TJRO - 7036506-92.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da OI S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Procuradoria da OI S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7036506-92.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:28:50 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: RAIMUNDO AGUIAR FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça da parte autora/recorrente, eis que os documentos juntados nos autos comprovam a hipossuficiência alegada.
Conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA FATOS RELEVANTES: A parte autora objetiva e indenização por danos morais face negativação indevida realizada pela empresa ré.
Afirma que desconhece tal débito.
Na contestação, a requerida alega que a cobrança se refere ao contrato nº 2502067577, ativo no dia 14/12/2016 e tendo seu cancelamento realizado no dia 27/07/2019, devido a inadimplência do autor.
Alega histórico de pagamento.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Existem evidências da realização da contratação entre as partes.
A requerida comprovou que a parte autora realizou a contratação da linha, consta aos autos diversos pagamentos (81828814 - Pág. 7, 81828814 - Pág. 8, 81828814 - Pág. 90), inclusive as faturas foram encaminhadas no endereço constante na inicial.
A autora requereu a oitiva testemunhas, contudo, não teve comparecimento e não apresentou replica.
Entendo, que a parte autora não produziu provas suficientes dos fatos que alega.
Inexiste protocolo de ligação, grava telefônica, ou qualquer prova capaz de comprovar que a parte não tinha contrato com a empresa.
Ademais, a parte não anexou as consultas feitas em balcão nos termos do enunciado 29 do FOJUR.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Negativação indevida.
Ausência de comprovação.
Danos morais Inexistentes. Ônus do autor.
Não Provimento. – O consumidor deve comprovar fatos constitutivos do seu direito, juntando aos autos as consultas feitas em balcão para a demonstração de ausência de inscrições preexistentes, sob pena de improcedência do pedido indenizatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035282-27.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/03/2020 Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Dívida prescrita.
Cobrança indevida.
Extratos da negativação.
Não apresentação.
Dano moral. não comprovação. 1.
O prazo prescricional para cobrança dos valores constantes em faturas de energia elétrica é de cinco anos. 2.
Cabe ao demandante, em caso de intimação específica para tanto, a apresentação dos extratos de negativações dos órgãos de cadastro de inadimplentes, a fim de que seja afastada a aplicação da súmula 385 do STJ, sob pena de improcedência do pedido indenizatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016306-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/06/2020.
Portanto, considerando que a inexistência dos fato constitutivos do seu direito, entendo ser lícita a anotação nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que não caracterizado o alegado dano moral.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ato contínuo DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho a tutela de indeferimento (id 77516504 - Pág. 1).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Na situação em análise, em que pese a ausência do contrato entre as partes, não há comprovação de elementos suficientes para a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e danos morais.
A inversão do ônus da prova é um privilégio processual concedido ao consumidor diante da sua hipossuficiência e não deve ser invocada de forma fraudulenta e predatória. É certo que este juízo tem entendido que provas exclusivamente calcadas em telas sistêmicas são insuficientes para a comprovação do direito alegado.
Entretanto, quando acompanhadas de outros elementos e na fragilidade do argumento frágil e genérico apontado na inicial, devem ser consideradas para a decisão judicial.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com ressalva da gratuidade ora deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. - A ausência do contrato, por si só, não é suficiente para declarar a inexistência da dívida.
A análise deve ser feita em conjunto com outros elementos de prova.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
19/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO AGUIAR FRANCA - CPF: *94.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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