcedentes.
Por fim, quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado em 20.12.2023, verifica-se que também não há irregularidade, pois decorre do inadimplemento da fatura discutida nos presentes autos, a qual já se encontrava em atraso à época do corte e não havia determinação judicial para a abstenção de suspensão do serviço.
Pelo mesmo raciocínio, também é legítima a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela requerida, a fim de que seja reformada a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES o pedido inicial.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos.
Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme disposto no §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários em face da requerida, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DEFEITO DO MEDIDOR E CONSUMO ANORMAL.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de desconstituição de fatura de energia elétrica com vencimento em 16.11.2023 e reconhecimento de dano moral por negativação indevida e suspensão do fornecimento de energia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a fatura de energia elétrica no valor de R$632,90 com consumo de 699kWh representa um consumo anormal e (ii) se existe dano moral pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão do fornecimento de energia.
III.
Razões de decidir 3.
Não há provas de defeito no medidor ou de consumo anormal que justifiquem a desconstituição da fatura impugnada.
A leitura do consumo foi realizada de forma objetiva pela concessionária. 4.
A ausência de provas robustas quanto às alegações do autor e o mero inconformismo não são suficientes para a revisão da cobrança ou para o reconhecimento do dano moral alegado, uma vez que legitimo o corte de energia elétrica por inadimplência e inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso do autor desprovido e provimento ao recurso inominado da concessionária.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "A contestação de faturas de consumo de energia elétrica requer comprovação de eventual defeito no medidor ou irregularidade no consumo, não sendo suficiente o mero inconformismo do consumidor. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
20/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MENDES e não-provido
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20/02/2025 13:02
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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