TJRO - 7026489-65.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 23:41
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:04
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:51
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:07
Juntada de Acórdão
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7026489-65.2020.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MOACIRA XAVIER DOS SANTOS - ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da demanda fiscal (estritamente) em relação aos créditos fiscais descritos nas CDA´s n. 20.***.***/3554-07 e 20.***.***/2794-84 (vide ato decisório ID 107410968).
Em que pese ter manejado agravo de instrumento em face de tal decisão, o fato é que, por ora, não há notícias de provimento recursal no âmbito do TJRO, mantendo-se os termos definidos por este juízo nesta fase processual.
Esse contexto impõe que a planilha da credora seja apresentada apenas em relação às CDA´s 20.***.***/3554-07 e 20.***.***/2794-84, cujo valor originário da dívida (na data da inscrição em dívida ativa) era de R$ 168,54 e R$ 625,13, respectivamente.
Todavia, ao pedir penhora on-line, a credora instruiu o pedido com planilha que indicou a dívida no montante de R$ 238.127,74 (vide ID 112698010), valor nitidamente exorbitante e que, aparentemente, destoa do que foi definido na decisão ID 107410968.
Em outras palavras, a credora incluiu dívidas estranhas àquela(s) descrita(s) no(s) título(s) executivo(s), o que é conduta vedada, posto que extrapola o objeto da demanda executiva.
Chamo a atenção, ainda, quanto a existência de valor disponível em conta judicial nestes autos no valor de R$ 4.576,98, saldo que, possivelmente, se revelará suficiente para quitação integral das CDA`s remanescentes.
Esse contexto impõe rever a ordem de penhora determinada anteriormente no despacho ID 116596823, bem como o imediato desbloqueio das verbas constritas desta última consulta ao Sisbajud, até o regular saneamento processual e a definição correta do valor da execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido ID 116606945 e determino o imediato cancelamento da ordem de penhora on-line no Sisbajud, bem como o imediato desbloqueio das verbas constritas nesta última consulta ao Sisbajud, nos termos da fundamentação supra.
O espelho da operação no Sisbajud segue em anexo.
Dê-se vistas à Fazenda Pública para ciência e para apresentar a planilha atualizada do crédito à luz do ato decisório ID 107410968 e estritamente no que se refere aos créditos fiscais descritos nas CDA´s objeto desta ação (20.***.***/3554-07 e 20.***.***/2794-84), no prazo de 30 dias.
Oportunamente e definido o valor correto da execução, diga a credora quanto a utilização do saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos para satisfação (integral ou parcial) da dívida fiscal, dentro do prazo assinalado supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7026489-65.2020.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MOACIRA XAVIER DOS SANTOS - ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 SENTENÇA Vistos e examinados.
Executada pelo ESTADO DE RONDÔNIA, MOACIRA XAVIER DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, haja vista que os veículos que originaram a presente cobrança foram apreendidos em 2015, e posteriormente decretada sua perda, no bojo do processo-crime n. 0006091-50.2015.8.22.0501.
Sustenta ainda o excesso de execução, na medida em que se incluiu, na atualização do débito, os títulos já excluídos da demanda, bem como a ilegalidade da penhora on line realizada, e a impenhorabilidade dos valores aferidos a título de remuneração pelos serviços gerais que presta na Casa do Ancião.
O excepto impugnou, defendendo a inadequação da via eleita, incompatível com a produção de provas necessária à análise das alegações expendidas, e pugnando pelo levantamento dos valores penhorados em favor do credor. É o relatório.
Decido.
A ilegitimidade de figurar no polo passivo da execução é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, razão por que se compreende no teor da Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de 7 CDAs, sendo que: 1) a CDA n. 20.***.***/2367-76 foi excluída deste feito, pela incompetência do Juízo para cobrança de multa pecuniária de natureza penal; 2) o exequente informou a baixa da 20.***.***/1807-36, ante o reconhecimento administrativo ex officio da prescrição.
Permanece, então, a cobrança das seguintes CDAs: a) 20.***.***/3554-07 (IPVA do exercício 01/2019 do veículo de RENAVAM 1031536156); b) 20.***.***/2794-84 (IPVA dos exercícios: 01/2017 , 01/2016 , 01/2018 do veículo de RENAVAM 1031536156); c) 20.***.***/3554-08 (IPVA do exercício 01/2019 do veículo de RENAVAM 464536634); d) 20.***.***/5303-81 (IPVA do exercício 01/2018 do veículo RENAVAM 464536634); e) 20.***.***/6579-96 (IPVA do exercício 01/2017 do veículo de RENAVAM 464536634).
O Renavam n. 1031536156 corresponde ao veículo Honda CG 150 Fan ESDI placa NDS5326 e o Renavam n. 464536634 corresponde ao veículo Honda City LX Flex, placa NBE3075 (documentos juntados no ID 101732843, 101732840, 101732842).
A executada trouxe aos autos cópias de peças do processo penal n. 0006091-50.2015.8.22.0501, que dão conta da apreensão, em 08/05/2015, do veículo Honda City, placa NBE3075 cadastrado em seu nome (ID 96421329 p. 9).
A sentença proferida em 03/05/2016 decretou a perda dos bens e valores apreendidos, destinando os bens à SEJUS.
O Acórdão datado de 02/05/2017 indeferiu a restituição dos bens, sob o fundamento de não haver provas de que foram adquiridos com produto de atividade lícita exercida pelos réus.
A decisão transitou em julgado em 28/06/2017.
Pois bem.
O IPVA é um imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores, de competência estadual.
No Estado de Rondônia, é regulamentado pela Lei n. 950/2000, que prevê: Art. 2°O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. [...] Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA: I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; [...] V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. [...] VI - no primeiro dia do exercício subsequente, na hipótese de veículo usado transferido de outra unidade federada; Acontece que no Código Civil não há a definição do conceito de propriedade, sendo encontrado em seu texto, especificamente no artigo 1.228, a essência daquilo que vem a ser a propriedade, quando o legislador faculta ao proprietário “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Arrisca-se dizer, pois, que a propriedade consiste no mais completo dos direitos subjetivos, na matriz dos direitos reais e no núcleo do direito das coisas.
Esse entendimento deve ser complementado com o conceito de posse objetiva previsto no artigo 1.196 do Código Civil, no sentido de ser possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A propriedade de um bem, móvel ou imóvel, é exercida de forma plena quando se tem a posse, direta ou indireta.
No caso dos autos, restou provada a apreensão, em 08/05/2015, do veículo Honda City, placa NBE3075, sendo posteriormente decretado o perdimento do bem em caráter definitivo. É dizer: a partir dessa data, a executada perdeu a posse do automóvel, e jamais voltou a reavê-la.
Assim, não há como negar que a ordem judicial restringiu a propriedade da executada sobre seu veículo de forma incisiva.
A retirada de todos os poderes inerentes à propriedade — e, por conseguinte, da posse — descaracteriza, mesmo em âmbito cautelar, o fato gerador do IPVA, impossibilitando sua cobrança pelo Fisco.
Ora, se a executada é privada de todos os direitos de propriedade relativos ao veículo pela decisão judicial, não pode ser a mesma considerada proprietária para fins de pagamento do tributo — e o mero fato de seu nome ser mantido nos órgãos de registro de veículos não seria suficiente para alterar essa situação.
Nem se alegue que a decisão judicial no referido caso concreto teria natureza cautelar, reversível e sem representar uma penalidade concreta; afinal, o litígio sequer recaía sobre direitos da propriedade dos veículos propriamente ditos.
Em conclusão, como o direito de propriedade não é absoluto e permite mitigação, respeitados os pressupostos legais, não será toda e qualquer limitação desse direito pelo Poder Judiciário que irá afastar a cobrança do IPVA.
Todavia, sempre que os direitos inerentes à propriedade forem retirados na sua totalidade ou atingidos no seu âmago por decisão judicial, ainda que nas hipóteses permitidas por lei, a cobrança do IPVA revelar-se-á indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
DISPENSA.
Pretensão de reforma da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos a IPVA e licenciamento pendentes sobre o veículo do autor.
Descabimento.
Perda do domínio e da posse sobre o veículo, apreendido pela autoridade policial desde 2010.
Dispensa do pagamento nos termos da Lei nº 13.296/08.
A falta de comunicação do fato aos órgãos competentes não obsta a anulação do lançamento, em face da descaracterização da posse do veículo, que se encontrava apreendido e à disposição da Polícia Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10200962520218260053 SP 1020096-25.2021.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 11/10/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Assim, indevida a cobrança de IPVA do veículo do veículo Honda City, placa NBE3075, a partir da data de sua apreensão (08/05/2015).
De outro norte, não há qualquer elemento nos autos que comprove a perda da posse/propriedade da executada sobre o veiculo Renavam n. 1031536156, Honda CG 150 Fan ESDI placa NDS5326, de modo que a cobrança dos impostos a ele referentes deve ser mantida.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que no cálculo apresentado no ID 89446620, e que embasou as diligências eletrônicas, o exequente incluiu as CDAs n. 20.***.***/2367-76 foi excluída deste feito pela incompetência do Juízo para cobrança de multa pecuniária de natureza penal, e n. 20.***.***/1807-36, a qual já tinha informado ter sido baixada ante o reconhecimento administrativo ex officio da prescrição, gerando um excesso de R$ 193.358,14 na totalização do valor devido.
Entretanto, não restou comprovada a situação alegada que caracterizaria a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo bloqueio virtual nas contas bancárias da executada, que alegou tratar-se de remuneração pelos serviços gerais que presta na Casa do Ancião, mas deixou de apresentar extrato bancário que demonstraria que a constrição seguiu o crédito do salário, de modo de, não há fundamento para que se atenda o pedido de desbloqueio de valores e liberação das contas bancárias.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR NULA a cobrança do IPVA incidente sobre o veículo de Renavam n. 464536634, Honda City LX Flex, placa NBE3075, a partir da data de sua apreensão (08/05/2015), referentes às CDAs n. 20.***.***/3554-08 (IPVA do exercício 01/2019), n. 20.***.***/5303-81 (IPVA do exercício 01/2018), e n. 20.***.***/6579-96 (IPVA do exercício 01/2017), que deverão ser excluídas da execução.
Reconheço ainda o excesso de execução no valor de R$ 193.358,14, correspondente às CDAs n. 20.***.***/2367-76 e 20.***.***/1807-36, anteriormente excluídas da demanda, mas que foram incluídas no cálculo apresentado no ID 89446620 para totalização da dívida.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, atualize-se o polo passivo, e prossiga-se, tão somente quanto às CDAs remanescentes (n. 20.***.***/3554-07 (IPVA do exercício 01/2019) e n. 20.***.***/2794-84 (IPVA dos exercícios: 01/2017, 01/2016, 01/2018), referentes ao veículo de RENAVAM 1031536156, requerendo o exequente o que entender de direito e apresentando planilha do débito atualizado.
PRI.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 22/12/2023.
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 7026489-65.2020.8.22.0001 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MOACIRA XAVIER DOS SANTOS, ARGÉLIA 5565 NOVO HORIZONTE - 76810-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 DESPACHO Oportunizo à executada trazer aos autos, em 15 dias: a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento dos veículos, que demonstre o número do Renavam, para que se verifique se os mesmos correspondem aos veículos que originaram as CDAs executadas (Renavam n. 464536634 e 1031536156). b) cópia dos documentos do processo criminal referentes à destinação e entrega dos veículos apreendidos (termos, mandados, decisões judiciais etc.) Com a juntada, manifeste-se o exequente, em 10 dias.
Depois, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se, por intermédio do advogado constituído.
Cumpra-se. Porto Velho,21 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso
-
08/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:42
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 04:30
Publicado DECISÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:29
Declarada incompetência
-
08/02/2022 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:18
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:57
Outras Decisões
-
11/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 19:38
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 19:37
Publicado DESPACHO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:24
Outras Decisões
-
10/09/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:39
Outras Decisões
-
06/07/2021 22:13
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 16:53
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:30
Outras Decisões
-
14/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:16
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 01:17
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 15:17
Mandado devolvido sorteio
-
02/12/2020 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:55
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:47
Outras Decisões
-
24/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/10/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 10:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:26
Decorrido prazo de MOACIRA XAVIER DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:37
Outras Decisões
-
31/07/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2020 10:41
Declarada incompetência
-
26/07/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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