TJRO - 0813776-45.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de KAYKE GUSTAVO DA SILVA SANTOS MOTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de KAYKE GUSTAVO DA SILVA SANTOS MOTA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0813776-45.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7014281-32.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Paciente: Kayke Gustavo da Silva Santos Mota Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito da da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 12/12/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIÁVEIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, especialmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram a conclusão pela necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3.
Por não se constar paralisação indevida da ação penal, inexiste o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O prazo para o início e término da instrução processual penal não deve ser analisado apenas sob a ótica temporal.
Só o fato de ter alcançado o tempo genérico previsto na legislação não ocasiona a automática soltura, devendo ser analisada também as demais peculiaridades do caso concreto. 4.
Ordem denegada. -
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:23
Denegado o Habeas Corpus a KAYKE GUSTAVO DA SILVA SANTOS MOTA - CPF: *51.***.*07-06 (PACIENTE)
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31/01/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 07:14
Conclusos para decisão
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05/01/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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04/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:52
Juntada de Informações
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21/12/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813776-45.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: KAYKE GUSTAVO DA SILVA SANTOS MOTA ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 3.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kayke Gustavo da Silva Santos Mota, contra ato praticado pela autoridade dita coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/11/2023, sendo o flagrante convertido em preventiva em 27/11/2023.
Sustenta que o paciente está preso cautelarmente até o presente momento, sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia, prejudicando, portanto, o andamento da ação penal.
Aponta constrangimento ilegal no excesso de prazo, considerando a ausência de informações acerca de diligências extraordinárias.
Ainda, defende que, mesmo em crimes hediondos, não se admite o encarceramento desarrazoado.
Subsidiariamente, pleiteia pela revogação da cautelar, sob alegação de que os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP não se fazem presentes no caso em questão.
Argui que não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que inexistem elementos indicativos de que o paciente tenha tentado obstruir o andamento da investigação.
Consigna que o paciente é primário e possui residência fixa no distrito da culpa, fazendo menção aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Argumenta que a prisão preventiva constitui medida excepcional, não podendo a gravidade em abstrato ser utilizada como fundamento para tal.
Ademais, ressalta que o caso em tela admite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, liminarmente requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição de sua prisão por outras cautelares.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, com o relaxamento ou, subsidiariamente, a revogação da sua prisão preventiva. É o relatório. Decido. Neste momento processual, passo à análise do pleito liminar, limitando-se a exercer um juízo de cognição sumária em torno da existência ou não dos pressupostos necessários à concessão da medida. A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional e exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso, porquanto os elementos apresentados mostram-se insuficientes, ao menos neste momento, para refutar os fundamentos do decreto prisional ou mesmo para demonstrar a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência. Portanto, a decisão da prisão preventiva do paciente se mostra suficientemente embasada até que o mérito do caso seja devidamente analisado. Indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
No mesmo diapasão, deverá o juízo de primeiro grau informar as modificações havidas após a prestação das informações e antes do julgamento de mérito do presente. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Posteriormente, voltem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
20/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 07:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:10
Juntada de termo de triagem
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13/12/2023 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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