TJRO - 7005643-13.2023.8.22.0004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005643-13.2023.8.22.0004 REQUERENTE: ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ ADVOGADO DO REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de indenização por danos morais e materiais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré.
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para viajar de Porto Velho/RO a Recife/PE, no dia 15/11/2023.
Ao consultar o aplicativo da companhia aérea, foi surpreendida com o cancelamento do voo.
Afirma que entrou em contato com a requerida para resolver o problema, pois tinha um casamento em João Pessoa/PB no dia 17/11, sendo informada de que a próxima data disponível para o voo seria apenas em 20/11, três dias após o compromisso, tornando essa opção inviável.
Sem alternativa, a parte autora comprou uma passagem de outra companhia no valor de R$ 2.641,11.
A parte requerida argumenta que o voo precisou ser modificado devido a uma alteração na malha aérea.
Além disso, afirma que a parte autora foi devidamente informada sobre essa mudança por e-mail, com antecedência.
Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida.
Após análise das provas contidas nos autos, verifica-se que a requerida está correta, pois ficou comprovado que a comunicação da alteração do voo foi enviada no dia 08/11/2023, conforme registrado na tela sistêmica da requerida.
Isso evidencia que a parte autora foi devidamente notificada com antecedência sobre a modificação do voo.
A Resolução n. 400/2016/ANAC estabelece a possibilidade de que as empresas aéreas realizem alterações de forma programada, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, determinando que tais alterações deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desse modo, resta evidente que a requerida atendeu aos ditames da resolução da ANAC e que o aviso foi realizado com a antecedência mínima prevista na resolução.
Assim, não se pode inferir que houve defeito na prestação de serviço pela requerida, nem violação aos atributos da personalidade da parte autora.
Consigno, ainda que, a inexistência de coação ou vício de vontade praticada pela empresa para que o requerente aceitasse um novo itinerário, decorreram de sua própria escolha, sendo importante informar que, em caso de alteração ou cancelamento, o passageiro pode solicitar o reembolso do valor pago, o que não foi feito.
Portanto, diante do conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Na hipótese, não ficou comprovado o tripé da responsabilidade objetiva, estando ausente a conduta danosa cometido pela requerida, bem como o dano sofrido pela parte autora.
Ora, se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, devendo o pedido de reparação dos danos morais ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de dano material, a parte autora não comprovou o prejuízo financeiro sofrido.
Assim, julgo improcedente o pedido de dano material.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 5 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7005643-13.2023.8.22.0004 REQUERENTE: ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7005643-13.2023.8.22.0004 REQUERENTE: ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:33
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005643-13.2023.8.22.0004 REQUERENTE: ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ ADVOGADO DO REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Despacho Recebo a petição inicial.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 12 de abril de 2024 .
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005643-13.2023.8.22.0004 REQUERENTE: ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ, AVENIDA DOS IMIGRANTES 5850, - DE 5726 A 5856 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6201, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ELCIO RAFAEL RODRIGUES CORTEZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
O autor pede a redistribuição do feito ao Juizado Especial Civil da comarca de Porto Velho/RO, porque a distribuição a este juízo ocorreu de forma equivocada (ID 100060852).
Em síntese, é o relato do necessário.
Delibero.
Está evidente o equivoco da distribuição.
A petição inicial (ID 100056849) está endereçada ao juízo da comarca de Porto Velho/RO. Destarte, redistribua-se o feito a um dos juizados especiais cíveis da comarca de Porto Velho/RO.
Intime-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de dezembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
20/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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