TJRO - 1000153-39.2014.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de R L S - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de R L S - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000153-39.2014.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA - ADVOGADO DO EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DECISÃO Vistos e etc., Estado de Rondônia pleiteia a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-65) e R L S - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-90).
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito não tributário, objeto de ressarcimento ao erário, imposto em desfavor do executado Renato Antônio De Souza Lima (CPF: *25.***.*17-91) e, solidariamente a João Da Costa Ramos (falecido), por meio do acórdão TCE-RO n° 98/2013 - 1ª CM, referente ao processo n. 4053/1999/TCE-RO, que originou a CDA n. 20.***.***/0017-32.
Narra que no curso dos autos foi deferido penhora de lucro junto às empresas PAVINORTE E RLS EMPREENDIMENTOS, de propriedade do executado Renato Antônio, no entanto, mesmo intimado para depósito mensal da quantia o devedor se manteve inerte.
Aponta que o executado é sócio administrador de ambos os estabelecimentos, que encontram-se ativas na JUCER, em que pese em outros cadastros apontem atividades interrompidas temporariamente.
Defende que Renato Antônio tem em seu nome pessoa jurídica com capital social de R$ 3.150.000,00 e em 10 anos de tramitação da cobrança fiscal não se tenha notícia de patrimônio da parte.
Pede o acolhimento do pedido para instauração do incidente.
Decido.
No tocante às sociedades limitadas, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Assim, em regra, há preservação da separação patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Entretanto, o ordenamento jurídico excepciona a aplicabilidade desse princípio quando se está diante da utilização abusiva da personalidade jurídica a fim de lesar os respectivos credores.
Uma vez comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), autoriza-se a responsabilização de certas e determinadas obrigações aos bens particulares de sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
De igual sorte, a denominada desconsideração inversa possibilita que a pessoa jurídica responda pelos débitos de seus sócios ou administradores.
Trata-se de resposta à possibilidade de abuso da autonomia patrimonial da empresa, onde sócios podem transferir bens para a pessoa jurídica para se proteger de credores, tornando-se insolventes.
Observe-se, nesse sentido, a redação dos artigos 49-A e 50, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019): Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O fenômeno que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica é a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies de abuso da personalidade jurídica), conceituados normativamente nos §§ 1º e 2º da norma supracitada, respectivamente.
No caso dos autos, há elementos que indicam, ao menos a princípio, que o executado Renato Antônio de Souza Lima se utiliza dos estabelecimentos com intuito de ocultar seu patrimônio.
A execução fiscal tramita desde 2014 e até o momento não se localizou patrimônio penhorável em nome do executado, embora sua declaração de rendas indique a existência de bens em valores expressivos (ID 100115969).
Ademais, ambas as pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço de funcionamento (Rua João Pedro da Rocha, 2745, Embratel) e tem como sócio administrador o executado Renato Antônio.
Deste modo, há provas suficientes para instauração do incidente.
Com base no exposto, evidenciando-se os requisitos indicados no art. 50 do CC, defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º do CPC) em desfavor de PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-65) e R L S - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-90). 1.
Citem-se para manifestações e produção de provas em quinze dias. 2. À CPE: incluam-se as pessoas jurídicas no polo passivo na qualidade de interessadas.
Cumpra-se.
A cópia servirá como CARTA/MANDADO.
Endereço de ambas: RUA JOAO PEDRO DA ROCHA, 2745 - EMBRATEL, PORTO VELHO/RO (76.820-888).
Porto Velho-RO, 13 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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22/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 22/12/2023.
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 1000153-39.2014.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA - ADVOGADO DO EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Vistos, 1.
A consulta ao sistema Infojud abrangeu os três últimos exercícios fiscais.
A juntada dos espelhos fica condicionada à existência de declaração na base de dados da Receita Federal. 2.
Os comprovantes das consultas frutíferas seguem juntados sob sigilo. 3. À CPE: autorize-se a visualização das consultas aos convênios (em anexo) às partes. 4.
Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:11
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 22:05
Mandado devolvido competência exclusiva
-
30/06/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 01:14
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:22
Mandado devolvido sorteio
-
26/11/2021 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:22
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:20
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 20:41
Mandado devolvido competência exclusiva
-
24/08/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:11
Outras Decisões
-
05/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:51
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 10/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:08
Outras Decisões
-
23/04/2021 01:30
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:50
Outras Decisões
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09/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
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01/04/2021 04:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2021 12:18
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 02:47
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:56
Outras Decisões
-
20/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2020 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/07/2020 00:51
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 01:35
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:21
Outras Decisões
-
19/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 00:53
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:14
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:10
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:18
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:50
Outras Decisões
-
06/05/2020 04:59
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:55
Decorrido prazo de ELY ROBERTO DE CASTRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:12
Outras Decisões
-
12/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:26
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 00:58
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:21
Publicado SENTENÇA em 16/12/2019.
-
12/12/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 00:41
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:19
Publicado DESPACHO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:39
Outras Decisões
-
25/09/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:11
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 17/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:40
Outras Decisões
-
27/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 03:26
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
09/08/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 08:56
Outras Decisões
-
24/07/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:24
Decorrido prazo de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:09
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 07:25
Processo Desarquivado
-
01/03/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 17:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
17/12/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2018.
-
13/12/2018 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 01:58
Publicado CERTIDÃO em 14/12/2018.
-
13/12/2018 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 22:12
Mov. [60] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
11/12/2018 18:28
Distribuído por migração de sistemas
-
11/12/2018 18:28
Distribuído por migração de sistemas
-
07/08/2018 11:12
Mov. [59] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Aguardando Prazo - Genérico - Processo Suspenso em 07/08/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/08/2018 10:55
Mov. [58] - Determinada Suspensão do Processo: Determinada Suspensão do Processo/Não Informado
-
06/08/2018 09:09
Mov. [57] - Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada: Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada/Não Informado
-
18/07/2018 07:34
Mov. [56] - Conclusos para: Conclusos para Despacho - Exequente Silente/Decisão
-
18/07/2018 07:34
Mov. [55] - Juntada de: Juntada de Certidão Exequente Silente/Certidão
-
17/07/2018 00:13
Mov. [54] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
04/07/2018 08:20
Mov. [51] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 04/07/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
04/07/2018 08:20
Mov. [52] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 04/07/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
04/07/2018 08:12
Mov. [53] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 04/07/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
04/07/2018 08:12
Mov. [50] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 04/07/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/06/2018 12:19
Mov. [49] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
19/06/2018 09:59
Mov. [48] - Despacho: Despacho/Não informado
-
07/05/2018 08:14
Mov. [47] - Conclusos para: Conclusos para Despacho - Exequente Silente/Decisão
-
07/05/2018 08:14
Mov. [46] - Juntada de: Juntada de Certidão Exequente Silente/Certidão
-
24/04/2018 09:06
Mov. [45] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
17/04/2018 12:49
Mov. [44] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 17/04/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/04/2018 11:41
Mov. [43] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
22/03/2018 16:25
Mov. [42] - Despacho: Despacho/Não informado
-
09/01/2018 07:55
Mov. [41] - Conclusos para: Conclusos para Despacho - Análise da petição Exequente Mov. 35.3/Decisão
-
09/01/2018 07:13
Mov. [40] - Juntada de: Juntada de Devolução AR (negativo)/Certidão
-
13/12/2017 08:06
Mov. [39] - Juntada de: Juntada de Certidão de Reenvio de Expediente/Certidão
-
12/12/2017 09:58
Mov. [38] - Juntada de: Juntada de Comprovante de Envio e Rastreamento/Certidão
-
09/10/2017 12:45
Mov. [37] - Juntada de: Juntada de Reenvio-o de expediente/Certidão
-
15/08/2017 11:15
Mov. [36] - Juntada de: Juntada de Carta de Citação/Certidão
-
10/08/2017 14:27
Mov. [35] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
08/08/2017 07:29
Mov. [34] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
01/08/2017 08:02
Mov. [33] - Juntada de: Juntada de AR Negativo/Certidão
-
20/07/2017 09:57
Mov. [32] - Juntada de: Juntada de Carta de Intimação/Certidão
-
20/07/2017 09:57
Mov. [31] - Juntada de: Juntada de Reenvio de Carta/Certidão
-
19/07/2017 10:32
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de AR Negativo/Certidão
-
20/06/2017 09:30
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de Carta de Intimação/Certidão
-
08/06/2017 11:18
Mov. [28] - Despacho: Despacho/Não informado
-
10/04/2017 10:35
Mov. [27] - Conclusos para: Conclusos para Despacho/Decisão
-
10/04/2017 10:35
Mov. [26] - Juntada de: Juntada de Certidão/Certidão
-
11/02/2017 00:12
Mov. [25] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
31/01/2017 16:12
Mov. [24] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 31/01/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
20/01/2017 15:24
Mov. [23] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
16/01/2017 08:55
Mov. [22] - Despacho: Despacho/Não informado
-
13/12/2016 08:33
Mov. [21] - Conclusos para: Conclusos para Análise da Exequente(movimento 20.1) - requerer a suspensão do processo até a devida transferência de sua tramitação para o PJE./Decisão
-
06/12/2016 15:40
Mov. [20] - Juntada de Petição: Juntada de Petição Requerimento de suspensão até transferência para o PJe./Petição
-
10/11/2016 00:12
Mov. [19] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
28/10/2016 18:12
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 28/10/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
17/10/2016 17:16
Mov. [17] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
29/09/2016 09:55
Mov. [16] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
16/09/2016 13:12
Mov. [15] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Parecer - Direcionado Diretamente em 16/09/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
16/09/2016 13:12
Mov. [14] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Parecer - Direcionado Diretamente em 16/09/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
05/09/2016 12:51
Mov. [13] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
17/05/2016 00:12
Mov. [12] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
05/05/2016 14:46
Mov. [11] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 05/05/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/04/2016 10:29
Mov. [10] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
13/04/2016 08:54
Mov. [9] - Despacho: Despacho/Não informado
-
02/12/2015 10:31
Mov. [8] - Conclusos para: Conclusos para deliberações quanto a falha no sistema que interrompeu movimentação processual./Decisão
-
02/12/2015 10:30
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de envio para conclusão./Certidão
-
02/12/2015 10:30
Mov. [6] - Juntada de: Juntada de falha no sistema./Certidão
-
04/09/2014 10:15
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de/Citação
-
04/09/2014 10:15
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
-
22/08/2014 12:13
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis/Sorteio
-
22/08/2014 12:12
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO INICIAL/Despacho Inicial
-
22/08/2014 12:12
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1000172-02.2015.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Maria Magdalena Giacometti
Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 12:11