TJRO - 7011205-51.2019.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:06
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7011205-51.2019.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225 REU: REINALDO CAEIRO DE NORONHA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da parte contrária, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação.
O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente.
Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda.
Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial.
No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida, de modo que foi realizados sucessivos pedidos infrutíferos de nova citação e pedido de suspensão do feito sem apontar fundamento idôneo para deferimento do pleito.
De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo.
Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão.
Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel.
Des.
Alexandre Miguel - J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel.
Des.
Kiyochi Mori - J. 17/04/2013. Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001.
Relator Isaias Fonseca Moraes. 03/06/2014.
TJ/RO - Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001.
Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa.
Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade.
Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos.
A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos.
Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 03:54
Mandado devolvido dependência
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21/03/2023 10:15
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:41
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:16
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:31
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:14
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:42
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 02:48
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:38
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:32
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:28
Mandado devolvido dependência
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14/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:03
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 23/09/2022 23:59.
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12/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
20/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
20/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
20/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
11/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
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16/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 23:13
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 18:08
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 07:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 18:39
Mandado devolvido competência exclusiva
-
24/02/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 07:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7011205-51.2019.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 RÉU: REINALDO CAEIRO DE NORONHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7011205-51.2019.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 RÉU: REINALDO CAEIRO DE NORONHA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 05:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 05:53
Mandado devolvido dependência
-
25/11/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 11:36
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 14:43
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2020 00:45
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:32
Outras Decisões
-
28/02/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2020.
-
05/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 00:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:36
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
12/11/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 14/11/2019.
-
12/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 23:07
Outras Decisões
-
11/10/2019 03:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 19:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2019 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2019.
-
18/09/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2019.
-
06/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 20:25
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2019 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 11:06
Mandado devolvido competência exclusiva
-
01/08/2019 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2019 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2019 21:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 03:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2019.
-
03/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 01:55
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:21
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2019.
-
17/05/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:39
Decorrido prazo de REINALDO CAEIRO DE NORONHA em 30/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:45
Mandado devolvido sorteio
-
07/05/2019 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:07
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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