TJRO - 7044766-27.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7044766-27.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: THIAGO FELIX DE CARVALHO Advogado(a): JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A Recorrido (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/01/2024 DECISÃO
Vistos.
A parte recorrente desistiu do prosseguimento do recurso.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desse modo, homologo a desistência do recurso.
Diante da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Certifique-se.
Incabível a fixação de honorários, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei 9.099/95.
A CPE para baixa com as devidas anotações, procedendo-se as demais diligências legais e retorno dos autos à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA -
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO FELIX DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO FELIX DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044766-27.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: THIAGO FELIX DE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A DECISÃO
Vistos.
A parte autora, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, com base nos documentos colacionados, verifico que o recorrente não se encaixa nos padrões de hipossuficiência alegada.
Afinal, quem paga mais de R$20.000,00 a título de fatura de cartão de crédito (Id 22754526), sob nenhum aspecto é pessoal vulnerável na acepção da palavra.
Corrobora com o acima exposto, o valor da mensalidade escolar da filha do recorrente, no importe de R$8.000,00.
A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Já adianto que o juízo não analisará eventual pedido de reconsideração, a uma, por inexistência de previsão legal, a duas, pelo conjunto probatório verificado nos autos.
Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, afinal, o Juízo a quo promove análise prévia de tais elementos, sobre a qual não se vincula o órgão ad quem.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Recolhidas ou não as custas, concluso para deliberação.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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